TJAL - 0726616-63.2025.8.02.0001
1ª instância - 4ª Vara Civel da Capital
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 03:14
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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23/07/2025 00:00
Intimação
ADV: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB 7529A/AL), ADV: YURI SALOMÃO MARANHÃO ROCHA (OAB 12239/AL), ADV: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB 10715A/AL) - Processo 0726616-63.2025.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Contratos Bancários - AUTOR: B1Jose Cicero da SilvaB0 - RÉU: B1Banco Bradesco SaB0 - SENTENÇA Trata-se de ação declaratória de inexistência de negócio jurídico c/c repetição de indébito e indenização por danos morais, proposta por JOSÉ CÍCERO DA SILVA, qualificado na exordial, em face de BANCO BRADESCO S.A., igualmente qualificado.
Narra a exordial, que a autora recebe benefício previdenciário de nº 197.166.847-5, no valor de R$ 12.731,00, por meio do Instituto Nacional de Seguro Social - INSS.
Acrescenta ainda, que ao consultar seu extrato de empréstimos, a autora foi surpreendida com o contrato nº 33.***.***/0800-01, incluído em 28/09/20, o qual não reconhece, podendo se tratar de uma fraude por empréstimo ou refinanciamento não solicitado.
Requereu a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, a inversão do ônus da prova, a declaração de nulidade do contrato de empréstimo, a devolução em dobro do valor descontado indevidamente, assim como a condenação em danos morais.
Com a exordial vieram os documentos de fls.17/76.
Decisão interlocutória de fls.97/98, concedendo em favor da autora os benefícios da assistência judiciária gratuita, a tramitação prioritária, a inversão do ônus da prova, bem como determinando a citação do réu.
Contestação da parte Ré de fls.102/133, arguindo, inicialmente, as preliminares de inépcia da inicial, a conexão, impugnando a concessão da justiça gratuita, o valor atribuído à causa, bem como levantando a prejudicial de mérito da prescrição.
No mérito, pugnou pela improcedência da ação, tendo em vista a regularidade na contratação do empréstimo.
Com a contestação, foram juntados os documentos de fls.134/151.
Réplica de fls.154/166, rebatendo os argumentos lançados na contestação, assim como reiterando os termos da inicial.
Intimada as partes para informarem as provas que pretendiam produzir, o autor requereu o julgamento antecipado da lide (fls.170/173).
Por sua vez, o réu requereu a realização de audiência de instrução para colher o depoimento do autor (fls.174/192).
Na sequência, vieram os autos concluso para sentença. É o relatório, passo a decidir.
Do julgamento antecipado da lide Ab initio, é importante salientar que a matéria já foi amplamente discutida nos autos, inclusive com Réplica e as partes devidamente intimadas a produzirem provas.
Requereu o réu às fls.174/192, a designação de audiência de instrução para depoimento do autor.
Quanto ao referido pleito, INDEFIRO-O por entender desnecessária maior dilação probatória para o regular andamento do feito, o que faço com arrimo na prerrogativa do livre convencimento do Julgador, conferida pelo art. 370 do CPC, e por entender que as provas documentais já apresentadas pelas partes são suficientes para o deslinde da controvérsia.
Sendo assim, o presente processo encontra-se pronto para o Julgamento Antecipado do Mérito, de acordo com o previsto no art. 355 do NCPC: "Art. 355.
O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: [...] I - não houver necessidade de produção de outras provas; " Vale ressaltar, que não há a necessidade de produção de outras provas, uma vez que encontram-se presentes os elementos de convicção para a efetiva prestação jurisdicional requerida, estando este Magistrado com seu convencimento formado, diante das provas documentais carreadas aos autos.
Justificado, pois, o julgamento antecipado desta lide.
Da aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor Impende salientar que a relação estabelecida entre as partes é uma relação de consumo, regida pelas disposições do CDC.
O Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 6.º, VIII, assegura como direito básico do consumidor a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiência.
