TJAL - 0700736-39.2025.8.02.0205
1ª instância - 5º Juizado Especial Civel da Capital
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 11:11
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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26/08/2025 00:00
Intimação
ADV: TÁSSIO GOMES DA SILVA (OAB 20139/AL) - Processo 0700736-39.2025.8.02.0205 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Material - AUTOR: B1Rommel Valerio Menezes Brito da SilvaB0 - SENTENÇA Dispenso o relatório, por força do art. 38, parte final, da Lei n.° 9.099/95.
Fundamento e Decido (art. 93.
IX da CF).
Cuida-se de embargos de declaração opostos por ROMMEL VALÉRIO MENEZES BRITO DA SILVA, rechaçando sentença de fls. 52 - 55, que julgou extinta a ação sem resolução do mérito, tendo em vista que a presente demanda é idêntica a outra demanda que está em curso em fase recursal (Autos nº 0000085-48.2025.8.02.0205, 5º Juizado Especial da Capital), sendo idênticas, com os mesmos elementos, ou seja, quando têm as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido, argumentando o recorrente, a existência de omissão e contradição.
Por fim, requereu seja a Sentença recorrida reformada no que diz respeito à extinção do processo por litispendência, afastando-se o óbice processual e determinando o prosseguimento da presente ação, para deferimento dos pedidos formulados na inicial.
Realizado o contraditório, o recorrido em suas contrarrazões, requer o conhecimento dos embargos, para desprovê-lo, mantendo incólume a sentença vergastada.
Em apertada síntese, após reexame do processo, este é o relatório.
Os Embargos de Declaração constituem remédio processual para cuja utilização a Lei exige a prolação de decisão a que se atribua vício de obscuridade ou contradição, ou, ainda, a ocorrência de um pronunciamento incompleto ou inexistente por parte de um Juiz ou Tribunal, a teor do que dispõe o art. 1.022, do CPC.
Analisando os embargos de declaração manejados pelo embargante especialmente em relação aos argumentos neles deduzidos, estou certo de que os mesmos não devem ser providos, porquanto o recorrente, argumentando no sentido da existência de contradição e omissão, que entende viciar a decisão, em verdade suscita causas cuja apreciação é cabível apenas via outra modalidade de recurso.
Explico.
Os embargos de declaração constituem recurso de fundamentação vinculada, somente sendo cabíveis quando houver contradição, obscuridade ou omissão da decisão judicial.
Dessas restritas hipóteses de cabimento, veja-se que os embargos se prestam a melhorar a qualidade da decisão judicial, na medida em que servem para esclarecer a decisão jurídica num determinado ponto que ficou obscuro ou no qual foram adotados raciocínios jurídicos opostos, ou mesmo para permitir a integração da decisão que omitiu ou afirmou fato contradizendo provas dos autos, bem como um ponto fundamental sobre o qual o juiz deveria ter se manifestado, não servindo para reformar a conclusão jurídica adotada na sentença.
Os embargos não servem, portanto, para rediscussão da causa, para anulação ou reforma das decisões contra as quais foram manejados, sendo cabíveis apenas para aperfeiçoamento do julgado, mais especificamente de seu texto, não da conclusão jurídica adotada.
Tanto é assim que parcela da doutrina sequer os considera verdadeiros recursos, eis que se limitam a correção de vícios de forma (qualidade formal da decisão), jamais para modificação do conteúdo (aspecto material).
Nesse sentido, é pacífico o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, em seus precedentes: - AgRg no AREsp 620.779/SP, Rel.
Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 01/12/2015, DJe 09/12/2015); - EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp 651.292/PR, Rel.
Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), PRIMEIRA TURMA, julgado em 01/12/2015, DJe 11/12/2015.
Conforme exsurge do entendimento do Superior Tribunal de Justiça, o inconformismo da parte com o julgamento da causa, ainda que legítimo, deve ser externado através do meio recursal adequado, sob pena de subverter toda a lógica recursal.
Assim, eventuais erros de julgamento ou mesmo erros de procedimento - estes dissociados da mensagem da decisão, para usar o termo do STJ - não são objetos dos embargos de declaração.
E, no caso dos autos, vejo que todos os argumentos lançados pelo embargante não passa de irresignação com a solução jurídica dada ao caso por este juízo, o que se fez pelo meio inadequado, inexistindo no julgado, nenhum vício de omissão, obscuridade, contradição ou erro material, servindo a irresignação da parte recorrente, para tentativa de modificar a sentença (O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão.
STJ. 1ª Seção.
EDcl no MS 21.315-DF, Rel.
Min.
Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3ª Região), julgado em 8/6/2016 (Info 585)).
