TJAL - 0710844-83.2025.8.02.0058
1ª instância - 6ª Vara de Arapiraca / Civel Residual
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 03:10
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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24/07/2025 00:00
Intimação
ADV: SUZIDARLY DE ARAÚJO GALVÃO (OAB 395147/SP) - Processo 0710844-83.2025.8.02.0058 - Procedimento Comum Cível - Contratos Bancários - AUTOR: B1Sandiego de Oliveira LopesB0 - Ante o exposto, INDEFIRO a antecipação dos efeitos da tutela, face a ausência do preenchimento dos requisitos necessários para tanto.
A inversão do ônus da prova fica restrita, neste momento, apenas à exibição dos documentos relativos à contratação dos descontos alegados, bem como demais documentos que demonstrem o vínculo da parte autora com a instituição bancária.
Maior amplitude da inversão prevista no art 6º, inciso VIII, do CDC, deverá ser analisada quando da apresentação da contestação pela instituição financeira.
Diante das dificuldades impostas à observância das formalidades necessárias para se permitir a regular e formal instituição de audiência conciliatória, o que acaba inviabilizando a sua realização, bem como das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, atento, ainda, ao princípio da razoável duração do processo, deixo para momento oportuno a análise da conveniência de designar audiência de conciliação, especialmente considerando que é facultada as partes a conciliação em qualquer momento do processo.
Logo, cite-se o demandado para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contestação, informando o interesse na produção de outras provas além das já carreadas aos autos, sob pena de incidirem os efeitos da revelia, com fulcro no art. 344 do CPC.
Apresentada a contestação, intime-se o demandante para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar Impugnação à Contestação.
Por fim, intimem-se as partes para, em 5 (cinco) dias, especificarem as provas que efetivamente pretendem produzir, justificando suas respectivas pertinências, sob pena de indeferimento, podendo, nesse prazo, apresentar delimitação consensual a respeito das questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, bem como das questões de direito relevantes para a decisão de mérito (artigo 357, § 2º, do Código de Processo Civil) ou requererem o julgamento antecipado do mérito, na forma do art. 355 do Código de Processo Civil.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
Arapiraca, 22 de julho de 2025.
José Miranda Santos Junior Juiz de Direito -
23/07/2025 13:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
23/07/2025 07:45
Decisão Proferida
-
22/07/2025 10:31
Conclusos para despacho
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16/07/2025 10:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/07/2025 03:54
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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07/07/2025 13:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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07/07/2025 08:39
Decisão Proferida
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06/07/2025 21:49
Conclusos para despacho
-
06/07/2025 21:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/07/2025
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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