Busca-se, assim assegurar a igualdade material.
Em que pese bastar apenas um dos requisitos para a inversão, o caso em tela preenche as duas condições.
Tanto o consumidor é hipossuficiente - vulnerável do ponto de vista técnico, fático, jurídico e informacional - quanto suas alegações são verossímeis, como se verá adiante.
Assim com fulcro no art. 6.º, VIII, do CDC DECIDO POR MANTER A DECISÃO QUE INVERTEU O ÔNUS DA PROVA.
Da inépcia da exordial - ausência documento indispensável.
O réu relata que a petição inicial não está instruída com todos os documentos indispensáveis à propositura da ação (extrato bancário do período discutido), restando então descumprido o comando do artigo 320, do CPC.
Todavia, dado a natureza jurídica da relação firmada pelas partes, a inversão do ônus da prova é totalmente válida, o que autoriza o ajuizamento de ações com ausência de documentos considerados como indispensáveis em ações que versem acerca de diferentes relações jurídicas.
Dito isso, rejeito a preliminar.
Da inépcia da inicial - comprovante de residência.
A preliminar não merece prosperar, uma vez que a ação não deve ser indeferida pela ausência da juntada de comprovante de residência do autor.
Não obstante haja a determinação do CPC/15 para tanto, tal vício não é suficiente, por si só, a determinar a extinção do processo sem resolução do mérito.
Nesse sentido, vejamos um julgado do TRF-1: PROCESSUAL CIVIL.
AUXiLIO-DOENÇA.
INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL.
AUSÊNCIA DE COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA.
IMPOSSIBILIDADE.
SENTENÇA ANULADA. 1. É descabido o indeferimento da petição inicial ante a ausência de juntada aos autos de comprovante de residência em nome do autor, uma vez que este se encontra devidamente qualificado na referida peça de ingresso, presumindo-se verdadeiros os dados pessoais ali inseridos.
Além do mais,inexiste disposição legal que torne obrigatória a apresentação de tal documento, consoante art.319 e 320 do CPC, que estabelecem os requisitos a serem observados pela demandante ao apresentar em Juizo sua inicial, 2, Apelação do autor provida para anular a sentença,determinando o retorno dos autos à Vara de origem para a regular instrução do processo. (grifo nosso).
Ademais, compulsando os autos, observo que, junto com a exordial, o autor da ação trouxe aos autos diversos documentos, entre eles a declaração de residência, a certidão de casamento e o comprovante de residência (fls.19/21), comprovando o seu domicílio.
Assim, rejeito a preliminar suscitada.
Da inépcia da exordial - ausência documento indispensável.
O réu relata que a petição inicial não está instruída com todos os documentos indispensáveis à propositura da ação (extrato bancário do período discutido e o depósito em juízo do valor objeto do empréstimo), restando então descumprido o comando do artigo 320, do CPC.
Todavia, dado a natureza jurídica da relação firmada pelas partes, a inversão do ônus da prova é totalmente válida, o que autoriza o ajuizamento de ações com ausência de documentos considerados como indispensáveis em ações que versem acerca de diferentes relações jurídicas.
Dito isso, rejeito a preliminar.
Da impugnação a justiça gratuita.
A parte ré alegou em sua peça contestatória que não seria razoavél admitir que a parte autora seja pobre, alegando que a comprovação deve existir e não apenas a declaração.
No que pertine ao pedido de assistência judiciária gratuita insta esclarecer que, em que pese o art. 99, da Lei nº 13.105/2015 (Código de processo Civil), dispor que a justiça gratuita será concedida mediante simples afirmação da parte de que não está em condições de arcar com os encargos financeiros do processo, o Juiz pode verificar a razoabilidade da concessão do benefício, através da análise da real situação financeira da parte postulante.
Consonante neste sentido, seguem os artigos 98 e 99, caput e §2° do CPC/2015: Art.98: A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.
Art.99: O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. §2o O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.§3o Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.
