TJAL - 0701086-61.2024.8.02.0205
1ª instância - 5º Juizado Especial Civel da Capital
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 03:10
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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24/07/2025 00:00
Intimação
ADV: ROSTHAN OLIVEIRA ALBUQUERQUE DUARTE (OAB 12009/AL) - Processo 0701086-61.2024.8.02.0205 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Material - AUTOR: B1Jonathan Ferreira dos SantosB0 - SENTENÇA Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo demandante, por meio do qual alega que a sentença de fls. 39/42 apresentou omissão, contradição, obscuridade e erro material, uma vez que não observou os efeitos da revelia, como a presunção de veracidade, ressaltando que a ré não compareceu à audiência e nem apresentou defesa e provas.A embargada foi intimada, mas não se manifestou.
Diante das alegações doembargante, considero oportuno trazer à baila o disposto no art. 48, parágrafo único, da Lei n. 9.099/95 e art. 1.022 do CPC: Art. 48.
Caberão embargos de declaração contra sentença ou acórdão nos casos previstos no Código de Processo Civil.Parágrafo único.
Os erros materiais podem ser corrigidos de ofício.
Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;III - corrigir erro material.No caso em análise, observo que a pretensão do embargante envolve a reanálise de todo o conjunto probatório e rediscussão da matéria já sentenciada, o que não se admite por essa via.
Esclareça-se que a revelia presume verdadeiros os fatos, o que vai depender de um conjunto probatório.
No caso em questão faltou a comprovação do direito do autor e do próprio nexo causal.
A improcedência foi fundamentada e ocasionada por faltas de provas que caberiam ao demandante, sendo isso disposto no art. 373, I, do CPC, quando do ônus da prova.As supostas omissão, contradição e obscuridade apontadas não se enquadram nas hipóteses previstas no art. 1.022, parágrafo único c/c art. 489, § 1º do CPC.Assim, não há que se falar em contradição, obscuridade e tampouco omissão no julgado, sendo as alegações do embargante apresentadas apenas com o intento de reformar a decisão; contudo, a via eleita não é a adequada, pois contraria o disposto no art. 48,caput, da Lei n. 9.099/95 c/c art. 1.022 do Código de Processo Civil.Pelo exposto, conheço dos embargos de declaração, porque aviados em tempo oportuno, paraNEGAR-LHE PROVIMENTO,mantendo a sentença recorrida em sua integralidade.Publique-se e intime-se. -
23/07/2025 12:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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23/07/2025 12:05
Expedição de Carta.
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23/07/2025 11:42
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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03/07/2025 12:50
Conclusos para julgamento
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23/06/2025 12:05
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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30/05/2025 11:09
Expedição de Carta.
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30/05/2025 10:10
Despacho de Mero Expediente
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20/03/2025 09:40
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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10/03/2025 07:29
Conclusos para despacho
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09/03/2025 21:35
Juntada de Outros documentos
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09/03/2025 21:35
Apensado ao processo
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09/03/2025 21:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/02/2025 08:59
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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25/02/2025 12:59
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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25/02/2025 12:54
Expedição de Carta.
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25/02/2025 11:31
Julgado improcedente o pedido
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17/02/2025 08:58
Conclusos para julgamento
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17/02/2025 08:58
Juntada de Outros documentos
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17/02/2025 08:57
Audiência tipo_de_audiencia situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para 17/02/2025 08:57:42, 5º Juizado Especial Cível e Criminal.
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06/01/2025 09:37
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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18/12/2024 14:31
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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17/12/2024 13:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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17/12/2024 11:25
Expedição de Carta.
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17/12/2024 11:23
Audiência instrução e julgamento Realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 17/02/2025 07:45:00, 5º Juizado Especial Cível e Criminal.
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13/12/2024 12:02
Decisão Proferida
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12/12/2024 07:33
Conclusos para despacho
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11/12/2024 17:52
Juntada de Outros documentos
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10/12/2024 08:58
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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09/12/2024 12:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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09/12/2024 09:32
Decisão Proferida
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06/12/2024 08:20
Juntada de Outros documentos
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06/12/2024 07:10
Conclusos para despacho
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06/12/2024 07:10
Expedição de Certidão.
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05/12/2024 17:56
Distribuído por prevênção
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/12/2024
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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