TJAL - 0807990-07.2025.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4ª C Mara Civel
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/08/2025 04:13
Expedição de tipo_de_documento.
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12/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 12/08/2025.
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12/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 12/08/2025.
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12/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 12/08/2025.
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12/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 12/08/2025.
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08/08/2025 07:54
Expedição de tipo_de_documento.
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08/08/2025 07:53
Ato Publicado
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08/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0807990-07.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Delmiro Gouveia - Agravante: Município de Delmiro Gouveia - Agravada: ALINE RAQUEL MARQUES FORTES - Agravada: Cyane Maria Costa Lima - Agravado: Eluziana Ribeiro Pereira - Agravada: MARIA DE FÁTIMA SOARES DE OLIVEIRA - Agravado: Roselane de Oliveira Soares - Agravado: Uedson José da Silva - '''''''''''''''''''''''''''''''DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/OFÍCIO N. /2025.
Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo Município de Delmiro Gouveia, contra decisão interlocutória que indeferiu o pedido de remessa necessária formulado nos autos de ação de obrigação de fazer cumulada com cobrança, movida por Aline Raquel Marques Fortes e outros, professores da rede municipal de ensino, os quais pleiteiam reajuste de vencimentos e pagamento de retroativos em razão do alegado descumprimento do piso salarial nacional do magistério e das normas do Plano de Cargos, Carreira e Remuneração (PCCR) local.
Segundo exposto no recurso, a sentença de primeiro grau julgou parcialmente procedentes os pedidos dos autores, condenando o Município a reajustar a remuneração dos agravados conforme os índices de correção do piso nacional do magistério (Lei Federal nº 11.738/2008), com repercussão nas classes, níveis e demais vantagens do PCCR local (Lei Municipal nº 1.029/2011), bem como ao pagamento das diferenças retroativas desde 26 de janeiro de 2017, a serem apuradas em liquidação de sentença.
O Município, ao ser intimado da sentença, protocolou pedido de remessa necessária, com fundamento no art. 496, caput e § 3º, III, do CPC, visto que o valor atribuído à causa seria de R$ 360.338,85, montante superior ao limite de 100 salários-mínimos previsto em lei.
A decisão agravada indeferiu a remessa necessária ao argumento de que o valor atribuído à causa seria meramente estimativo, não representando quantum líquido e certo da condenação, o que afastaria o reexame obrigatório mesmo diante do valor superior ao limite legal.
Além disso, fundamentou que a sentença estaria baseada em precedentes vinculantes do STF (ADI 4167), do STJ (Tema 911) e do próprio TJAL, o que, nos termos do art. 496, § 4º, do CPC, também afastaria a obrigatoriedade da remessa necessária.
Nas razões recursais, o Município sustenta a tempestividade e o cabimento do agravo, destacando a mitigação do rol do art. 1.015 do CPC pelo STJ em situações de urgência ou de risco de dano irreparável.
Argumenta que a decisão que indefere a remessa necessária contra a Fazenda Pública, especialmente diante de condenação de valor elevado, configura hipótese de grave dano de difícil ou impossível reparação, justificando o uso do agravo de instrumento para revisão imediata.
No mérito, alega, inicialmente, a existência de fumus boni iuris, afirmando que houve equivocada interpretação do art. 496 do CPC na decisão agravada.
Defende que o limite de 100 salários-mínimos para o cabimento da remessa necessária deve ser analisado a partir do proveito econômico total da condenação, e não da liquidez do valor na sentença.
Ressalta que o valor atribuído à causa, fixado pelos próprios autores, já supera o limite legal e reflete a estimativa do impacto financeiro da condenação ao erário.
Além disso, aponta que a sentença impôs obrigações de fazer e de pagar, incluindo valores retroativos desde 2017, o que representa um passivo financeiro expressivo que deve ser submetido ao duplo grau de jurisdição.
Sustenta que a necessidade de liquidação de sentença não pode ser usada como fundamento para afastar a proteção legal da remessa necessária.