Demais disso, a decisão ao ser proferida, observou os elementos de prova (fatos, documentos) considerando na demanda em exame, para orientação da aplicação do Direito, sendo os embargos opostos puramente procrastinatório (Art. 1.026, § 2º, do CPC).
Dispositivo.
Pelo exposto, conheço dos embargos de declaração opostos pelo recorrente, porque aviados em tempo oportuno, para negar-lhes provimento e negar-lhes seguimento, com resolução de mérito (art. 487, inciso I, do CPC), mantendo a decisão recorrida incólume.
Sem custas e sem honorários.
Admoesto as partes, que a propositura de novos embargos de declaração, incidirá nas disposições do artigo 1.026, §§ 2º e 3º do CPC, tendo em vista que não mais será a via escorreita a ser adotada, pois este juízo, não é revisor de si mesmo, sendo os embargos de declaração impertinentes.
Verificando a existência de recurso, certifique-se e façam-me os autos em conclusão.
Intimações necessárias.
Cumpra-se.
Maceió,21 de agosto de 2025.
Nelson Tenório de Oliveira Neto Juiz de Direito -
22/08/2025 13:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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22/08/2025 08:05
Expedição de Carta.
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22/08/2025 06:53
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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21/08/2025 15:50
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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14/08/2025 08:18
Conclusos para julgamento
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14/08/2025 08:14
Juntada de Outros documentos
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14/08/2025 08:12
Juntada de Outros documentos
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08/08/2025 07:16
Expedição de Carta.
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07/08/2025 14:04
Despacho de Mero Expediente
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05/08/2025 07:56
Conclusos para despacho
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04/08/2025 18:07
Juntada de Outros documentos
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04/08/2025 18:07
Apensado ao processo
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04/08/2025 18:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/07/2025 03:10
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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28/07/2025 00:00
Intimação
ADV: TÁSSIO GOMES DA SILVA (OAB 20139/AL) - Processo 0700736-39.2025.8.02.0205 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Material - AUTOR: B1Rommel Valerio Menezes Brito da SilvaB0 - SENTENÇA Dispensado o relatório, com fulcro no art. 38, in fine, da Lei 9.099/95.
Fundamento e Decido.
Notícia a petição inicial, a existência de demanda neste juizado cujo objeto e partes são as mesmas dos presentes autos, inclusive com julgamento favorável para o réu, tendo o autor da presente lide oposto embargos de declaração da sentença, ainda pendente de julgamento (Autos nº 0700721-41.2023.8.02.0205).
Considerando as alegações da parte autora, verifico que os autos n. 0000085-48.2025.8.02.0205, ainda em tramitando, possui, ao meu sentir, a incidência das disposições do art. 55 do CPC.
Art. 55.
Reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir.
Desse modo, incide ao caso o art. 51, II, da Lei n.º 9.099/95, que expressamente prevê a extinção do procedimento em de firmar-se a impossibilidade jurídica do objeto da ação, consoante predominante posição do Superior Tribunal de Justiça, em precedentes que definem ser, a possibilidade jurídica do pedido, categoria de mérito (REsp 1757123/SP, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 13/08/2019, DJe 15/08/2019), haja vista que a impossibilidade jurídica do pedido deixou de ser uma das condições da ação, no atual sistema processual civil, mesmo assim, comporta, nesta fase, o julgamento antecipado, pois as questões delineadas são visíveis de resolução, com os documentos necessários a sua definição, integrando os autos (art. 355 do CPC), restando firmados a conexão e a continência (Precedente do STJ: CC 151.550/CE, Rel.
Min.
ASSUSETE MAGALHÃES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 24/04/2019, DJe 20/05/2019).
CPC - Art. 55.
Reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir. §1º Os processos de ações conexas serão reunidos para decisão conjunta, salvo se um deles já houver sido sentenciado. §2º Aplica-se o disposto no caput: §3º Serão reunidos para julgamento conjunto os processos que possam gerar risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias caso decididos separadamente, mesmo sem conexão entre eles.
Art. 56.
Dá-se a continência entre 2 (duas) ou mais ações quando houver identidade quanto às partes e à causa de pedir, mas o pedido de uma, por ser mais amplo, abrange o das demais.
Art. 57.
Quando houver continência e a ação continente tiver sido proposta anteriormente, no processo relativo à ação contida será proferida sentença sem resolução de mérito, caso contrário, as ações serão necessariamente reunidas.