Compulsando os autos, verifico que a impugnação não pode ser acolhida.
Isso porque a parte autora não só alegou a insuficiência em sua peça exordial, como juntou aos autos os documentos de fls.23/27, que, de acordo com o meu entendimento, mostra-se razoável o deferimento do pedido ao analisa-las de forma detida.
Deste modo, afasto a impugnação à assistência judiciária gratuita constante na contestação.
Da Impugnação ao Valor da Causa.
Alega a instituição demandada que o valor atribuído à causa (R$ 30.462,00) pelo autor, não condiz com o bem perseguido, devendo assim ser alterado.
Contudo, entendo que a argumentação lançada não merece prosperar, vez que o demandante pleiteia a devolução em dobro do que fora descontado indevidamente de seus vencimentos (R$ 25.462,00), bem como do pedido de indenização por danos morais (R$ 5.000,00), mais o valor relativo aos honorários de sucumbência, o leva ao entendimento de que o valor da causa se traduz pela soma de cada pleito.
Assim, mantenho o valor atribuído a causa.
Da Prescrição e Decadência Inicialmente, antes de adentrar no meritum causae, faz-se mister analisar as prejudiciais de mérito suscitada pela parte ré em sua contestação, quais sejam, a de prescrição e decadência, alegando que seria necessário extinguir o feito em razão das mesmas.
A ré afirma que o contrato que constitui o objeto desta lide fora firmado em 28 de setembro de 2020, de forma que os descontos cuja devolução se requer já foram fulminados pela prescrição.
A ré sustenta também que o caso dos autos enquadra-se perfeitamente à hipótese o art. 178, CC, eis que a decadência se operou pela inércia do titular do direito que deixou decorrer o prazo sem reclamar o suposto vício na contratação.
Contudo, entendo que o direito autoral não resta fulminado nem pela decadência nem pela prescrição.
Estamos diante de uma evidente aplicação do art. 27 do Código de Defesa do Consumidor, que prevê o prazo de 5 (cinco) anos para ajuizamento da demanda, que se direciona às hipóteses de responsabilidade decorrente de fato do produto ou do serviço, conforme o entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça.
Motivo pelo qual não há que se falar em decadência nem tampouco em prescrição no presente feito, porque os descontos iniciaram-se em janeiro de 2021, bem como pelo fato de que a pretensão do autor de repetição de indébito e reparação dos danos morais poderia ser exercida em cinco anos, a contar do último desconto supostamente indevido .
Nesse sentido: APELAÇÃO AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO DECADÊNCIA, COM FULCRO NO ART. 26, DO CDC INOCORRÊNCIA.
Não há que se falar em ocorrência de decadência com fulcro no artigo 26 do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que referido dispositivo trata do direito de reclamar pelos vícios aparentes ou de fácil constatação, o que não ocorre no caso vertente.
Neste diapasão, é de se destacar que para a pretensão de repetição de indébito relativo às tarifas bancárias que o Apelado entende como abusivas, aplica-se o prazo prescricional de 5 (cinco) anos, nos termos do art. 27, do Código de Defesa do Consumidor, sendo certo que o Apelado ingressou com a presente ação dentro do prazo legal (...). (TJ-SP - APL: 00019173420118260660 SP 0001917-34.2011.8.26.0660, Relator: Eduardo Siqueira, Data de Julgamento: 20/02/2013, 38ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 27/02/2013) APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS - RELAÇÃO DE CONSUMO - PRESCRIÇÃO - REGRA DO ART. 27 DO CDC - PRAZO DE CINCO ANOS - INAPLICABILIDADE AO CASO DO CÓDIGO CIVIL - PRESCRIÇÃO REJEITADA - RECURSO PROVIDO.
O Código de Defesa e Proteção do Consumidor, que regula a prescrição quinquenal da pretensão de reparação dos danos oriundos do fato do produto e do serviço, é norma especial em relação ao Código Civil, de sorte que, mesmo editado antes deste diploma processual, aplica-se ao caso em tela.