O Município também rebate o fundamento da aplicação de precedentes vinculantes para afastar a remessa necessária.
Embora reconheça a autoridade da ADI 4167 do STF e do Tema 911 do STJ, destaca que a aplicação de tais precedentes, combinada à legislação municipal específica (Lei nº 1.029/2011, especialmente o art. 10), resultou em condenação de alto valor e alcance financeiro, cujos reflexos concretos e aplicação à realidade local demandam reexame obrigatório pelo Tribunal, como mecanismo de proteção do erário.
No tocante ao periculum in mora, o Município alega que a sentença impôs obrigações imediatas, com alteração da estrutura remuneratória dos servidores da educação e pagamento de retroativos de grande monta, com potencial impacto direto sobre o orçamento municipal e sobre a prestação de serviços públicos essenciais.
Defende que a ausência de reexame necessário pode acarretar execução imediata de sentença de valor elevado, sem o crivo do duplo grau de jurisdição, violando a proteção ao patrimônio público e gerando risco de dano grave e irreparável à ordem e economia do Município.
Ao final, requer o deferimento do pedido de efeito suspensivo ao agravo de instrumento, para suspender os efeitos da decisão agravada e da sentença, até o julgamento final do recurso, além da intimação dos agravados para apresentação de contrarrazões.
Requer, por fim, o provimento do agravo para determinar o processamento da remessa necessária, submetendo a sentença ao reexame obrigatório pelo Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas, em respeito ao art. 496, I e § 3º, III, do CPC, por ser medida de justiça e proteção ao interesse público. É o relatório.
Fundamento e decido.
Antes de avaliar o mérito propriamente dito e após apreciar o caso com mais vagar, importa tratar de uma questão de ordem pública que não pode passar despercebida por esta Relatoria.
Acerca do cabimento, tem-se que, consoante as lições de Arruda Alvim, "(...) compreende, em verdade, duas outras.
Para que o recurso seja cabível, há de se tratar de decisão recorrível e, além disso, o recurso contra ela dirigido deve ser o adequado".
O agravo de instrumento é o recurso cabível contra decisões interlocutórias de natureza cível conforme hipóteses previstas no Código de Processo Civil ou em leis especiais.
A entrada em vigor do CPC/15 ocasionou diversas discussões a respeito da eventual exaustão da previsão legal inserta no art. 1.015, cuja taxatividade impediria o conhecimento de recursos contra decisões que não se subsumissem claramente às seguintes situações: Art. 1.015.
Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: I - tutelas provisórias; II - mérito do processo; III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem; IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica; V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação; VI - exibição ou posse de documento ou coisa; VII - exclusão de litisconsorte; VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio; IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros; X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução; XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1º; XII - (VETADO); XIII - outros casos expressamente referidos em lei.
Parágrafo único.
Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário.
Ocorre que o SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, no REsp 1.704.520/MT, ao apreciar a questão atinente às hipóteses de cabimento do mencionado recurso, fixou a Tese 988, segundo a qual "o rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação".
Assim, o recurso instrumental será cabível: a) nos casos previstos expressamente no art. 1.105 do CPC (cuja urgência foi presumida pelo legislador); ou, mesmo que a situação esteja fora da lista do art. 1.015, b) desde que verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação.
Nesta segunda hipótese, caberá ao Tribunal analisar a eventual existência de urgência como requisito de admissibilidade do recurso.
Reconhece-se,
por outro lado, que o SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA entendeu pela possibilidade de interpor recurso em face de atos judiciais que tivessem conteúdo decisório apto a causar prejuízo a qualquer das partes.
Leia-se: EMENTA: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.
INSURGÊNCIA DO AGRAVADO 1.
Nos termos do entendimento do STJ, para que determinado pronunciamento jurisdicional seja recorrível, deve possuir algum conteúdo decisório capaz de gerar prejuízo às partes.
Precedentes. 2.
