TJAL - 0709090-19.2019.8.02.0058
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) C Mara Criminal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0709090-19.2019.8.02.0058 - Apelação Cível - Arapiraca - Apelante: Clea Núbia Simões da Silva Magalhães - Apelado: Procuradoria do INSS Maceió AL - Apelada: Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - 'Recurso Especial em Apelação Cível nº 0709090-19.2019.8.02.0058 Recorrente : Cléa Núbia Simões da Silva Magalhães.
Advogada : Lúcia Maria Bezerra (OAB: 5974/AL).
Recorrido : Instituto Nacional do Seguro Social - INSS.
Procurador : Márcio Henrique de Mendonça Melo (OAB: 12934/PB).
DECISÃO/CARTA/OFÍCIO Nº _______/2025.
Trata-se de recurso especial interposto por Cléa Núbia Simões da Silva Magalhães, em face de acórdão oriundo de Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, com fundamento no art. 105, III, ''a'' e ''c'', da Constituição Federal.
Aduziu a parte recorrente, em suma, que o acórdão objurgado violou o "artigo 86 da Lei nº 8.213/91, que não exige que a sequela seja comprovada por laudo médico para fins de concessão do auxílio-acidente, mas sim a redução da capacidade laboral, que pode ser avaliada a partir de outros elementos probatórios presentes nos autos" (sic, fl. 333).
Arguiu, ainda, a ocorrência de divergência quanto à jurisprudência dos Tribunais pátrios e do Superior Tribunal de Justiça sobre a matéria.
Intimada, a parte recorrida deixou de apresentar contrarrazões, conforme certificado à fl. 344. É, em síntese, o relatório.
Fundamento e decido.
Inicialmente, verifica-se que estão presentes os requisitos genéricos extrínsecos (preparo - dispensado, por ser a parte recorrente beneficiária da justiça gratuita - fl. 17, tempestividade e regularidade formal) e intrínsecos (cabimento, legitimação, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer) de admissibilidade recursal.
Quanto aos requisitos específicos do recurso especial, constata-se que a insurgência ataca decisão definitiva deste Tribunal de Justiça e que houve o esgotamento das vias ordinárias.
Ademais, a matéria impugnada foi devidamente enfrentada pelo órgão colegiado, que se pronunciou fundamentadamente sobre o tema, ainda que contrariamente à pretensão da parte recorrente.
Outrossim, conforme dispõe o enunciado administrativo nº 8 do Superior Tribunal de Justiça, "a indicação no recurso especial dos fundamentos de relevância da questão de direito federal infraconstitucional somente será exigida em recursos interpostos contra acórdãos publicados após a data de entrada em vigor da lei regulamentadora prevista no art. 105, § 2º, da Constituição Federal", razão pela qual se dispensa o preenchimento do requisito específico atinente à relevância por ainda não ter ocorrido a edição da referida lei regulamentadora.
Em relação ao cabimento, alega a parte recorrente que atende ao requisito do art. 105, III, ''a'', da Constituição Federal, por entender que o acórdão objurgado violou o "artigo 86 da Lei nº 8.213/91, que não exige que a sequela seja comprovada por laudo médico para fins de concessão do auxílio-acidente, mas sim a redução da capacidade laboral, que pode ser avaliada a partir de outros elementos probatórios presentes nos autos" (sic, fl. 333).
Dito isso, observa-se que o Superior Tribunal de Justiça apreciou a questão controvertida no julgamento do representativo do Tema nº 1.246, oportunidade em que restou definida a seguinte tese: Superior Tribunal de Justiça - Tema 1.246 Questão submetida a julgamento: (In)admissibilidade de recurso especial interposto para rediscutir as conclusões do acórdão recorrido quanto ao preenchimento, em caso concreto em que se controverte quanto a benefício previdenciário por incapacidade (aposentadoria por invalidez, auxílio-doença ou auxílio-acidente), do requisito legal da incapacidade do segurado para o exercício de atividade laborativa, seja pela vertente de sua existência, de sua extensão (total ou parcial) e/ou de sua duração (temporária ou permanente).
Tese:. É inadmissível recurso especial interposto para rediscutir as conclusões do acórdão recorrido quanto ao preenchimento, em caso concreto em que se controverte quanto a benefício por incapacidade (aposentadoria por invalidez, auxílio-doença ou auxílio-acidente), do requisito legal da incapacidade do segurado para o exercício de atividade laborativa, seja pela vertente de sua existência, de sua extensão (total ou parcial) e/ou de sua duração (temporária ou permanente).
Nos termos da tese vinculante fixada pela Corte Superior, não deve ser processado o recurso especial fundado na presença, ou não, da caracterização da incapacidade do segurado para concessão de benefício por incapacidade, conforme se extrai dos seguintes excertos do voto condutor do representativo de controvérsia em questão: "No caso dos autos, conforme consta do Laudo Pericial (fls. 239/246), a doença não provocou incapacidade laborativa da Autora, tanto para a atividade habitualmente exercida quanto para qualquer outra (fl. 244, quesito L).
Ainda segundo o perito, a Autora apresenta as patologias apresentadas, contudo, estas não ocasionam déficit de mobilidade em nenhuma articulação, bem como não foram encontradas alterações que justifiquem algum grau de incapacidade (fl. 245, quesitos Q e XI).
