TJAL - 0702554-58.2024.8.02.0044
1ª instância - 1ª Vara Civel e Criminal/Inf. e Juventude de Marechal Deodoro
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/07/2025 00:00
Intimação
ADV: FABIO JOEL COVOLAN DÃUM (OAB 34979/SC) - Processo 0702554-58.2024.8.02.0044 - Procedimento Comum Cível - Contratos Bancários - AUTORA: B1Gedalva Sacramento SantiagoB0 - Trata-se de ação ordinária interposta por Gedalva Sacramento Santiago, em face do Banco Pan S.A, ambos qualificados.
Segundo a parte autora, a mesma tomou conhecimento de que seu nome foi incluído no relatório de SCR REGISTRATO pela instituição ré, sendo-lhe imputada informação de prejuízo sem que lhe fosse enviada qualquer notificação ou comunicação prévia.
Assim, a autor alegou ser tal inclusão indevida, razão pela qual adentrou com esta ação, requerendo que fosse declarada a nulidade da contratação; alternativamente, se reconhecida a existência do contrato e sua assinatura, que fosse convertido o negócio em empréstimo ordinário; e, também, requereu a concessão infundada de tutela de urgência a fim de que o demandado fosse proibido de realizar qualquer depósito em favor do requerente.
Visando a falta de clareza e coerência do pedido de liminar, o autor foi intimado a se manifestar em despacho de fl. 29, no entanto, o prazo transcorreu in albis. É, em síntese, o relatório.
Decido.
Ab initio, defiro o pedido de gratuidade da justiça.
O Código de Processo Civil estabelece que a inicial deverá ser apresentada, junto de outros elementos, com os pedidos que norteiam o direito alegado, o qual, segundo o art. 322, deve ser certo, além de também ter que ser determinado, fundamentado e coerente com toda a exposição narrada nos autos.
Descumpridas tais determinações, a ação pode extinta sem resolução do mérito em razão do indeferimento da exordial, como expõe o art. 330 do CPC: Art. 330.
A petição inicial será indeferida quando: I - for inepta; II - a parte for manifestamente ilegítima; III - o autor carecer de interesse processual; IV - não atendidas as prescrições dos arts. 106 e 321 . § 1º Considera-se inepta a petição inicial quando: I - lhe faltar pedido ou causa de pedir; II - o pedido for indeterminado, ressalvadas as hipóteses legais em que se permite o pedido genérico; III - da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão; IV - contiver pedidos incompatíveis entre si.
Como se observa do dispositivo acima exposto, uma das causas de indeferimento da inicial é quando a mesma for considerada inepta.
A inépcia, por sua vez, é verificada, dentre outros pontos, quando houver pedidos incompatíveis entre si.
No caso em apreço, tem-se que o autor requereu, ao mesmo tempo e de forma alternativa, o reconhecimento da nulidade do contrato que deu ensejo a esta ação e a conversão do mesmo em outro tipo de negócio jurídico caso reconhecida a sua existência com assinatura da parte autora.
Ora, a legislação processualista em seu art. 325 determina que o pedido será alternativo quando, pela natureza da obrigação, o devedor puder cumprir a prestação de mais de um modo. É certo, assim, que não seria possível alegar a existência de um vício insanável, que torne o negócio jurídico nulo e, concomitantemente, reconhecer a existência de contrato assinado e, portanto, válido.
Tais pretensões se anulam, são contraditórias e incompatíveis entre si, além de demonstrar a falta de clareza da própria autora quanto ao seu entendimento acerca dos fatos e quanto ao direito que alega possuir.
Reconhecida esta, portanto, a inépcia da inicial.
Ademais, a requerente ainda apresentou pedido de liminar confuso, sem fundamentação e sem razão de existir diante da narrativa trazida na inicial.
Em que pese intimada, deixou de cumprir com seu dever processual, transcorrendo o prazo sem qualquer manifestação da demandante.
Com efeito, a inércia da parte autora em cumprir as diligências concernentes à emenda ou complementação da inicial ensejarão o seu indeferimento e consequente extinção do feito, sem resolução de mérito (art. 485, I do CPC).
Assim preconiza o art. 321, parágrafo único e art. 330, IV do CPC, in verbis: Art. 321.
O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Parágrafo único.
Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.
Ante o exposto e com fulcro no art. 330, I e IV e 485, I do Código de Processo Civil, INDEFIRO a petição inicial, e JULGO EXTINTA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO a presente ação.
Condeno à parte autora ao pagamento das custas processuais, cuja exigibilidade fica suspensa em razão da concessão do benefício da gratuidade da justiça, nos termos do art. 98, §3º do CPC.
Sem honorários, por não haver citação nos autos.
Na oportunidade, destaco que a propositura de nova ação dependerá da correção dos vicios supracitados, nos moldes do art. 486, §1º do CPC.
Por fim, proceda às comunicações de praxe e, após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, baixa na distribuição e cautelas de estilo.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se. -
12/05/2025 14:47
Conclusos para julgamento
-
12/05/2025 14:46
Expedição de Certidão.
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31/10/2024 15:00
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
30/10/2024 13:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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30/10/2024 12:02
Despacho de Mero Expediente
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28/10/2024 16:25
Conclusos para despacho
-
28/10/2024 16:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/10/2024
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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