Na hipótese, o pronunciamento judicial impugnado por meio de agravo de instrumento possui carga decisória, não se tratando de despacho irrecorrível. 3.
Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 460320 RS 2014/0006118-7, Relator: Ministro MARCO BUZZI, Data de Julgamento: 14/03/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 21/03/2022) (Sem grifos no original) Porém, no caso em tela, não há como admitir a irresignação recursal por duas razões.
Ao apreciar os autos de origem com mais vagar, verifica-se que o ato atacado pelo agravante não ostenta as características necessárias para aplicar o entendimento excepcional de cabimento de agravo de instrumento, por se tratar de caso de urgência, sequer foi descrito, com riqueza de detalhes, o exato quadro fático que admite a interposição do remédio voluntário, ora em análise.
Como dito, o agravo de instrumento, conforme o art. 1.015 do CPC, é cabível apenas nas hipóteses taxativamente previstas em lei, como decisões interlocutórias que versam sobre tutelas provisórias, rejeição de impugnação ao valor da causa, entre outras.
De fato, o rol do art. 1.015 é de taxatividade mitigada, admitindo-se o agravo em hipóteses excepcionais de urgência, quando demonstrada a inutilidade do julgamento da matéria apenas em apelação.
No entanto, no caso, a decisão agravada indeferiu o pedido de remessa necessária, não figurando tal hipótese no rol do art. 1.015 do CPC.
A questão que se coloca é se haveria, no caso, situação excepcional de urgência a justificar a mitigação da taxatividade e o conhecimento do agravo.
Deveras, a matéria objeto do agravo indeferimento de remessa necessária não apresenta risco de inutilidade da apreciação em apelação, pois eventual vício pode ser suscitado em preliminar no recurso de apelação interposto contra a sentença, oportunidade em que o Tribunal poderá analisar se era ou não caso de reexame obrigatório.
Além disso, não há risco de lesão grave ao erário, pois a execução provisória contra a Fazenda Pública encontra limites constitucionais e legais, tais como o regime de precatórios e a necessidade de trânsito em julgado para liberação de valores.
O Município conserva, pois, a plenitude do seu direito de defesa e dos meios recursais cabíveis, não havendo perigo de dano irreversível apto a justificar a via excepcional.
O agravante sustenta, como probabilidade do direito, que a decisão agravada contrariou o art. 496 do CPC ao indeferir a remessa necessária, e que o valor da condenação ultrapassa o limite legal de 100 salários-mínimos.
Argumenta ainda que a sentença envolve obrigações de fazer e pagar com elevado impacto financeiro, não podendo ficar imune ao duplo grau de jurisdição obrigatório.
Tais argumentos, contudo, não afastam a inadmissibilidade do agravo de instrumento na espécie, pois não há previsão legal para a impugnação da decisão que indeferiu a remessa necessária por meio deste recurso, tampouco se verifica urgência ou risco concreto de lesão que inviabilize a apreciação da questão em apelação.
Não se aplica, portanto, a exceção reconhecida pela jurisprudência sob o prisma da taxatividade mitigada do art. 1.015 do CPC.
De mais a mais, a ausência de submissão da sentença à remessa necessária não gera, por si só, prejuízo imediato à Fazenda Pública, pois eventuais vícios poderão ser suscitados em preliminar de apelação.
Diante do exposto, NÃO CONHEÇO do agravo de instrumento interposto, por não se enquadrar em nenhuma das hipóteses de cabimento do art. 1.015 do CPC, tampouco restar caracterizada situação excepcional a justificar a mitigação da taxatividade do rol. À Secretaria, para diligências.
Publique-se.
Cumpra-se.
Intime-se.
Arquive-se.
Maceió, datado eletronicamente.
Des.
Márcio Roberto Tenório de Albuquerque Relator''''''''''''''''''''''''''''''' - Advs: Tássio Gomes da Silva (OAB: 20139/AL) - Gerd Nilton Baggenstoss Gomes (OAB: 10084/AL) -
07/08/2025 14:50
Republicado ato_publicado em 07/08/2025.