No sistema dos Juizados Especiais, por exemplo, consideramos a possibilidade de nova interpretação ao artigo 51, I, da Lei 9099/95, que admite a extinção do processo, sem julgamento do mérito, quando o autor deixar de comparecer a qualquer das audiências do processo, fosse assim, a decisão a ser prolatada, no caso destes autos, não teria eficácia a solução da lide, pois, uma nova leitura do artigo 51, I, da Lei 9099/95, a partir da concepção legal do CPC, pode comportar diversas soluções jurídicas, exceto a indicada pelo legislador de 1995, e, conforme Dinamarco (DINAMARCO, Cândido Rangel.
Capítulos de sentença.
São Paulo: Malheiros, 2014, p. 64), decidir o mérito é acolher ou rejeitar a pretensão trazida com a demanda inicial, concedendo tutela jurisdicional àquele que tiver razão.
CPC - Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: IV.
Verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo; V. reconhecer a existência de perempção, de litispendência ou de coisa julgada; § 3º O juiz conhecerá de ofício da matéria constante dos incisos IV, V, VI e IX, em qualquer tempo e grau de jurisdição, enquanto não ocorrer o trânsito em julgado.
No caso vertente, resta patente a incidência da litispendência (aquilo que se pede já está incluído na pretensão deduzida em processo anterior), situação que enseja a extinção sem resolução do mérito., pois se reproduz na presente demanda, ação idêntica a outra que já está em curso em fase recursal (Autos nº 0000085-48.2025.8.02.0205, 5º Juizado Especial da Capital), sendo idênticas, com os mesmos elementos, ou seja, quando têm as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido.
Por fim, o meio utilizado para cumprimento da decisão dos autos 0000085 -48.2025.8.02.0205, não é a propositura de uma nova lide, mas, sim, quando transitar em julgado, a parte vencedora promover a execução do título executivo judicial, ou até mesmo, de forma provisória nos termos da lei processual pátria vigente, como também a parte vencida interpor os recursos que entender necessário.
Por tudo o que foi exposto, julgo extinto o processo, com fulcro no art. 485, inciso IV, V, e § 3º, c/c art. 57, ambos do CPC, art. 51, § 1º, da Lei n.º 9.099/95, extinguindo o feito sem resolução de mérito.
Sem custas e sem honorários em razão do que é previsto na Lei n. 9.099/1995.
Havendo interesse em recorrer, o prazo é de 10 (dez) dias, contados da intimação, devendo, o recurso estar assinado por advogado legalmente constituído, acompanhado de comprovantes de recolhimento de custas e preparo, nos termos do art. 42, da Lei 9.099/95.
Ficam, as partes demandantes, desde já, advertidas, que no caso de oposição de embargos de declaração meramente protelatórios, será aplicada a multa de até 2% sobre o valor da causa, prevista no §2º, do art. 1.026, do CPC e, havendo reincidência, a multa será majorada em até 10%, como autoriza o §3º, daquele mesmo artigo.
P.
Intimem-se as partes.
Cumpra-se.
Maceió,24 de julho de 2025.
Nelson Tenório de Oliveira Neto Juiz de Direito -
25/07/2025 09:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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25/07/2025 09:35
Expedição de Carta.
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24/07/2025 13:25
Extinto o processo por Perempção, litispendência ou coisa julgada
-
24/07/2025 07:26
Conclusos para despacho
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24/07/2025 03:10
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
24/07/2025 00:00
Intimação
ADV: TÁSSIO GOMES DA SILVA (OAB 20139/AL) - Processo 0700736-39.2025.8.02.0205 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Material - AUTOR: B1Rommel Valerio Menezes Brito da SilvaB0 - DECISÃO Trata-se de fixar a competência neste juízo em razão da dependência aos autos de n.º 0000085-48.2025.8.02.0205.
Verifica-se, em análise preliminar, a possível ocorrência de coisa julgada material, diante dos pedidos contrapostos no processo supracitado, com base nos elementos constantes nos autos.
Assim, nos termos do art. 10 e do art. 485, §3º, ambos do Código de Processo Civil, deve ser oportunizada à parte autora a manifestação prévia sobre a existência de coisa julgada, ainda que a matéria possa ser conhecida de ofício.
Desse modo, intime-se a parte autora para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se sobre a existência de coisa julgada, sob pena de eventual extinção do feito sem resolução de mérito.
Após, voltem conclusos.
Cumpra-se.
Maceió , 23 de julho de 2025.
Nelson Tenório de Oliveira Neto Juiz de Direito -
23/07/2025 15:25
Juntada de Outros documentos
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23/07/2025 13:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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23/07/2025 12:09
Decisão Proferida
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22/07/2025 07:31
Conclusos para julgamento
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21/07/2025 16:59
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/07/2025
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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