TJAL - 0707741-68.2025.8.02.0058
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Arapiraca
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/07/2025 07:10
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
24/07/2025 00:00
Intimação
ADV: WERLEY DIEGO DA SILVA (OAB 11174/AL), ADV: NEILDES ARAUJO AGUIAR DI GESU (OAB 217897/SP), ADV: WILLIANE RIBEIRO DA SILVA (OAB 16447/AL) - Processo 0707741-68.2025.8.02.0058 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Práticas Abusivas - AUTORA: B1Maria Vitoria Gilo CavalcanteB0 - RÉU: B1Picpay Bank - Banco Multiplo S/AB0 - Diante do exposto e do que mais consta dos autos e do correr do processo, julgo TOTALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS FORMULADOS NA INICIAL, com fulcro no art. 487, I do Código de Processo Civil, para: I - Condenar a demandada ao pagamento ao demandante do quantum de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) a título de indenização por danos morais, consoante fundamentação acima discorrida, computada a atualização legal, desde a data da citação inicial, na forma dos arts. 405 e 406, §1º, 2º e 3º, do Código Civil, devendo para tanto ser aplicada a taxa legal, que correspondente à taxa referencial da SELIC, subtraído o índice de correção monetária correspondente ao IPCA-15/IBGE (este tendo por termo inicial a data deste arbitramento, na forma da Súmula 362, do STJ), com metodologia de cálculo disciplinada na Resolução Nº 5.571, de 2024, do Conselho Monetário Nacional (BACEN), resultado que satisfaz por inteiro a exigência de fixação de juros e correção sobre o valor da obrigação, em se tratando de relação de natureza contratual; II Determinar que a requerida, no prazo máximo de 10 (dez) dias, promova o restabelecimento do limite de crédito correspondente ao serviço de cartão de crédito em voga (de R$ 1.488,00) e da conta bancária para movimentação normal, tornando disponível o valor retido (de R$ 1.063,00), ao menos pela duração do contrato inicialmente pactuado ou do seu último ajuste, sob a pena de multa diária de R$ 150,00 (cento e cinquenta reais), com limite de contagem em 30 (trinta) dias.
Deixo de condenar em custas e honorários advocatícios por ser incabível nesse grau de jurisdição, conforme dispõe o art. 55 da Lei 9.099/95.
Após o trânsito, caso não tenha havido o cumprimento da sentença, deverá a parte autora ingressar com solicitação à execução, caso contrário, considerar-se-á cumprida a presente sentença para efeito de arquivamento.
Caso haja a apresentação de recurso, intime-se a parte recorrida para tomar conhecimento, constituir advogado (art. 41, § 2º, da Lei 9.099/95), e oferecer resposta escrita no prazo de dez dias (art. 42, § 2º, da Lei 9.099/95), em seguida, aguarde-se em cartório o transcurso deste prazo.
Transcorrido o prazo em comento, certifique nos autos se o recurso e o preparo foram juntados tempestivamente, após, venha-me concluso.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Arapiraca,23 de julho de 2025.
Durval Mendonça Júnior Juiz de Direito -
23/07/2025 13:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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23/07/2025 10:39
Julgado procedente o pedido
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08/07/2025 07:39
Conclusos para julgamento
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08/07/2025 07:38
Juntada de Outros documentos
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08/07/2025 07:38
Audiência tipo_de_audiencia situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para 08/07/2025 07:38:52, 2º Juizado Especial Cível de Arapiraca.
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06/07/2025 22:24
Juntada de Outros documentos
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06/07/2025 22:24
Juntada de Outros documentos
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04/07/2025 17:54
Juntada de Outros documentos
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04/07/2025 17:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/06/2025 09:48
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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27/05/2025 13:26
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
27/05/2025 13:25
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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26/05/2025 21:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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26/05/2025 17:16
Expedição de Carta.
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26/05/2025 17:11
Ato ordinatório praticado
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14/05/2025 10:15
Audiência instrução e julgamento Realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 07/07/2025 09:00:00, 2º Juizado Especial Cível de Arapiraca.
-
14/05/2025 10:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2025
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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