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05/08/2025 17:58
Republicado ato_publicado em 05/08/2025.
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28/07/2025 14:26
Republicado ato_publicado em 28/07/2025.
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25/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 25/07/2025.
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24/07/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0807990-07.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Delmiro Gouveia - Agravante: Município de Delmiro Gouveia - Agravada: ALINE RAQUEL MARQUES FORTES - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/OFÍCIO N. /2025.
Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo Município de Delmiro Gouveia, contra decisão interlocutória que indeferiu o pedido de remessa necessária formulado nos autos de ação de obrigação de fazer cumulada com cobrança, movida por Aline Raquel Marques Fortes e outros, professores da rede municipal de ensino, os quais pleiteiam reajuste de vencimentos e pagamento de retroativos em razão do alegado descumprimento do piso salarial nacional do magistério e das normas do Plano de Cargos, Carreira e Remuneração (PCCR) local.
Segundo exposto no recurso, a sentença de primeiro grau julgou parcialmente procedentes os pedidos dos autores, condenando o Município a reajustar a remuneração dos agravados conforme os índices de correção do piso nacional do magistério (Lei Federal nº 11.738/2008), com repercussão nas classes, níveis e demais vantagens do PCCR local (Lei Municipal nº 1.029/2011), bem como ao pagamento das diferenças retroativas desde 26 de janeiro de 2017, a serem apuradas em liquidação de sentença.
O Município, ao ser intimado da sentença, protocolou pedido de remessa necessária, com fundamento no art. 496, caput e § 3º, III, do CPC, visto que o valor atribuído à causa seria de R$ 360.338,85, montante superior ao limite de 100 salários-mínimos previsto em lei.
A decisão agravada indeferiu a remessa necessária ao argumento de que o valor atribuído à causa seria meramente estimativo, não representando quantum líquido e certo da condenação, o que afastaria o reexame obrigatório mesmo diante do valor superior ao limite legal.
Além disso, fundamentou que a sentença estaria baseada em precedentes vinculantes do STF (ADI 4167), do STJ (Tema 911) e do próprio TJAL, o que, nos termos do art. 496, § 4º, do CPC, também afastaria a obrigatoriedade da remessa necessária.
Nas razões recursais, o Município sustenta a tempestividade e o cabimento do agravo, destacando a mitigação do rol do art. 1.015 do CPC pelo STJ em situações de urgência ou de risco de dano irreparável.
Argumenta que a decisão que indefere a remessa necessária contra a Fazenda Pública, especialmente diante de condenação de valor elevado, configura hipótese de grave dano de difícil ou impossível reparação, justificando o uso do agravo de instrumento para revisão imediata.
No mérito, alega, inicialmente, a existência de fumus boni iuris, afirmando que houve equivocada interpretação do art. 496 do CPC na decisão agravada.
Defende que o limite de 100 salários-mínimos para o cabimento da remessa necessária deve ser analisado a partir do proveito econômico total da condenação, e não da liquidez do valor na sentença.
Ressalta que o valor atribuído à causa, fixado pelos próprios autores, já supera o limite legal e reflete a estimativa do impacto financeiro da condenação ao erário.
Além disso, aponta que a sentença impôs obrigações de fazer e de pagar, incluindo valores retroativos desde 2017, o que representa um passivo financeiro expressivo que deve ser submetido ao duplo grau de jurisdição.
Sustenta que a necessidade de liquidação de sentença não pode ser usada como fundamento para afastar a proteção legal da remessa necessária.
O Município também rebate o fundamento da aplicação de precedentes vinculantes para afastar a remessa necessária.
Embora reconheça a autoridade da ADI 4167 do STF e do Tema 911 do STJ, destaca que a aplicação de tais precedentes, combinada à legislação municipal específica (Lei nº 1.029/2011, especialmente o art. 10), resultou em condenação de alto valor e alcance financeiro, cujos reflexos concretos e aplicação à realidade local demandam reexame obrigatório pelo Tribunal, como mecanismo de proteção do erário.