A pretensão da apelante de repetição de indébito e reparação dos danos morais poderia ser exercida em cinco anos, a contar do último desconto supostamente indevido, ocorrido em janeiro de 2015.
Assim, a pretensão da apelante não está fulminada pelo instituto da prescrição. (TJ-MS - APL: 08005241520158120038 MS 0800524-15.2015.8.12.0038, Relator: Des.
Divoncir Schreiner Maran, Data de Julgamento: 06/10/2015, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 15/10/2015) PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO C/C COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS.
VÍCIO DO SERVIÇO.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
APLICAÇÃO DO ART.27 DO CDC.
AUSÊNCIA DE CONTRARRAZÕES AO RECURSO ESPECIAL.
PRECLUSÃO CONSUMATIVA.
INOVAÇÃO RECURSAL.
INADMISSIBILIDADE. - Conforme entendimento consolidado na 2ª Seção deste Tribunal, prevalece o prazo prescricional de 05 anos previsto no art.27 do CDC sobre o prazo vintenário do Código Civil de 1916 nas ações de indenização decorrentes de vício no produto ou serviço, com a ressalva do entendimento pessoal da Relatora. [...] - Agravo não provido (STF.
AgRg no AREsp 49.191/SP.
Terceira Turma.
Relatora Ministra Nancy Andrighi.
Publicação DJe 21.5.2012).
Dessa forma, afasto as prejudiciais de mérito levantadas.
Do mérito Inicialmente, convém esclarecer que a responsabilidade das fornecedoras de serviços, em face do Código de Defesa do Consumidor, é objetiva, cuja condição de prestadora de serviço lhe impõe o dever de zelar pela perfeita qualidade do serviço prestado, incluindo o dever de informação, proteção e boa-fé objetiva para com o consumidor, conforme previsão do art. 14 do CDC, in verbis: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. (g.n.). §1° O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I - o modo de seu fornecimento; II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam; II - a época em que foi fornecido.
Extrai-se dos autos que a autora ingressou com a presente ação para ver desconstituído o débito existente em seu nome, relativo à cobrança referente ao contrato nº 33.***.***/0800-01, e objetiva, ainda, a restituição em dobro do valor indevidamente descontados, além da condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais.
A presenteaçãodeclaratória de inexistência de débito funda-se na alegação de que a parte autora sofreu descontos relativo ao empréstimo consignado em sua aposentadoria, afirmando que não celebrou o referido contrato, e que o financiamento é fraudulento, pois não chegou a ser autorizado.
Nesse ponto, impende destacar que é evidente que a parte autora, parte hipossuficiente, possui uma considerável dificuldade em produzir provas que embasem suas falas.
Exigir da Autora a comprovação de que realizou o contrato e que recebeu o valor do Réu seria incabível, pois se trata de prova impossível, denominada pela doutrina de prova diabólica.
Entretanto, considerando tal dificuldade, fora deferido o pleito de inversão de ônus da prova.
Não havendo qualquer comprovação, por conta do réu, dos argumentos ventilados.
Restringindo-se, tão somente, a sustentar a existência do débito, porém, não acostou cópia do contrato firmado entre as partes nem tampouco documento equivalente.
Por tudo, DEFIRO O PEDIDO para declarar inexistente qualquer dívida da demandante em relação aos fatos lançados na presente ação.
Dos danos morais: Inicialmente, cumpre destacar que é pacífico o entendimento, tanto na doutrina como na jurisprudência de que o dano moral deve ser reparado, principalmente com a expressa previsão legislativa.
Com efeito, dispõe o artigo 5º, inc.
V, da Constituição Federal de 1988: Art. 5º todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no país a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: [...] V - é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem; A Legislação, contudo, não fornece o conceito de dano moral, nem como este se configura.
Dessa forma, cumpre à doutrina esboçar uma definição para o agravo imaterial.
