TJAL - 0700337-94.2018.8.02.0030
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 00:00
Intimação
ADV: VINÍCIUS MALTA DE LIMA BARBOSA (OAB 19030/AL), ADV: EDVÂNIO JOSÉ DA SILVA (OAB 15323/AL), ADV: JOSÉ ÉLIO VENTURA DA SILVA (OAB 8794/AL) - Processo 0700337-94.2018.8.02.0030/01 (apensado ao processo 0700337-94.2018.8.02.0030) - Cumprimento de sentença - Adicional de Insalubridade - AUTORA: B1Laurenice Maria de JesusB0 - DECISÃO O Município de Piranhas foi regularmente intimado para cumprir a obrigação de fazer e pagar reconhecida na sentença transitada em julgado implantação do adicional de insalubridade no grau máximo de 20% e pagamento das parcelas vencidas.
Contudo, deixou transcorrer in albis o prazo para impugnação e não comprovou o adimplemento voluntário da obrigação.
Conforme manifestação da parte exequente (págs. 70/71), a obrigação de fazer permanece descumprida, ocasionando prejuízos à parte credora e tumulto à tramitação processual.
O reiterado inadimplemento da Fazenda Pública demonstra conduta incompatível com os deveres de boa-fé e cooperação processual (art. 6º do CPC), prolongando a execução e sobrecarregando o Judiciário.
Dessa forma, para garantir a efetivação da obrigação imposta, cabem medidas coercitivas e indutivas, nos termos do art. 139, IV, do CPC, aplicáveis também à Fazenda Pública, conforme entendimento do STJ (AgRg no REsp 853.788/SP, Rel.
Min.
Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe 06/09/2010).
Ante o exposto: Determino que o Município de Piranhas implante, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, o adicional de insalubridade, no grau máximo de 20% sobre o salário da parte exequente, conforme reconhecido na sentença, sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais), limitada a R$ 6.000,00 (seis mil reais); Adio, por ora, a expedição de requisição de pagamento (RPV/precatório) referente aos valores vencidos, considerando que a omissão na implementação do adicional compromete a liquidez do crédito e exigirá sucessivos recálculos.
Advirta-se expressamente o ente público de que o descumprimento reiterado da obrigação poderá ensejar a aplicação de medidas executivas atípicas, inclusive o bloqueio de verbas públicas, com base no art. 139, IV, do CPC.
Intime-se o Município, com urgência.
Cumpra-se. -
23/07/2024 11:06
Juntada de Outros documentos
-
28/05/2024 07:52
Expedição de Certidão.
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27/05/2024 19:25
Conta Atualizada
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24/05/2024 07:50
Conclusos para despacho
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24/05/2024 07:49
Expedição de Certidão.
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23/05/2024 16:20
Juntada de Outros documentos
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17/08/2023 09:14
Recebidos os autos
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17/08/2023 09:00
Expedição de Certidão.
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17/08/2023 08:52
Expedição de Certidão.
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20/06/2023 11:23
Publicado #{ato_publicado} em ato_publicado.
-
19/06/2023 13:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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19/06/2023 10:53
Ato ordinatório praticado
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19/06/2023 10:48
Juntada de Outros documentos
-
05/06/2023 11:16
Publicado #{ato_publicado} em ato_publicado.
-
02/06/2023 17:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
02/06/2023 13:50
Proferido despacho de mero expediente
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14/05/2023 13:05
Juntada de Outros documentos
-
09/05/2023 15:50
Conclusos para despacho
-
27/04/2023 10:34
Conclusos para despacho
-
27/04/2023 10:33
Expedição de Certidão.
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29/01/2023 00:22
Expedição de Certidão.
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18/01/2023 10:37
Publicado #{ato_publicado} em ato_publicado.
-
18/01/2023 09:39
Expedição de Certidão.
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17/01/2023 21:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
17/01/2023 19:55
Proferido despacho de mero expediente
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21/11/2022 08:48
Conclusos para despacho
-
21/11/2022 08:47
Apensado ao processo #{numero_do_processo}
-
19/11/2022 11:50
Recebido pelo Distribuidor
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
18/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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