No tocante ao periculum in mora, o Município alega que a sentença impôs obrigações imediatas, com alteração da estrutura remuneratória dos servidores da educação e pagamento de retroativos de grande monta, com potencial impacto direto sobre o orçamento municipal e sobre a prestação de serviços públicos essenciais.
Defende que a ausência de reexame necessário pode acarretar execução imediata de sentença de valor elevado, sem o crivo do duplo grau de jurisdição, violando a proteção ao patrimônio público e gerando risco de dano grave e irreparável à ordem e economia do Município.
Ao final, requer o deferimento do pedido de efeito suspensivo ao agravo de instrumento, para suspender os efeitos da decisão agravada e da sentença, até o julgamento final do recurso, além da intimação dos agravados para apresentação de contrarrazões.
Requer, por fim, o provimento do agravo para determinar o processamento da remessa necessária, submetendo a sentença ao reexame obrigatório pelo Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas, em respeito ao art. 496, I e § 3º, III, do CPC, por ser medida de justiça e proteção ao interesse público. É o relatório.
Fundamento e decido.
Antes de avaliar o mérito propriamente dito e após apreciar o caso com mais vagar, importa tratar de uma questão de ordem pública que não pode passar despercebida por esta Relatoria.
Acerca do cabimento, tem-se que, consoante as lições de Arruda Alvim, "(...) compreende, em verdade, duas outras.
Para que o recurso seja cabível, há de se tratar de decisão recorrível e, além disso, o recurso contra ela dirigido deve ser o adequado".
O agravo de instrumento é o recurso cabível contra decisões interlocutórias de natureza cível conforme hipóteses previstas no Código de Processo Civil ou em leis especiais.
A entrada em vigor do CPC/15 ocasionou diversas discussões a respeito da eventual exaustão da previsão legal inserta no art. 1.015, cuja taxatividade impediria o conhecimento de recursos contra decisões que não se subsumissem claramente às seguintes situações: Art. 1.015.
Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: I - tutelas provisórias; II - mérito do processo; III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem; IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica; V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação; VI - exibição ou posse de documento ou coisa; VII - exclusão de litisconsorte; VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio; IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros; X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução; XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1º; XII - (VETADO); XIII - outros casos expressamente referidos em lei.
Parágrafo único.
Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário.
Ocorre que o SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, no REsp 1.704.520/MT, ao apreciar a questão atinente às hipóteses de cabimento do mencionado recurso, fixou a Tese 988, segundo a qual "o rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação".
Assim, o recurso instrumental será cabível: a) nos casos previstos expressamente no art. 1.105 do CPC (cuja urgência foi presumida pelo legislador); ou, mesmo que a situação esteja fora da lista do art. 1.015, b) desde que verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação.
Nesta segunda hipótese, caberá ao Tribunal analisar a eventual existência de urgência como requisito de admissibilidade do recurso.
Reconhece-se,
por outro lado, que o SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA entendeu pela possibilidade de interpor recurso em face de atos judiciais que tivessem conteúdo decisório apto a causar prejuízo a qualquer das partes.
Leia-se: EMENTA: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.
INSURGÊNCIA DO AGRAVADO 1.
Nos termos do entendimento do STJ, para que determinado pronunciamento jurisdicional seja recorrível, deve possuir algum conteúdo decisório capaz de gerar prejuízo às partes.
Precedentes. 2.
Na hipótese, o pronunciamento judicial impugnado por meio de agravo de instrumento possui carga decisória, não se tratando de despacho irrecorrível. 3.
Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 460320 RS 2014/0006118-7, Relator: Ministro MARCO BUZZI, Data de Julgamento: 14/03/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 21/03/2022) (Sem grifos no original) Porém, no caso em tela, não há como admitir a irresignação recursal por duas razões.