Assim, tem-se pela inexistência de qualquer sequela ou redução da capacidade de trabalho para a atividade que habitualmente exercia, in litteris (fl. 246): XIX) A (s) sequela (s), limitação (ões), déficit (s) ou debilidade (s) atualmente apresentada (s) pela parte autora implicam redução da sua capacidade para o exercício da atividade profissional habitual (AGRICULTORA) e/ou demandam maior esforço para o seu desempenho no respectivo grau (de acordo com a tabela abaixo): A sequela é totalmente compatível com a atividade laborativa anteriormente desempenhada, não interferindo em nenhuma atividade relacionada ou não à profissão específica. [...] Destarte, diante do não preenchimento dos requisitos para a concessão do auxílio-acidente, na forma do Art. 86, da lei n.º 8.213/1991, imperiosa se mostra a manutenção da Sentença em vergaste, nos moldes da legislação em vigor." (sic, fls. 321/322) Logo, uma vez que o presente recurso tem por escopo discutir se é necessário que "a sequela seja comprovada por laudo médico para fins de concessão do auxílio-acidente" (sic, fl. 333), impõe-se sua negativa de seguimento, nos termos da tese vinculante firmada pelo Superior Tribunal de Justiça.
Ante o exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso especial, com fundamento no art. 1.030, I, ''b'', do Código de Processo Civil e no Tema 1.246 dos recursos repetitivos.
Decorrido o prazo sem a interposição de recurso, o qual não é interrompido pela oposição de aclaratórios por serem manifestamente incabíveis, proceda-se à baixa ou ao arquivamento dos autos, conforme o caso.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Maceió, data da assinatura digital.
Des.
Fábio José Bittencourt Araújo Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas' - Des.
Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas - Advs: Lúcia Maria Bezerra (OAB: 5974/AL) -
23/07/2025 14:41
Decisão Monocrática cadastrada
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22/07/2025 19:21
Negado seguimento a Recurso
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19/05/2025 13:39
Conclusos para despacho
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19/05/2025 12:34
Expedição de tipo_de_documento.
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04/03/2025 01:14
Expedição de tipo_de_documento.
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21/02/2025 15:33
Expedição de tipo_de_documento.
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21/02/2025 13:59
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de Erro Material
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21/02/2025 13:59
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de Impedimento
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21/02/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 21/02/2025.
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20/02/2025 13:08
Expedição de tipo_de_documento.
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19/02/2025 18:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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19/02/2025 17:05
Proferido despacho de mero expediente
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18/12/2024 10:20
Conclusos para despacho
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18/12/2024 10:06
Expedição de tipo_de_documento.
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17/12/2024 16:21
Juntada de Petição de recurso especial
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17/12/2024 16:21
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de Erro Material
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17/12/2024 16:21
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de Impedimento
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29/11/2024 10:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Vice-Presidência) para destino
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29/11/2024 10:31
Expedição de tipo_de_documento.
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24/10/2024 09:33
Ciente
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24/10/2024 09:32
Juntada de Outros documentos
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07/10/2024 16:39
Acórdãocadastrado
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13/09/2024 07:59
Ciente
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13/09/2024 07:59
Expedição de tipo_de_documento.
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13/09/2024 07:57
Processo Aguardando Julgamento do incidente
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13/09/2024 07:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/09/2024 07:52
Incidente Cadastrado
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10/09/2024 01:30
Expedição de tipo_de_documento.
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02/09/2024 08:33
Expedição de tipo_de_documento.
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30/08/2024 10:02
Expedição de tipo_de_documento.
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30/08/2024 10:01
Vista / Intimação à PGJ
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30/08/2024 09:19
Publicado ato_publicado em 30/08/2024.
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30/08/2024 09:06
Expedição de tipo_de_documento.
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28/08/2024 17:31
Processo Julgado Sessão Presencial
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28/08/2024 17:31
Conhecido o recurso de
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28/08/2024 16:23
Expedição de tipo_de_documento.
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28/08/2024 14:00
Processo Julgado
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15/08/2024 08:55
Expedição de tipo_de_documento.
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15/08/2024 08:31
Publicado ato_publicado em 15/08/2024.
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14/08/2024 10:28
Expedição de tipo_de_documento.
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13/08/2024 16:04
Incluído em pauta para 13/08/2024 16:04:16 local.
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13/08/2024 15:51
Solicitação de dia para Julgamento - Relator
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22/05/2024 14:51
Conclusos para julgamento
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22/05/2024 14:51
Expedição de tipo_de_documento.
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22/05/2024 14:50
Ciente
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22/05/2024 14:50
Volta da PGJ
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21/05/2024 22:16
Juntada de Petição de parecer
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21/05/2024 22:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/05/2024 14:47
Vista / Intimação à PGJ
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10/05/2024 14:00
Solicitação de envio à PGJ
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03/05/2024 11:48
Conclusos para julgamento
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03/05/2024 11:48
Expedição de tipo_de_documento.
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03/05/2024 11:47
Distribuído por sorteio
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03/05/2024 11:40
Registrado para Retificada a autuação
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03/05/2024 11:40
Recebidos os autos pela Entrada de Recursos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/02/2025
Ultima Atualização
02/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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