TJAL - 0700839-03.2025.8.02.0090
1ª instância - 28ª Vara Inf Ncia e Juventude da Capital
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 00:00
Intimação
ADV: CLAYSE LUCIANE DE LIMA VIEIRA (OAB 21857/AL), ADV: CLAYSE LUCIANE DE LIMA VIEIRA (OAB 21857/AL) - Processo 0700839-03.2025.8.02.0090 - Procedimento Comum Cível - Tratamento médico-hospitalar - AUTOR: B1Murilo Braga de Lima SilvaB0 - RÉU: B1Unimed Maceió Cooperativa de Trabalho MédicoB0 - Assim, para que seja possível a análise do pleito, INTIME-SE a parte requerente para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar aos autos a guia de recolhimento judicial relativa às custas iniciais, devidamente preenchida, a fim de possibilitar o exame da pertinência da concessão do benefício, sob pena de indeferimento do pedido de justiça gratuita. -
26/08/2025 18:35
Decisão Proferida
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30/07/2025 18:53
Conclusos para decisão
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28/07/2025 12:46
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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28/07/2025 12:46
Redistribuição de Processo - Saída
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28/07/2025 12:46
Recebimento de Processo de Outro Foro
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28/07/2025 12:14
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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24/07/2025 07:10
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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24/07/2025 00:00
Intimação
ADV: CLAYSE LUCIANE DE LIMA VIEIRA (OAB 21857/AL), ADV: CLAYSE LUCIANE DE LIMA VIEIRA (OAB 21857/AL) - Processo 0700839-03.2025.8.02.0090 - Procedimento Comum Cível - Tratamento médico-hospitalar - AUTOR: B1Murilo Braga de Lima SilvaB0 - DECISÃO Tratam os autos de Ação Cominatória, com pedido de antecipação de tutela, intentada por MURILO BRAGA DE LIMA SILVA, menor impúbere, representado por sua genitora, Sra.
MARISA ELISA SANTOS DA SILVA, ambos devidamente qualificados, através de advogado regularmente constituído, em face da UNIMED MACEIÓ, objetivando compelir a demandada a cumprir o contrato celebrado entre as partes e ofertar o tratamento de que necessita a parte autora.
Compulsando os autos, constata-se que, o objeto da presente ação não se encontra inserido na competência da Justiça da Infância e da Juventude, conforme estabelecido nos arts. 98, incisos I, II e III, e 148, Parágrafo Único do ECA, pois consiste no cumprimento de obrigações contratuais, ou seja, de natureza eminentemente cível.
De fato o Estatuto da Criança e do Adolescente prescreve, em seu art. 148, IV, que a Justiça da Infância e da Juventude é competente para "conhecer de ações civis fundadas em interesses individuais, difusos ou coletivos afetos à criança e ao adolescente" (grifo nosso).
Acontece que nem toda demanda que vise à proteção de interesses individuais de infantes é de competência da vara especializada, pois a competência deste órgão jurisdicional, nessas hipóteses, está adstrita aos casos em que ficar constatada a exposição da pessoa em desenvolvimento a uma situação de risco.
Não fosse assim toda e qualquer demanda cível que contasse com um infante em um de seus polos seria de competência desta vara especializada, entendimento que não traduz a finalidade do Estatuto.
No caso dos autos, não se vislumbra, mediante leitura dos fatos narrados na petição inicial e análise dos documentos anexos, a exposição da infante a uma situação de risco a justificar a competência desta 28ª Vara da Infância e da Juventude para processar e julgar o presente feito, pois consiste em ação que a parte visa o cumprimento de cláusulas do contrato de prestação de serviço de plano de saúde, portanto, versa sobre direitos e interesses patrimoniais disponíveis, procedimento de natureza eminentemente cível/consumerista, não encontrando guarida em nenhuma das situações de risco elencadas pelos supramencionados artigos do ECA.
Cumpre salientar que tal posicionamento encontra-se em consonância com vasta jurisprudência nesse sentido, a exemplo do entendimento do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas, materializado no julgamento do Conflito de Competência nº 0501111-96.2021.8.02.0000, cuja ementa segue em sua literalidade: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ENTRE O JUÍZO DE DIREITO DA 28ª VARA DA INFÂNCIA E JUVENTUDE DA CAPITAL E O JUÍZO DE DIREITO DA 7ª VARA CÍVEL DA CAPITAL.
DEMANDA ORIGINÁRIA TRATA DE SUPOSTO INADIMPLEMENTO CONTRATUAL, OBJETIVANDO A REATIVAÇÃO DO PLANO DE SAÚDE EM FAVOR DE MENOR DE IDADE.
FEITO QUE NÃO VERSA SOBRE QUALQUER DAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ART. 148 DO ECA, VIA DE CONSEQUÊNCIA, NÃO COGITA, NEM TRATA, DE TEMÁTICA CAPAZ DE CARACTERIZAR = ATRAIR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO DE DIREITO ESPECIALIZADO E PRIVATIVO DA 28ª VARA DA INFÂNCIA E JUVENTUDE DA CAPITAL.
CONFLITO CONHECIDO PARA RECONHECER E DECLARAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO DE DIREITO DA 7ª VARA CÍVEL DA CAPITAL PARA PROCESSAR E JULGAR O PROCESSO DE ORIGEM. (Número do Processo: 0501111-96.2021.8.02.0000; Relator (a):Juiz Convocado Manoel Cavalcante de Lima Neto; Comarca:28ª Vara Infância e Juventude da Capital; Órgão julgador: 1ª Câmara Cível; Data do julgamento: 20/05/2022; Data de registro: 24/05/2022) (Grifo nosso) Ante o exposto, desnecessário seria alongar-me nas presentes argumentações, razão pela qual DECLINO DA COMPETÊNCIA para processar e julgar a presente demanda, determinando o encaminhamento dos autos, com a urgência que o caso requer, à distribuição do Fórum desta Capital, para que possa ser redistribuído a uma das Varas Cíveis da Capital, uma vez que a matéria trazida nos autos versa sobre cumprimento de obrigações contratuais, portanto, de natureza eminentemente cível/consumerista, não se enquadrando, portanto, em nenhuma das hipóteses previstas nos arts. 98 e 148, Parágrafo Único, do Estatuto da Criança e do Adolescente.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
23/07/2025 17:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/07/2025 17:25
Expedição de Certidão.
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23/07/2025 08:42
Autos entregues em carga ao destinatario.
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23/07/2025 08:42
Expedição de Certidão.
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23/07/2025 08:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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22/07/2025 11:47
Juntada de Outros documentos
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21/07/2025 08:59
Decisão Proferida
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20/07/2025 19:35
Conclusos para despacho
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20/07/2025 19:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/07/2025
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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