TJAL - 0700481-84.2025.8.02.0010
1ª instância - Vara do Unico Oficio de Colonia Leopoldina
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 03:16
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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23/07/2025 00:00
Intimação
ADV: HÉLDER LUCAS LINS SOUZA (OAB 18041/AL) - Processo 0700481-84.2025.8.02.0010 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - AUTORA: B1Maria de Lourdes da SilvaB0 - A petição inicial atende aos requisitos previstos nos artigos 319 e 320 do Código de Processo Civil brasileiro.
Sendo assim, recebo-a para os seus devidos fins.
Não é o caso de improcedência liminar, vez que a situação narrada pela parte autora não se enquadra em nenhuma das hipóteses previstas nos incisos do artigo 332 do CPC.
Defiro o requerimento de concessão de assistência judiciária gratuita, ante a afirmação da parte demandante de ser necessitada de assistência judiciária e se achar em condição de pobreza jurídica, afirmação realizada sob as penas da lei, e sob pena de pagamento do décuplo das custas judiciais, e por não haver, neste momento, indícios que infirmem a presunção de veracidade de tal afirmação (art. 5º, LXXIV da CF e art. 99, §3º do CPC).
Deixo de designar audiência de conciliação, considerando que, em demandas dessa natureza, envolvendo revisão de relação contratual bancária e descontos questionados em folha de pagamento, tem-se verificado, na prática forense deste Juízo, a absoluta ineficácia dos atos conciliatórios, o que autoriza sua dispensa, nos termos do art. 334, §4º, inciso II, do CPC.
Diante do exposto, determino a CITAÇÃO do réu para apresentar contestação, no prazo legal, sob pena de revelia e confissão quanto à matéria de fato (art. 344 do CPC).
Cumpra-se.
Expedientes necessários. -
22/07/2025 20:59
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
22/07/2025 17:39
Outras Decisões
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22/07/2025 07:36
Conclusos para despacho
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18/07/2025 16:06
Juntada de Outros documentos
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14/07/2025 12:17
Conclusos para decisão
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11/07/2025 15:19
Juntada de Outros documentos
-
01/07/2025 20:18
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
10/06/2025 21:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
10/06/2025 19:39
Despacho de Mero Expediente
-
03/06/2025 17:06
Conclusos para despacho
-
03/06/2025 17:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/06/2025
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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