TJAL - 0735133-57.2025.8.02.0001
1ª instância - 3ª Vara Civel da Capital
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 07:12
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
23/07/2025 00:00
Intimação
ADV: FLÁVIO LÍVIO DE MELO MARROQUIM (OAB 7149/AL), ADV: ANTÔNIO GONÇALVES DE MELO NETO (OAB 7532/AL), ADV: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB 7529A/AL) - Processo 0735133-57.2025.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Superendividamento - AUTOR: B1Rômulo José Motta MedeirosB0 - RÉU: B1SICREDI EXPANSÃO - COOPERATIVA DE CRÉDITOB0 - B1Banco Daycoval S.a.B0 e outros - Ante o exposto, com fundamento no art. 300 do CPC/15, INDEFIRO A TUTELA PROVISÓRIA PRETENDIDA.
Determino que as partes requeridas apresentem os contratos celebrados com o autor no prazo de 15 (quinze) dias.
Diante do requerimento apresentado pelo consumidor, o Juízo instaura o presente processo de repactuação de dívidas, com vistas à realização de audiência conciliatória, com a presença de todos os credores de dívidas previstas no art. 54-A do CDC.
Tratando-se de processo bifásico, sendo a primeira fase a conciliatória, remetam-se os autos ao Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania, para aprazamento de audiência de conciliação, com ciência expressa das partes de sua data e horário.
O autor deverá apresentar o plano de pagamento com antecedência de 30 (trinta) dias da audiência, estando contemplada na proposta de plano de pagamento o prazo máximo de 5 (cinco) anos, preservados o mínimo existencial, nos termos da regulamentação, e as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas, não servindo aquele que consta na inicial, porquanto não atende completamente à determinação legal.
As partes e seus advogados deverão portar documento de identificação.
As partes e advogados deverão participar ativamente no propósito de celebração de acordo, analisar antecipadamente os autos, fazer seus cálculos e trazer suas propostas concretas pormenorizadas do que será necessário para a resolução da questão tratada nos presentes autos.
Advirtam-se a parte credora que o não comparecimento injustificado, ou de seu procurador com poderes especiais e plenos para transigir, à audiência de conciliação acarretará a incidência das penalidades previstas no art. 104-A, §2º, do CDC.
Somente após o encerramento da conciliação, citem-se os réus para apresentação de resposta, no prazo de 15 dias, com as advertências de praxe, ressalvando que, não havendo solução amigável, tal prazo iniciar-se-á após a sessão conciliatória.
Cumpra-se com as devidas cautelas. -
22/07/2025 19:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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22/07/2025 17:06
Decisão Proferida
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21/07/2025 19:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/07/2025 11:00
Juntada de Outros documentos
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16/07/2025 10:50
Conclusos para despacho
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16/07/2025 10:50
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/07/2025
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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