TJAL - 0729501-50.2025.8.02.0001
1ª instância - 4ª Vara Civel da Capital
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 08:43
Ato ordinatório praticado
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03/09/2025 20:00
Juntada de Outros documentos
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03/09/2025 20:00
Apensado ao processo
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03/09/2025 20:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/08/2025 11:11
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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28/08/2025 00:00
Intimação
ADV: FABIO JOEL COVOLAN DÃUM (OAB 34979/SC), ADV: JULIO MANUEL URQUETA GÓMEZ JUNIOR (OAB 52867/SC) - Processo 0729501-50.2025.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes - AUTORA: B1Natalia Borges Pereira de AssisB0 - SENTENÇA Trata-se de ação de conhecimento com pedido de obrigação de fazer e reparação de danos, proposta por NATALIA BORGES PEREIRA DE ASSIS, devidamente qualificada na inicial, em face de BANCO DO ESTADO DE SERGIPE S/A - BANESE, igualmente qualificado.
Aduz a parte autora na inicial que, ao fazer um levantamento de seu histórico de crédito junto ao Banco Central, identificou que seu nome foi incluído no relatório de SCR-REGISTRATO pela instituição demanda, sendo-lhe imputada a informação prejuízo/vencido.
Afirma não ter conhecimento da origem da dívida, sendo, portanto, ilícita.
Assim, requereu, em sede de tutela provisória de urgência, que o demandado exclua a anotação constante no Sistema de Informações de Crédito (SCR).
Com a inicial, vieram os documentos de fls.14/51.
Decisão interlocutória, às fls.52/55, oportunidade em que este juízo deferiu o pedido de justiça gratuita, decidiu por inverter os ônus da prova e indeferiu o pedido de tutela de urgência.
Devidamente citado, o demandado apresentou contestação, às fls.70/85, inicialmente, arguindo a preliminar de inépcia da inicial, bem como impugnando a concessão da justiça gratuita.
No mérito, discorreu acerca do sistema de informações de crédito - SCR.
Ressaltou a diferença entre o SCR e os cadastros de restrição ao crédito.
Apontou a inexistência de lançamento à prejuízo.
Defendeu a regularidade da manutenção do histórico de crédito.
Por fim, pugnou pela improcedência da ação.
Com a contestação foram juntados os documentos de fls.86/136.
Réplica colacionada às fls.139/147, combatendo os termos da contestação, bem como ratificando os pedidos constantes na inicial.
Intimada as partes acerca do interesse na produção de novas provas, o réu requereu o julgamento antecipado da lide (fls.150).
Por sua vez, a autora quedou-se inerte.
Na sequência, vieram os autos concluso para sentença. É o que tenho a relatar.
Passo a decidir.
Do julgamento antecipado da lide: Inicialmente, cumpre destacar que, segundo a jurisprudência dominante no Superior Tribunal de Justiça, uma vez verificados os pressupostos estabelecidos no art. 355, I do CPC, o Magistrado passa a ter um verdadeiro dever - não uma mera faculdade - de julgar antecipadamente a lide. É que, tal regra, existe para assegurar a celeridade e eficiência à prestação jurisdicional, vale dizer, serve como meio de distribuição célere de justiça.
Confira-se: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 535 DO CPC/1973.
OMISSÃO.
AUSÊNCIA.
JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
FEITO SUBSTANCIALMENTE INSTRUÍDO.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
INEXISTÊNCIA.
TESES ALEGADAS SOMENTE NO AGRAVO INTERNO.
INOVAÇÃO RECURSAL.
ANÁLISE.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
O entendimento desta Corte é pacífico no sentido de que não há omissão, contradição ou obscuridade no julgado quando se resolve a controvérsia de maneira sólida e fundamentada e apenas se deixa de adotar a tese do embargante.
Precedentes. 2.
