TJAL - 0808150-32.2025.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª C Mara Civel
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 25/07/2025.
-
24/07/2025 12:35
Ato Publicado
-
24/07/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0808150-32.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Colonia de Leopoldina - Agravante: Maria das Dores Costa da Silva - Agravado: Banco Bmg S/A - 'DECISÃO / MANDADO / OFÍCIO N°_____/2025 Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Maria das Dores Costa da Silva contra "despacho" proferido pelo Juízo de Direito da Vara do Único Ofício de Colônia Leopoldina (págs. 99/100), nos autos do Processo nº 0700540-72.2025.8.02.00010.
O "despacho" impugnado determinou a emenda da petição inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento, para que a parte autora apresentasse os seguintes documentos e informações: a) cópia do suposto contrato e/ou comprovantes de contratação, que originaram as rubricas "RMC" e/ou "RCC", incluindo, se houver, os termos de adesão aos cartões de crédito (tratando-se de empréstimo consignado, ainda que via cartão de crédito, o contrato deve ser averbado no INSS, e com isso, pode ser requerido, inclusive, junto à autarquia); b) eventuais faturas, comprovantes de saque ou uso de cartão, principalmente extratos bancários do período em que os descontos foram lançados, a fim de demonstrar a efetiva movimentação financeira vinculada a essas operações; c) comunicações recebidas da instituição financeira, registros de contato com esta ou quaisquer outros elementos que auxiliem na identificação de eventuais tentativas administrativas diretamente com a instituição financeira (com respectivos protocolos).
A agravante alegou, em síntese, que a decisão impôs exigências desproporcionais e desnecessárias, criando obstáculo indevido ao acesso à justiça.
Defendeu que a apresentação do contrato e de outros documentos bancários, como determinado pelo magistrado, ignora a desigualdade de forças entre as partes e impõe ao consumidor um ônus probatório que ele não tem condições de cumprir.
Requereu, com isso, a antecipação dos efeitos da tutela recursal, a fim de que seja revogado o "despacho" agravado, sendo reconhecida a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e determinado que a instituição financeira apresente os documentos solicitados, garantido o equilíbrio processual e a proteção dos direitos da agravante.
Pleiteou, ainda, a suspensão imediata dos descontos de empréstimos sobre a RMC do contrato nº 14565760, e o devido prosseguimento do feito.
No mérito, pugnou pelo provimento definitivo ao recurso, confirmando-se a tutela de urgência pleiteada. É o relatório.
Inicialmente, observo que o presente recurso se insere nas hipóteses legais de cabimento do agravo de instrumento, nos termos do art. 1.015, I, do CPC.
Dos documentos para justiça gratuita A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a declaração de hipossuficiência firmada por pessoa natural goza de presunção relativa de veracidade (AgInt no AREsp 2.793.250/SP, rel.
Min.
Antonio Carlos Ferreira, DJe 13/5/2025).
No caso, o agravante apresentou tal declaração (págs. 39/40 da origem), sendo idosa e beneficiária de aposentadoria no valor de um salário mínimo, o que corrobora a presunção de hipossuficiência.
Diante da inexistência de elementos nos autos que a infirmem, defiro a gratuidade da justiça em favor da agravante, estando preenchidos os requisitos de admissibilidade.
O Código de Processo Civil dispõe que o relator poderá atribuir efeito suspensivo ao agravo de instrumento ou deferir, em antecipação de tutela, a pretensão deduzida no recurso, desde que a parte recorrente demonstre o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e a probabilidade de provimento do recurso (art. 995, parágrafo único, c/c art. 1.019, I).
Importa registrar que as determinações expedidas pelo juízo de origem, aparentemente, decorrem de uma suspeita implícita de demanda predatória, sem que se tenha efetuado uma análise do caso concreto, proferindo-se decisão genérica, na qual se exigiu dentre outras a juntada de alguns documentos já anexados com a inicial.
Constata-se que, em face do aumento de casos de litigância abusiva em todo o país, o Plenário do Conselho Nacional de Justiça, em sua 13ª Sessão Ordinária de 2024, ocorrida em 22/10/2024, aprovou por unanimidade a Recomendação nº 159/2024 (processo nº 0006309-27.2024.2.00.0000).