Nesse contexto, segundo o entendimento dos insignes doutrinadores Pablo Stolze e Rodolfo Pamplona, o dano moral: [...] é aquele que lesiona a esfera personalíssima da pessoa (seus direitos da personalidade), violando bens jurídicos tutelados constitucionalmente.
Yussef Said Cahali assim leciona: Tudo aquilo que molesta gravemente a alma humana, ferindo-lhe gravemente os valores fundamentais inerentes à sua personalidade ou reconhecidos pela sociedade em que está integrado, qualifica-se, em linha de princípio, como dano moral.
Importante repetir que a responsabilidade civil, no sistema jurídico brasileiro tem como pressupostos o dano da vítima, a existência ato culposo do agente e o nexo causal entre o dano e a conduta do agente.
Contudo, o artigo 14, caput, do CDC, consagra a responsabilidade civil objetiva do fornecedor, lastreada na teoria do risco do empreendimento, dispensando o consumidor da demonstração de culpa, bastando comprovar o defeito do serviço, o nexo de causalidade e o dano sofrido, podendo, este último, ser dispensado conforme o caso.
Consequentemente, o fornecedor de serviços somente não será responsabilizado civilmente quando comprovar que, prestado o serviço, não existe defeito ou que o fato é exclusivo da vítima ou de terceiro, o que não restou caracterizado no caso em exame.
Cumpre-me, portanto, passar ao arbitramento da indenização devida, utilizando-me dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade e da analogia, posto que não há na legislação pátria critérios explícitos de quantificação aritmética da reparação compensatória do dano moral.
Portanto, considerando a capacidade econômica das partes e a extensão dos danos FIXO OS DANOS MORAIS EM R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a ser atualizado com juros de 1% (um por cento) ao mês, bem como correção monetária (INPC) a partir da publicação desta sentença..
Dispositivo: Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE os pedidos deduzidos na inicial, nos termos do art. 487, inc.
I, do Código de Processo Civil, a fim de: A) declarar a inexistência do débito referente ao contrato de empréstimo consignado nº 33.***.***/0800-01; B) condenar a parte demandada ao ressarcimento em dobro dos valores descontados indevidamente da Aposentadoria do demandante.
Devendo o valor ser mensurado em fase de liquidação, tomando como parâmetro cada desconto indevido realizado pelo réu.
Devendo, ainda, haver atualização com juros de 1% (um por cento) ao mês a partir da data de cada desconto, e correção monetária (INPC) a partir de cada desconto; D) condenar o réu ao pagamento dos danos morais que fixo em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a ser atualizado com juros de 1% (um por cento) ao mês, bem como correção monetária (INPC) a partir da publicação desta sentença.
Por fim, condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, igualmente corrigidos, nos termos do art. 85, parágrafo 2º, do Novo Código de Processo Civil.
Publique-se.
Intimem-se.
Maceió, 21 de julho de 2025.
José Cícero Alves da Silva Juiz de Direito -
22/07/2025 19:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
22/07/2025 16:19
Julgado procedente em parte do pedido
-
18/07/2025 12:51
Conclusos para julgamento
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15/07/2025 19:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/07/2025 13:35
Juntada de Outros documentos
-
04/07/2025 03:17
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
03/07/2025 23:10
Juntada de Outros documentos
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03/07/2025 10:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
03/07/2025 08:47
Ato ordinatório praticado
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03/07/2025 08:23
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
03/07/2025 01:42
Juntada de Outros documentos
-
02/07/2025 19:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
02/07/2025 18:39
Ato ordinatório praticado
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01/07/2025 19:09
Juntada de Outros documentos
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01/07/2025 17:22
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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12/06/2025 19:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
12/06/2025 16:01
Decisão Proferida
-
11/06/2025 23:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/05/2025 10:32
Conclusos para despacho
-
28/05/2025 10:31
Distribuído por prevênção
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/05/2025
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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