TJAL - 0808088-89.2025.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4ª C Mara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 25/07/2025.
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24/07/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0808088-89.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: MARIA PATRICIA DA CRUZ TEIXEIRA - Agravado: FORTBRASIL INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S.A. - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/OFÍCIO N. /2025.
Trata-se de agravo de instrumento interposto por Maria Patricia da Cruz Texeira, contra decisão proferida nos autos da ação de obrigação de fazer e reparação de danos, ajuizada em face de Fortbrasil Instituição de Pagamento S.A., que indeferiu o pedido de tutela de urgência para exclusão de negativação no Sistema de Informações de Crédito do Banco Central (SCR).
Relata que a ação versa sobre reparação por danos morais em razão de inscrição injustificada no SCR, a qual teria causado prejuízos constantes diante do caráter restritivo do sistema.
Sustenta que requereu tutela de urgência para que o requerido promovesse a exclusão da negativação, com multa diária em caso de descumprimento, a fim de assegurar a eficácia do provimento jurisdicional, mas o pedido foi indeferido sob o fundamento de ausência dos requisitos do art. 300 do CPC, especialmente quanto à urgência qualificada.
Esclarece que, embora o SCR não se confunda tecnicamente com cadastros restritivos de crédito como SPC e SERASA, seu impacto prático sobre a vida financeira dos consumidores é inegável, já que subsidia a análise de risco por instituições financeiras e influencia diretamente a concessão ou negativa de crédito, financiamento e cartões, afetando a reputação financeira do consumidor.
Ressalta que a jurisprudência recente entende que, apesar de não se tratar formalmente de um cadastro de inadimplentes, o SCR pode causar efeitos semelhantes, restringindo o acesso a crédito com base em critérios internos das instituições, os quais são opacos ao consumidor.
Afirma não ter contratado a operação que deu origem ao apontamento no SCR, tampouco ter sido notificada previamente, como determina o art. 13 da Resolução CMN n. 5.037/2022.
Defende que o registro foi realizado de forma irregular, sem respaldo contratual conhecido pelo consumidor, e que tal situação impõe a necessidade de medidas preventivas para assegurar o resultado útil do processo.
A parte agravante invoca precedentes jurisprudenciais que reconhecem o caráter restritivo do SCR e a possibilidade de danos morais em caso de anotação desabonadora sem respaldo, salientando que a relação entre as partes é de consumo, sujeitando o banco à responsabilidade objetiva pelos danos decorrentes de falha na prestação do serviço e informações inverídicas, nos termos do art. 14 do CDC e Súmula 297 do STJ.
Defende que o dano moral, em tais hipóteses, é in re ipsa, presumindo-se pela própria manutenção de dados indevidos em cadastro restritivo.
Quanto à tutela de urgência, argumenta que estão presentes os requisitos do art. 300 do CPC.
Afirma que o fumus boni iuris decorre da ausência de notificação prévia, violando o art. 43, §2º, do CDC, que exige comunicação ao consumidor acerca de abertura de cadastro, ficha, registro e dados pessoais e de consumo quando não solicitados por ele.
O periculum in mora, por sua vez, é evidenciado pelo fato de que a manutenção do nome da autora em cadastro restritivo impõe gravíssimas consequências, tais como a impossibilidade de obtenção de crédito, financiamento, compras a prazo e manutenção da reputação financeira, configurando dano de difícil reparação e risco ao resultado útil do processo.
A agravante também sustenta que não há risco de irreversibilidade na medida, pois eventual exclusão provisória do nome pode ser revertida em caso de improcedência final da demanda.
Ressalta, por fim, que a medida busca proteger a dignidade da autora diante de uma inscrição que reputa irregular e comprometedora do seu acesso ao mercado de crédito, devendo a urgência ser reconhecida para garantir a utilidade do processo.