O ato normativo visa coibir a litigância abusiva, estabelecendo parâmetros para que o Poder Judiciário possa identificar, tratar e prevenir tais práticas.
Conforme destacado na ementa da Recomendação nº 159/2024, a litigância abusiva acarreta o aumento de custos processuais, impacta o desenvolvimento econômico, compromete o atingimento da Meta Nacional 1 (julgar mais ações do que as distribuídas) e reduz a qualidade da jurisdição, prejudicando o acesso à Justiça.
Embora o direito de acesso ao Judiciário seja garantido pelo artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal de 1988, seu exercício não pode se dar com desvio de finalidade.
Nesse contexto, o Anexo A da Recomendação nº 159/2024 apresenta uma lista exemplificativa de condutas processuais potencialmente abusivas, tais como: i) pedido reiterado e padronizado de dispensa de audiência preliminar ou de conciliação; ii) distribuição de ações semelhantes, com petições iniciais que apresentam informações genéricas e causas de pedir idênticas, diferenciadas apenas pelos dados pessoais das partes, sem a devida individualização dos fatos do caso concreto; iii) petições iniciais que trazem causas de pedir alternativas, relacionadas por hipóteses entre si; iv) e concentração de elevado volume de demandas sob o patrocínio de poucos advogados, cuja sede de atuação, em diversas ocasiões, não coincide com a comarca ou subseção de ajuizamento, nem com o domicílio das partes.
Por conseguinte, este Tribunal, por meio do Centro de Inteligência, editou a Nota Técnica 002/2023, que versa sobre a "adoção de providências para coibir/evitar a judicialização predatória ou massiva indevida, com violação ao devido processo legal".
Dentre as medidas recomendadas na fase inicial da ação, quando há acusações de demanda predatória, constam: (i) determinação de juntada de procuração outorgada por instrumento público ou a rogo; (ii) juntada de comprovante de endereço; (iii) intimação para prestar esclarecimentos pessoalmente na secretaria do juízo; (iv) juntada do instrumento contratual, especificação de cláusulas e indicação de valores devidos; (v) indicação do vício do negócio jurídico; (vi) descrição da operação pretendida em caso de vício de consentimento; (vii) postergação da analise do pedido de urgência.
O Superior Tribunal de Justiça já teve a oportunidade de se manifestar sobre o tema, definindo que: "O ajuizamento de sucessivas ações judiciais, desprovidas de fundamentação idônea e intentadas com propósito doloso, pode configurar ato ilícito de abuso do direito de ação ou de defesa, o denominado assédio processual". (STJ. 3a Turma.
REsp 1.817.845-MS, julgado em 10/10/2019 - Info 658).
Nesse contexto, não se desconhece que o magistrado determinou a emenda da inicial; porém, como anteriormente exposto, não há nenhuma fundamentação de que a presente demanda se insira no contexto de litigância predatória ou que tenha sido proposta de forma abusiva ou temerária, circunstância que reforça a necessidade de observância aos princípios do devido processo legal e do acesso à justiça, afastando a adoção de medidas processuais restritivas que somente se justificariam em casos excepcionais.
A agravante comprovou a juntada de extratos do benefício previdenciário (págs. 32/38 dos autos principais), o que torna injustificada a exigência de nova apresentação dos mesmos documentos.
O excesso de formalismo processual deve ser evitado, sob pena de afronta ao princípio da economia processual.
Embora possam ser úteis em determinadas hipóteses, os extratos bancários não se mostram imprescindíveis à demonstração da ausência de contratação ou existência de descontos indevidos.
Sua exigência como requisito para o recebimento da petição inicial impõe ônus excessivo à parte autora, sem justificativa proporcional ou razoável, além de expô-la desnecessariamente à violação de sua intimidade financeira.
A exigência de juntada do contrato impugnado por parte da consumidora contraria o disposto no art. 373, §1º, do CPC e nos arts. 6º, VIII, e 14 do CDC.