Consoante o entendimento mais recente deste órgão julgador, não configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide quando o Tribunal de origem entender substancialmente instruído o feito, declarando a prescindibilidade de produção de prova pericial, por se tratar de matéria eminentemente de direito ou de fato já provado documentalmente, como na hipótese dos autos. 3. É inviável a análise de teses alegadas apenas em agravo interno, mesmo em se tratando de matéria de ordem pública, por se caracterizar inovação recursal.
Precedentes. 4.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp 1252714/PB, Rel.
Ministro LÁZARO GUIMARÃES DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO), QUARTA TURMA, julgado em 21/11/2017, DJe 27/11/2017) A nossa legislação instrumental civil, em tema de julgamento antecipado da pretensão resistida, assim preceitua: Art. 355.
O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas; II - o réu for revel, ocorrer o efeito previsto no art. 344 e não houver requerimento de prova, na forma do art. 349.
Sobre o tema, leciona DANIEL NEVES (Volume Único, 2020, pág. 686) que: () o julgamento antecipado do mérito será cabível sempre que se mostrar desnecessária a instrução probatória após a apresentação de contestação pelo réu.
Seja porque só há questões de direito, seja porque as questões de fato independem de prova, quer porque a provas pré-constituídas (geralmente documentos) que instruam a petição e a contestação são suficientes para a formação do convencimento do juiz.
O processo suporta o julgamento no estado em que se encontra, conforme o que preceitua o art. 355, Inciso I, do Código de Processo Civil de 2015, sendo desnecessária a produção de prova em audiência para formar o convencimento deste Magistrado.
Registre, neste ponto, importante observação levada a efeito por DANIEL NEVES (Volume Único, 2020.
Pág. 686), no sentido de (in verbis): () inexistir violação ao princípio do contraditório o julgamento antecipado do mérito ocorrer sem a prévia intimação das partes, dando a elas notícia de que o processo será decidido por essa espécie de julgamento, inclusive de forma antecipada, sob pena de explicitar-se que todo julgamento demandaria do juiz a informação às partes de que o processo está pronto para ser julgado.
A exigência de intimação nesse caso, por conseguinte, seria uma supervalorização do contraditório em detrimento de outros princípios processuais, com o que não se concorda.
Ademais, de acordo com o Enunciado nº 27, das Jornadas de Direito Processual Civil, não é necessário o anúncio prévio do julgamento do pedido nas situações do art. 355, do Código de Processo Civil.
Da desnecessidade de análise das preliminares (arts. 4º e 488 do CPC).
Antes de adentrar à apreciação do mérito propriamente dito, é mister destacar que o art. 4º do CPC dispõe que As partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa.
Sabe-se que o princípio da primazia do julgamento de mérito busca a efetividade da jurisdição e a rápida solução da lide quando as condições processuais permitem uma decisão sobre o fundo da questão, evitando extinções sem resolução de mérito sempre que possível.
Por seu turno, preconiza o art. 488 do CPC que Desde que possível, o juiz resolverá o mérito sempre que a decisão for favorável à parte a quem aproveitaria eventual pronunciamento nos termos do art. 485.
Nesse diapasão, levando-se em consideração que a presente ação será julgada improcedente (nos termos da fundamentação doravante delineada), deixo de apreciar as demais preliminares arguidas pela parte demandada.
No mérito.
Em que pese o inconformismo descrito na inicial, fato é que razão não assiste ao autora.
De acordo com o artigo 373, I do Código de Processo Civil, cabia a requerente a prova de fato constitutivo de seu direito, o que não se verificou.
Igualmente, competia a mesma instruir a inicial com as provas necessárias a demonstrar a verdade dos fatos alegados, contudo, foram insuficientes.
Com efeito, embora o artigo 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor admita a inversão do ônus da prova, tal benesse não exime o consumidor de produzir o mínimo de provas necessárias e essenciais a demonstrar os fatos narrados e constitutivos de seu direito, já que em casos que tais, a hipossuficiência do consumidor não é absoluta.
Ademais, convém destacar que o SCR (Sistema de Informações de Créditos), criado pela Resolução 3.658/2008, do Banco Central do Brasil, não se trata de um cadastro de proteção ao crédito, mas, como o nome indica, tem como objetivo a prestação de informações, pelas instituições financeiras, quanto à concessão de crédito e os eventuais prejuízos que daí advenham.