Ao final, requer o recebimento do recurso em seus efeitos ativo e suspensivo, a intimação do agravado para manifestação, a reforma da decisão agravada e a concessão da tutela de urgência para determinar, provisoriamente, a exclusão da inscrição no SCR, nos termos expostos. É o relatório.
Fundamento e decido.
Para a concessão de efeito suspensivo, à similitude da tutela de urgência, a pretensão deve vir amparada por elementos que demonstrem, de início, a probabilidade do direito que se busca realizar e o risco de dano grave ou de difícil reparação, nos exatos termos do art. 1.019, I, do Código de Processo Civil: Art. 1.019 - Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I- poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; Dessas dicções normativas, depreende-se que os requisitos para a concessão da medida liminar recursal se perfazem na probabilidade do direito e no risco de dano grave de difícil ou impossível reparação.
Nesse momento processual de cognição sumária, resta apreciar a coexistência ou não dos referidos pressupostos.
A controvérsia deste recurso gravita em torno da natureza jurídica e análise de legalidade da inscrição no Cadastro denominado de SCR.
Resta avaliar se a referida conduta da Instituição, ora agravada, efetivamente, tem o condão de causar dano moral ou algum prejuízo à parte agravante, a ponto de justificar a tutela provisória, ora guerreada, notadamente por haver (ou não) preenchimento dos requisitos autorizadores da referida medida, quais sejam, probabilidade do direito e perigo da demora.
Inicialmente, em virtude das partes se encaixarem nos conceitos de consumidor e fornecedor trazidos pelo Código de Defesa do Consumidor, aplicam-se as disposições desse diploma ao presente feito: Art. 2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.
Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.
Corroborando, esse é o entendimento sumulado pelo SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, por meio do verbete n. 297, que dispõe que "o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras".
Destaca-se a jurisprudência: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E CONTRATO BANCÁRIO.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
ABERTURA DE CRÉDITO.
EMPRÉSTIMO PESSOAL.
DESTINATÁRIO FINAL.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
INCIDÊNCIA DO CDC.
CAPITALIZAÇÃO DE JUROS.
COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. 1.
Tratando-se de operação bancária feita a cliente na qualidade de destinatário final, incide, no caso, o teor da Súmula 297 desta Corte: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras". 2.
No que respeita à capitalização mensal de juros, ela é legal em contratos bancários celebrados posteriormente à edição da MP 1.963-17/2000, de 31/3/2000, desde que expressamente pactuada.
No tocante aos contratos anteriores, a jurisprudência desta Corte a admite em periodicidade não inferior à anual, nos termos do Decreto 22.626/33, art. 4º. 3.
Legal a cobrança da comissão de permanência na fase de inadimplência, desde que não cumulada com correção monetária, juros remuneratórios, multa contratual e juros moratórios (Súmulas 30 e 294/STJ). 4.
Agravo regimental a que se dá parcial provimento. (STJ - AgRg no REsp: 631555 RS 2004/0021988-2, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 16/11/2010, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 06/12/2010) (sem grifos no original).
Feitas tais considerações acerca da aplicação do Código de Defesa do Consumidor, passa-se a discorrer acerca da responsabilidade do fornecedor pelo evento danoso.
O artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor disciplina que: "Art. 14.
O fornecedor de serviço responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação de serviços bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre a fruição e riscos." Nesse sentido, leciona Carlos Roberto Gonçalves: "OCódigo de Defesa do Consumidor, atento a esses novos rumos da responsabilidade civil, também consagrou a responsabilidade objetiva do fornecedor, tendo em vista especialmente o fato de vivermos, hoje, em uma sociedade de produção e de consumo em massa, responsável pela despersonalização ou desindividualização das relações entre produtores, comerciantes e prestadores de serviços, em um pólo, e compradores e usuários do serviço, no outro.
Em face dos grandes centros produtores, o comerciante perdeu a preeminência de sua função intermediadora.
No sistema codificado, tanto a responsabilidade pelo fato do produto ou serviço como a oriunda do vício do produto ou serviço são de natureza objetiva, prescindindo do elemento culpa a obrigação de indenizar atribuída ao fornecedor". (GONÇALVES, Carlos Roberto.