Em relações de consumo, a inversão do ônus da prova é medida adequada e necessária, especialmente quando a parte autora alega inexistência de contratação e não tem acesso ao instrumento contratual, o que é de fácil obtenção pela instituição financeira.
Assim, está preenchido o requisito da probabilidade do provimento do recurso quanto aos pontos supracitados, diante da nulidade da imposição de ônus processuais à parte hipossuficiente sem a devida fundamentação.
Já o perigo da demora resta evidente diante das determinações abusivas e indevidas para que o causídico subscritor da peça preste informações e documentos prescindíveis ao desenlace processual.
Por isso, neste ponto, merece prosperar o pedido.
Por outro lado, não vislumbro a presença concomitante dos requisitos autorizadores para a concessão da tutela antecipada recursal quanto aos descontos mensais.
Embora a agravante afirme que nunca autorizou a contratação de cartão de crédito consignado, verifica-se que tais descontos vêm ocorrendo desde maio de 2020, ou seja, há mais de cinco anos da propositura da ação originária, que se deu em 18/06/2025, não tendo a agravante demonstrado nenhuma conduta no sentido de impedi-los administrativamente durante esse período.
Tal circunstância evidencia a ausência de urgência que justifique a concessão da antecipação dos efeitos da tutela recursal, sobretudo considerando que o valor descontado mensalmente (média de R$ 46,08) mostra-se de pequena monta, não comprometendo significativamente os rendimentos do agravante.
Em casos semelhantes, esta Corte tem adotado posicionamento no sentido de que a mera alegação unilateral de irregularidade, sem elementos mínimos de prova, não basta para a concessão de tutela antecipada, especialmente quando a situação perdura por longo período sem questionamento do consumidor.
Diante do exposto, defiro em parte o pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal para determinar a inversão do ônus da prova, competindo ao agravado (Banco Bmg) a juntada do contrato impugnado nos autos principais.
Comunique-se, com urgência, ao Juízo de primeiro grau, para cumprimento imediato desta decisão.
Intime-se o agravado para apresentação de contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.019, II, CPC).
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Utilize-se da presente decisão como mandado ou ofício.
Maceió, datado eletronicamente.
Juíza Conv.
Adriana Carla Feitosa Martins Relatora' - Des.
Juíza Conv.
Adriana Carla Feitosa Martins - Advs: Hélder Lucas Lins Souza (OAB: 18041/AL) - Marina Bastos da Porciúncula Benghi (OAB: 10274A/AL) -
24/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 24/07/2025.
-
23/07/2025 14:42
Decisão Monocrática cadastrada
-
23/07/2025 11:29
Não Concedida a Medida Liminar
-
21/07/2025 08:52
Conclusos para julgamento
-
21/07/2025 08:52
Expedição de tipo_de_documento.
-
21/07/2025 08:52
Distribuído por sorteio
-
18/07/2025 15:44
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/07/2025
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0700017-07.2024.8.02.0039
Consorcio Nacional Honda LTDA
Jose Orlando Lima Filho
Advogado: Amandio Ferreira Tereso Junior
2ª instância - TJAL
Ajuizamento: 27/08/2024 09:20
Processo nº 0700017-07.2024.8.02.0039
Consorcio Nacional Honda LTDA
Jose Orlando Lima Filho
Advogado: Amandio Ferreira Tereso Junior
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 12/01/2024 16:30
Processo nº 0751812-69.2024.8.02.0001
Banco Bradesco Financiamentos SA
Carlos Candido da Silva
Advogado: Rodrigo Phagner de Mendonca Calheiros
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 28/10/2024 10:30
Processo nº 0702967-71.2024.8.02.0044
Claudivania Santos da Silva
Caixa Vida e Previdencia S/A
Advogado: Norma Sandra Duarte Braga
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 05/12/2024 16:55
Processo nº 0701104-23.2019.8.02.0055
Joao Batista Martins dos Santos
Oliveira e Nobre Supermercado LTDA
Advogado: Marcos Antonio Cunha Cajueiro
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 05/12/2022 15:02