TJAL - 0701015-69.2024.8.02.0040
1ª instância - Vara do Unico Oficio de Atalaia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 03:14
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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23/07/2025 00:00
Intimação
ADV: JHYORGENES EDWARD DOS SANTOS (OAB 20236/AL), ADV: SHEILA SHIMADA (OAB 322241/SP), ADV: CRISTIANO DA SILVA RODRIGUES (OAB 21028/AL) - Processo 0701015-69.2024.8.02.0040 - Procedimento Comum Cível - Cartão de Crédito - AUTOR: B1José Cosmo Vital da SilvaB0 - RÉU: B1Unsbras -Uniao dos Aposentados e Pensionistas do BrasilB0 - III.
Dispositivo Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTES os pedidos para: A) DECLARAR a nulidade dos contrato em discussão, por não haver prova da sua contratação; B) CONDENAR a demandada a restituir em dobro os valores indevidamente descontados dos proventos do autor; C) DETERMINAR a suspensão definitiva dos descontos no benefício previdenciário do autor, confirmando a liminar concedida; D) CONDENAR a demandada a pagar R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de indenização por danos morais, acrescida de juros de mora de 1% ao mês a partir do evento danoso até a data da sentença, quando o valor passará a ser corrigido exclusivamente pela taxa Selic.
Para a correção do dano material será computada a atualização monetária legal, desde a data de cada desconto (art. 398, Código Civil), com aplicação dos arts. 406, §1º, 2º e 3º, do CC, devendo para tanto ser aplicada a taxa legal, que correspondente à taxa referencial da SELIC, subtraído o índice de correção monetária correspondente ao IPCA, com metodologia de cálculo disciplinada na Resolução Nº 5.571, de 2024, do Conselho Monetário Nacional (BACEN), resultado que satisfaz por inteiro, com as alterações promovidas pela Lei 14.905/24, a exigência de fixação de juros e correção sobre o valor da obrigação, em se tratando de relação de natureza extracontratual ou aquiliana.
Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários de sucumbência, que arbitro em 10% (dez por cento) do valor da condenação.
P.R.I.
Adotem-se as providências para o recolhimentos das custas processuais, nos termos do art. 545, §§ 1º e 2°, do Código de Normas das Serventias Judiciais da CGJAL e, ato contínuo, arquivem-se os autos com baixa. (Datada e assinada eletronicamente) João Paulo Alexandre dos Santos Juiz de Direito -
22/07/2025 17:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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22/07/2025 15:28
Julgado procedente o pedido
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21/05/2025 11:21
Juntada de Outros documentos
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06/05/2025 17:36
Juntada de Outros documentos
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21/02/2025 11:55
Conclusos para julgamento
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03/12/2024 10:05
Juntada de Outros documentos
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28/11/2024 14:43
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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27/11/2024 09:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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27/11/2024 08:42
Ato ordinatório praticado
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26/11/2024 15:36
Juntada de Outros documentos
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11/11/2024 11:43
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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04/11/2024 13:24
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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01/11/2024 12:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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01/11/2024 12:03
Ato ordinatório praticado
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31/10/2024 10:35
Juntada de Outros documentos
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25/10/2024 14:14
Expedição de Carta.
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22/10/2024 12:26
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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20/10/2024 21:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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19/10/2024 10:06
Concedida a Medida Liminar
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15/10/2024 11:30
Conclusos para despacho
-
15/10/2024 11:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/10/2024
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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