Responsabilidade Civil. 8a ed.
São Paulo: Saraiva, 2003, p. 389) O instituto da responsabilidade civil corresponde ao dever de indenizar o dano sofrido, obrigação imputável a quem deixa de cumprir um preceito estabelecido num contrato, ou deixa de observar o sistema normativo, que regulamenta sua vida.
Nas palavras da doutrina de Pablo Stolze Gagliano e Rodolfo Pamplona Filho: [...] Conclui-se que a noção jurídica de responsabilidade pressupõe a atividade danosa de alguém que, atuando a priori ilicitamente, viola uma norma jurídica preexistente (legal ou contratual), subordinando-se, dessa forma, às consequências do seu ato (obrigação de reparar).
Vê-se que tal definição abarca o instituto tanto em sua classificação contratual, quando o dano decorre do descumprimento de obrigação fixada em contrato firmado entre as partes, quanto extracontratual, caracterizada pela violação de um mandamento legal.
O Código Civil prevê o dever de indenizar qualquer que seja a espécie: Art. 927.
Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
Vislumbra-se que a estrutura da responsabilidade civil pode ser decomposta, via de regra, em três elementos essenciais: a conduta, comissiva ou omissiva; o nexo de causalidade; e o dano.
O exame de cada um destes elementos se revela imprescindível para o deslinde da controvérsia posta e, para fins de clareza da fundamentação adotada, eles serão analisados ao longo do voto.
A parte consumidora apontou que o elemento conduta foi a inserção, pela instituição financeira, de seu nome, no SCR, em razão de uma possível dívida que sequer se sabe existir, pois não houve prova cabal nesse sentido.
De saída, cabe anotar ser indubitável que a inscrição na referida plataforma possui, também, o condão de restringir a obtenção de crédito por parte do consumidor, considerando que as informações insertas possuem o objetivo de diminuir o risco assumido pelas instituições financeiras nas decisões de concessão de crédito.
Acerca da temática, imperioso trazer à baila o entendimento do SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, o qual equipara a natureza da inserção do nome do consumidor no SCR às inscrições nos órgãos de proteção ao crédito (SPC/SERASA), visto que o caráter das informações constantes em ambas as plataformas visam diminuir o risco assumido pelas instituições financeiras na decisão de tomada de crédito.
In verbis: EMENTA: RESPONSABILIDADE CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
INSCRIÇÃO INDEVIDA DO NOME DE PESSOA JURÍDICA NO CADASTRO DE INADIMPLENTES DO SISBACEN/SCR.
DETERMINAÇÃO JUDICIAL PROFERIDA EM LIMINAR EM AÇÃO REVISIONAL DETERMINANDO QUE A RÉ SE ABSTIVESSE DE INCLUIR OU MANTER O NOME DA AUTORA NO ROL DE "QUALQUER ÓRGÃO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO".
ATO ILÍCITO CONFIGURADO.
DANO MORAL.
RAZOABILIDADE NA FIXAÇÃO DO QUANTUM. 1.
O Sistema de Informações do Banco Central - Sisbacen, mais precisamente o Sistema de Informações de Crédito do Banco Central - SCR, é cadastro público que tem tanto um viés de proteção do interesse público (como regulador do sistema - supervisão bancária), como de satisfação dos interesses privados (seja instituições financeiras - gestão das carteiras de crédito -, seja mutuários - demonstração de seu cadastro positivo). 2.
Por óbvio que referido órgão deve ser tratado de forma diferente dos cadastros de inadimplentes como o Serviço de Proteção ao Crédito - SPC e o Serasa.
Contudo, não se pode olvidar que ele também tem a natureza de cadastro restritivo de crédito, justamente pelo caráter de suas informações, tal qual os demais cadastros de proteção, pois visam a diminuir o risco assumido pelas instituições na decisão de tomada de crédito. 3.