Ao apreciar os autos de origem com mais vagar, verifica-se que o ato atacado pelo agravante não ostenta as características necessárias para aplicar o entendimento excepcional de cabimento de agravo de instrumento, por se tratar de caso de urgência, sequer foi descrito, com riqueza de detalhes, o exato quadro fático que admite a interposição do remédio voluntário, ora em análise.
Como dito, o agravo de instrumento, conforme o art. 1.015 do CPC, é cabível apenas nas hipóteses taxativamente previstas em lei, como decisões interlocutórias que versam sobre tutelas provisórias, rejeição de impugnação ao valor da causa, entre outras.
De fato, o rol do art. 1.015 é de taxatividade mitigada, admitindo-se o agravo em hipóteses excepcionais de urgência, quando demonstrada a inutilidade do julgamento da matéria apenas em apelação.
No entanto, no caso, a decisão agravada indeferiu o pedido de remessa necessária, não figurando tal hipótese no rol do art. 1.015 do CPC.
A questão que se coloca é se haveria, no caso, situação excepcional de urgência a justificar a mitigação da taxatividade e o conhecimento do agravo.
Deveras, a matéria objeto do agravo indeferimento de remessa necessária não apresenta risco de inutilidade da apreciação em apelação, pois eventual vício pode ser suscitado em preliminar no recurso de apelação interposto contra a sentença, oportunidade em que o Tribunal poderá analisar se era ou não caso de reexame obrigatório.
Além disso, não há risco de lesão grave ao erário, pois a execução provisória contra a Fazenda Pública encontra limites constitucionais e legais, tais como o regime de precatórios e a necessidade de trânsito em julgado para liberação de valores.
O Município conserva, pois, a plenitude do seu direito de defesa e dos meios recursais cabíveis, não havendo perigo de dano irreversível apto a justificar a via excepcional.
O agravante sustenta, como probabilidade do direito, que a decisão agravada contrariou o art. 496 do CPC ao indeferir a remessa necessária, e que o valor da condenação ultrapassa o limite legal de 100 salários-mínimos.
Argumenta ainda que a sentença envolve obrigações de fazer e pagar com elevado impacto financeiro, não podendo ficar imune ao duplo grau de jurisdição obrigatório.
Tais argumentos, contudo, não afastam a inadmissibilidade do agravo de instrumento na espécie, pois não há previsão legal para a impugnação da decisão que indeferiu a remessa necessária por meio deste recurso, tampouco se verifica urgência ou risco concreto de lesão que inviabilize a apreciação da questão em apelação.
Não se aplica, portanto, a exceção reconhecida pela jurisprudência sob o prisma da taxatividade mitigada do art. 1.015 do CPC.
De mais a mais, a ausência de submissão da sentença à remessa necessária não gera, por si só, prejuízo imediato à Fazenda Pública, pois eventuais vícios poderão ser suscitados em preliminar de apelação.
Diante do exposto, NÃO CONHEÇO do agravo de instrumento interposto, por não se enquadrar em nenhuma das hipóteses de cabimento do art. 1.015 do CPC, tampouco restar caracterizada situação excepcional a justificar a mitigação da taxatividade do rol. À Secretaria, para diligências.
Publique-se.
Cumpra-se.
Intime-se.
Arquive-se.
Maceió, datado eletronicamente.
Des.
Márcio Roberto Tenório de Albuquerque Relator' - Des.
Márcio Roberto Tenório de Albuquerque - Advs: Tássio Gomes da Silva (OAB: 20139/AL) -
23/07/2025 14:40
Decisão Monocrática cadastrada
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23/07/2025 09:02
Não Conhecimento de recurso
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22/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 22/07/2025.
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15/07/2025 17:50
Conclusos para julgamento
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15/07/2025 17:50
Expedição de tipo_de_documento.
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15/07/2025 17:50
Distribuído por sorteio
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15/07/2025 17:45
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/07/2025
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
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