TJAL - 0733045-46.2025.8.02.0001
1ª instância - 21ª Vara Civel da Capital / Sucessoes
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 07:12
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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23/07/2025 00:00
Intimação
ADV: KARINE GONÇALVES NOVAES FONSECA (OAB 102272/MG) - Processo 0733045-46.2025.8.02.0001 - Inventário - Inventário e Partilha - INVTE: B1Rayssa Vitória Fernandes DantasB0 - Cumpra a Secretaria a atualização no SAJ.
DECLARO aberto o inventário dos bens deixados por CARLOS ALBERTO FERNANDES VIEIRA, falecido em 06/05/2016 (fl. 22), nos termos do art. 610 do Código de Processo Civil.
DEFIRO o pedido à fl. 03, item "a", os benefícios da justiça gratuita à parte requerente, RAYSSA ALBERTO FERNANDES DANTAS, nos termos do art. 98, § 1º, do CPC, isentando-a do pagamento da taxa judiciária, custas processuais, publicações de editais e demais despesas processuais.
Deixo de nomear inventariante a Sra.
RAYSSA ALBERTO FERNANDES DANTAS, neste momento, uma vez que a ordem prevista no art. 617 do CPC é hierárquica e que a requerente não comprovou estar na posse e administração dos bens do espólio, bem assim a nomeação da referida herdeira deve ser precedida da concordância dos demais herdeiros.
DEFIRO, ainda, o pedido de fl. 04, item "e", para que seja realizada a consulta ao sistema SISBAJUD, a fim de verificar a existência de saldo depositado em contas bancárias e aplicações financeiras em nome do falecido, Sr.
CARLOS ALBERTO FERNANDES VIEIRA, inscrito sob o CPF n° *82.***.*90-15.
Portanto, inclua-se minuta no sistema SISBAJUD.
Além disso, INTIME-SE a herdeira do falecido indicado na inicial, em especial, a Sra.
RAYSSA ALBERTO FERNANDES DANTAS, por meio da Defensoria Pública, para, no prazo de 15 (quinze) dias: 1) Entre em contato com os demais herdeiros, para que sejam devidamente habilitados nos autos e regularizem a documentação e suas representações processuais, por meio de advogado constituído ou da Defensoria Pública; 2) Comprovar, documentalmente, a titularidade dos bens do espólio, por meio da certidão de ônus atualizada obtida junto ao cartório de registro no que se refere ao imóvel, bem como o valor venal deste, por meio da guia de IPTU ou Boletim de Cadastro Imobiliário - BCI, sob pena de indeferimento da petição inicial e, em decorrência, a extinção do processo sem resolução do mérito, conforme dispõem os arts. 319, VI, 321, parágrafo único, e 485, inciso I e IV, do CPC.
Caso não seja possível o atendimento da determinação acima, item "(1)", CITEM-SE e INTIMEM-SE os demais herdeiros, para que: a) Providenciem seus documentos pessoais e regularizem suas representações processuais, por meio de advogado constituído ou da Defensoria Pública. b) Manifestarem-se acerca da petição inicial, bem como acerca da nomeação a inventariança e dos valores atribuídos aos bem do espólio.
Cumpridas as determinações ou transcorrido o prazo sem manifestação, certifique-se , após, venham-me conclusos os autos para decisão.
P.
Intimem-se.
Maceió , 17 de julho de 2025.
Isys Gabriela Leite Martins Dantas Juíza de Direito -
22/07/2025 19:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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22/07/2025 15:10
Decisão Proferida
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07/07/2025 09:55
Conclusos para despacho
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07/07/2025 09:55
Conclusos para despacho
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07/07/2025 09:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/07/2025
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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