TJAL - 0700559-30.2025.8.02.0026
1ª instância - Vara do Unico Oficio de Piacabucu
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 07:12
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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23/07/2025 00:00
Intimação
ADV: ROSEDSON LÔBO SILVA JÚNIOR (OAB 14200/AL) - Processo 0700559-30.2025.8.02.0026 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - AUTOR: B1Cledson Coelho da CorrenteB0 - Dessa forma, com fundamento no art. 300 do CPC, defiro parcialmente o pedido de tutela antecipada, para determinar que a parte ré se abstenha de efetuar os descontos no benefício da parte autora, relacionados às tarifas questionadas nos autos, no prazo de 05 (cinco) dias, contados da intimação da presente decisão.
Fixo multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais), limitada ao montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais), em caso de descumprimento, nos termos do art. 537, caput, do CPC.
Ressalvo que esta decisão poderá ser revista, caso sobrevenham novos elementos que justifiquem sua modificação ou revogação.
No que tange ao pedido de tutela provisória de urgência inaudita altera pars, voltado a impedir eventual negativação do nome da parte autora, não há nos autos qualquer prova de inscrição indevida já realizada, tampouco indícios concretos de que tal medida seja iminente.
A pretensão repousa em mera conjectura de possível restrição futura, o que não atende aos requisitos legais para a concessão da tutela.
A jurisprudência é pacífica no sentido de que a tutela de urgência não pode ser concedida com base em riscos abstratos, especialmente quando se trata de eventual inscrição em cadastros de inadimplência, sem demonstração de ameaça concreta ou iminente.
Assim, indefiro o pedido de concessão da tutela de urgência, inaudita altera pars, referente à proibição de negativação futura.
Deixo de designar audiência de conciliação, tendo em vista que os prepostos das instituições financeiras, em regra, não possuem poderes para formular propostas de acordo, sendo mínimas as chances de autocomposição nesses casos, além de já haver manifestação de desinteresse na realização da referida audiência.
Ressalte, ademais, considerando o dever do juiz em tentar conciliar as partes a qualquer tempo e à luz dos preceitos estabelecidos pelo Código de Processo Civil no tocante ao estímulo dos métodos de solução consensual de conflitos, conforme preceitua o art. 3º, § 3º, do CPC, há a possibilidade de acordo a qualquer momento no decorrer do processo, bastando as partes sinalizarem neste sentido.
Cite-se a parte ré para, querendo, apresentar contestação no prazo de 15 (quinze) dias.
Se o réu alegar, em contestação, preliminares (art. 337 do CPC), juntar documentos novos (que não os pessoais ou constitutivos da parte ré) ou alegar fato modificativo, impeditivo ou extintivo do direito, nos termos do artigo 350 do CPC, intime-se a parte autora para réplica em 15 (quinze) dias.
Em seguida, intimem-se as partes, por meio de seus representantes processuais, para, em 5 (cinco) dias, especificarem as provas que efetivamente pretendem produzir, justificando suas respectivas pertinências, sob pena de indeferimento, podendo, nesse prazo, apresentar delimitação consensual a respeito das questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória e a respeito das questões de direito relevantes para a decisão de mérito (artigo 357, § 2º, do Código de Processo Civil) ou requererem o julgamento antecipado do mérito, na forma do art. 355 do Código de Processo Civil.
Após, façam-me conclusos os autos.
Publique-se.
Cite-se.
Intimem-se. -
22/07/2025 21:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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22/07/2025 19:50
Decisão Proferida
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18/07/2025 09:26
Conclusos para despacho
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07/07/2025 14:54
Juntada de Outros documentos
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01/07/2025 18:12
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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01/07/2025 11:10
Juntada de Outros documentos
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16/06/2025 13:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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16/06/2025 11:27
Despacho de Mero Expediente
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09/06/2025 16:29
Conclusos para despacho
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09/06/2025 16:29
Distribuído por prevênção
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/06/2025
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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