Logo, o sistema tem por finalidade informar a autoridade financeira sobre os riscos da atividade de concessão de crédito, de maneira que o inadimplemento, risco evidente da operação, deve ser comunicado no sistema.
Assim, no caso, a informação constante no SCR (Sistema de Informações de Créditos) não se trata de cadastro restritivo de crédito.
Vale dizer que tal ferramenta volta-se mais a retratar o histórico creditício da parte autora do que, efetivamente, macular-lhe o nome.
Não é possível, por óbvio, retirar a credibilidade do SCR, com lançamento de informações inverídicas, ou seja, por exemplo, de que o autor nunca foi devedor do réu, eis que sua finalidade é justamente proteger o Sistema Financeiro Nacional, bem jurídico de maior relevância do que o interesse de um indivíduo em obter crédito na praça.
Bem por isso, não há como obrigar o réu a retirar definitivamente as anotações de risco em relação à operação de crédito descrita na inicial, uma vez que, ao contrário do que pensa a autora, tal alimentação de dados do sistema SCR difere das anotações nos órgãos de proteção ao crédito, cuja exclusão deve ser feita, com o pagamento da primeira parcela do acordo.
Isso também significa dizer que o banco réu não tem como apagar histórico de risco da autora em relação à dívida que é legítima em sua origem, eis que a alimentação do banco de dados do SCR é obrigação imposta pelo Banco Central.
Destarte, não procedem os pedidos constantes na inicial.
Dispositivo.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE os pedidos deduzidos na inicial, julgando extinto o processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Por fim, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, igualmente corrigidos, nos termos do art. 85, parágrafo 2º, do Novo Código de Processo Civil.
Ante a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, fica suspensa a exigibilidade do pagamento pelas despesas processuais e honorários advocatícios, nos termos do art. art. 98, §§ 2º e 3º, do CPC/2015.
Publique-se.
Intimem-se.
Maceió, 25 de agosto de 2025.
José Cícero Alves da Silva Juiz de Direito -
26/08/2025 19:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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26/08/2025 15:52
Julgado improcedente o pedido
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23/08/2025 12:49
Conclusos para julgamento
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22/08/2025 19:30
Juntada de Outros documentos
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15/08/2025 07:10
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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15/08/2025 00:00
Intimação
ADV: FABIO JOEL COVOLAN DÃUM (OAB 34979/SC), ADV: JULIO MANUEL URQUETA GÓMEZ JUNIOR (OAB 52867/SC) - Processo 0729501-50.2025.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes - AUTORA: B1Natalia Borges Pereira de AssisB0 - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao artigo 384, do Provimento nº 13/2023 da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, intimem-se as partes para, no prazo de 10 (dez) dias, informarem sobre a possibilidade de conciliação e se há outras provas a produzir além das constantes nos autos, especificando-as. -
14/08/2025 13:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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14/08/2025 11:50
Ato ordinatório praticado
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13/08/2025 18:03
Juntada de Outros documentos
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23/07/2025 03:14
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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23/07/2025 00:00
Intimação
ADV: JULIO MANUEL URQUETA GÓMEZ JUNIOR (OAB 52867/SC) - Processo 0729501-50.2025.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes - AUTORA: B1Natalia Borges Pereira de AssisB0 - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no artigo 384, §3º, I, do Provimento n.º 13/2023, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas, fica a parte autora intimada, por seu advogado(a), para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a contestação, com especial atenção às preliminares e/ou documentos apresentados na defesa. -
22/07/2025 19:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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22/07/2025 17:55
Ato ordinatório praticado
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22/07/2025 16:15
Juntada de Outros documentos
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15/07/2025 09:18
Juntada de Outros documentos
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01/07/2025 18:41
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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18/06/2025 19:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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18/06/2025 16:46
Não Concedida a Antecipação de tutela
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11/06/2025 16:16
Conclusos para despacho
-
11/06/2025 16:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/06/2025
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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