Observa-se, pois, que apesar da natureza de cadastro público, não tem como se desvincular de sua finalidade de legítimo arquivo de consumo para operações de crédito, voltado principalmente às instituições financeiras para que melhor avaliem os riscos na sua concessão à determinada pessoa, isto é, o crédito é justamente o objeto da relação jurídica posta. 4.
A Lei n. 12.414/2011, chamada de lei do "cadastro positivo", apesar de disciplinar a formação e consulta a banco de dados com informações de adimplemento para histórico de crédito (art. 1°), estabelece que os bancos de dados de natureza pública terão regramento próprio (parágrafo único do art. 1°), o que, a contrario sensu, significa dizer que eles também são considerados bancos de dados de proteção ao crédito, os quais futuramente serão objeto de regulamentação própria. 5.
Na hipótese, a informação do Sisbacen sobre o débito que ainda está em discussão judicial pode ter sido apta a restringir, de alguma forma, a obtenção de crédito pela recorrida, haja vista que as instituições financeiras, para a concessão de qualquer empréstimo, exigem (em regra, via contrato de adesão) a autorização do cliente para acessar o seu histórico nos arquivos do Bacen. 6.
Recurso especial a que se nega provimento. (REsp n. 1.365.284/SC, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, relator para acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 18/9/2014, DJe de 21/10/2014.) (sem grifos no original).
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
INOCORRÊNCIA.
CENTRAL DE RISCO DE CRÉDITO DO BANCO CENTRAL.
NATUREZA DE CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
DANO MORAL "IN RE IPSA".
PRESUNÇÃO.
DESNECESSIDADE DE PROVA.
AGRAVO DESPROVIDO. (STJ - AgRg no REsp: 1183247 MT 2010/0034960-2, Relator: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Julgamento: 14/08/2012, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 20/08/2012) (sem grifos no original) Nesse diapasão, considerando a natureza de restrição de crédito, nota-se que o SCR pode ser equiparado aos cadastros de proteção (SPC/SERASA) e, por conseguinte, a hipótese de inscrição indevida do nome do consumidor na plataforma discutida (SRC) pode dar margem à caracterização de dano moral in re ipsa, do mesmo modo que ocorre nas demais.
Logo, num primeiro olhar sobre a causa, nota-se que a inscrição no SRC gera prejuízo à parte agravante, havendo um perigo da demora na mencionada medida restritiva e voltada à guarda de informação.
Além disso, a meu ver, há plausibilidade jurídica, do ponto de vista material, bem como verossimilhança das alegações, num plano processual, quando a parte recorrente sustenta que houve descumprimento do que dispõe o art. 43, § 2º, do CDC, no sentido de que o consumidor não fora devidamente comunicado da mencionada inserção do seu nome no cadastro em discussão, uma vez que restou surpreendido com tal registro, que, a seu ver, muito lhe prejudica.
Não é outro o sentido da Súmula nº 359 do STJ.
Veja-se: Súmula n° 359.
Cabe ao órgão mantenedor do Cadastro de Proteção ao Crédito a notificação do devedor antes de proceder à inscrição.
Ao julgar casos semelhantes, assim também decidiu a jurisprudência pátria.
Veja-se: DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
APELAÇÃO CÍVEL.
INSCRIÇÃO DO NOME DO AUTOR NO SISTEMA DE INFORMAÇÕES DE CRÉDITOS DO BANCO CENTRAL DO BRASIL SISBACEN SRC.
BANCO DE DADOS COM NATUREZA DE CADASTRO RESTRITIVO DE CRÉDITO.
AUTOR QUE CONTESTA A INSERÇÃO DE DADOS NO SRC.
AUSÊNCIA DE DISCUSSÃO ACERCA DA ILEGITIMIDADE DO DÉBITO OU SUA LIQUIDAÇÃO.
COBRANÇA QUE NÃO POSSUI O CONDÃO DE INDICAR INADIMPLÊNCIA PELO CONSUMIDOR.
INEXISTÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA.
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE POSSUI O DEVER DE COMUNICAR PREVIAMENTE AO CLIENTE QUE OS DADOS DE SUAS RESPECTIVAS OPERAÇÕES SERÃO REGISTRADOS NO SCR.
INTELIGÊNCIA DA RESOLUÇÃO DO CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL, N.º 5.037/2022.
DEVER DE REPARAÇÃO POR DANO MORAL VERIFICADO.
SENTENÇA REFORMADA PARA CONDENAR O APELADO AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS NO IMPORTE DE R$ 3.000,00 (CINCO MIL REAIS).
FIXAÇÃO DOS JUROS DE MORA E DA CORREÇÃO MONETÁRIA.
MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA.
INVERSÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
DECISÃO UNÂNIME. (Número do Processo: 0702254-59.2021.8.02.0058; Relator (a):Des.
Orlando Rocha Filho; Comarca:Foro de Arapiraca; Órgão julgador: 4ª Câmara Cível; Data do julgamento: 08/05/2024; Data de registro: 08/05/2024, grifo nosso) Para mais, não há como exigir que a parte autora, ora agravante, apresente maior standart probatório, especialmente porque nega a dívida que acarretou a sua inscrição no cadastro ora impugnado.
Logo, queda impossível apresentar maior comprovação por parte da recorrente, ao menos no atual momento.
Por tudo isso, entendo que, no presente momento e pelo que consta nos autos até então, resta demonstrada a probabilidade do direito invocado pela agravante, bem como o perigo da demora.
Em especial, destaca-se que o fato de o recorrente demorar para impugnar a questão em tela, no âmbito judicial, por si só, não fragiliza a sua tese.
Isso porque é lugar comum que o consumidor, por ser parte hipossuficiente, não ostenta informações suficientes para acionar o Poder Judiciário, de logo.
Além disso, o fato de eventual ilegalidade perdurar por um largo lapso temporal não torna o ato eivado de vício como sendo legítimo.
Diante do exposto, DEFIRO o pleito de efeito suspensivo/ativo, nos moldes pleiteados, no sentido de determinar que a agravada promova, no prazo de 05 dias, a exclusão do nome da agravante do referido órgão de proteção ao crédito até deliberação ulterior desta Corte, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada R$ 20.000,00 (vinte mil reais), sem prejuízo de que eventuais negativações devidamente promovidas por instituições financeiras diversas permaneçam incólumes, vez que a decisão ora proferida se adstringe ao objeto e sujeitos processuais descritos nos autos.
Oficie-se o Juízo de origem acerca do teor desta decisão.
Intime-se a parte agravante para dar-lhe ciência deste pronunciamento, bem como a parte agravada para, querendo, apresentar contraminuta, nos exatos termos do art. 1.019, II, do Código de Processo Civil.
Utilize-se a cópia da presente decisão como ofício/mandado.
Publique-se.
Cumpra-se.
Intime-se.
Maceió/AL, datado eletronicamente.
Des.
Márcio Roberto Tenório de Albuquerque Relator' - Des.
Márcio Roberto Tenório de Albuquerque - Advs: Julio Manuel Urqueta Gómez Júnior (OAB: 52867/SC) -
23/07/2025 17:02
Certidão sem Prazo
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23/07/2025 17:02
Decisão Comunicada ao 1º Grau
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23/07/2025 17:01
Expedição de tipo_de_documento.
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23/07/2025 17:01
Certidão de Envio ao 1º Grau
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23/07/2025 14:40
Decisão Monocrática cadastrada
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22/07/2025 18:01
Concedida a Medida Liminar
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22/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 22/07/2025.
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17/07/2025 13:50
Conclusos para julgamento
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17/07/2025 13:50
Expedição de tipo_de_documento.
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17/07/2025 13:49
Distribuído por sorteio
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17/07/2025 13:44
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/07/2025
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
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