TJAL - 0002007-91.2024.8.02.0001
1ª instância - Foro de Maceio - 2º Juizado Especial da Fazenda Publica da Capital
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 07:10
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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24/07/2025 00:00
Intimação
ADV: FERNANDO ANTONIO REALE BARRETO (OAB 12175A/AL), ADV: FERNANDO ANTONIO REALE BARRETO (OAB 12175A/AL) - Processo 0002007-91.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Veículos - RÉ: B1Departamento Municipal de Transportes e Trânsito – DMTTB0 - B1Município de MaceióB0 e outros - Com fundamento no art. 38 da Lei nº 9.099/1995, aplicado subsidiariamente por força do art. 27 da Lei nº 12.153/2009, dispenso o relatório.
Verifico que o processo transcorreu regularmente, não havendo nulidades a sanar.
Assim, nos termos do art. 357 do Código de Processo Civil, passo ao saneamento e organização do processo.
Compulsando os autos, constato que a controvérsia cinge-se à discussão acerca da legitimidade passiva do DETRAN/AL e do Estado de Alagoas, além de definir se este Juízo é competente para apreciação dos pedidos formulados.
O autor pleiteia a anulação dos efeitos decorrentes dos autos de infração constantes às p. 45/65, expedidas pelo DER/AL, DETRAN/AL, DMTT, DNIT e DETRAN/CE.
O DETRAN/AL, em contestação, arguiu sua ilegitimidade passiva, alegando não ser o órgão competente para figurar no polo passivo em relação às multas aplicadas pelos outros órgãos.
Já o Estado de Alagoas alega sua ilegitimidade passiva por não ter competência para determinar a anulação de auto de infração, alegando que a legitimidade é do órgão que expediu a infração.
A jurisprudência consolidada tem entendido que a legitimidade passiva para a propositura da demanda anulatória deve recair sobre o órgão responsável pela autuação, ou seja.
Nesse sentido, inclusive, foi o entendimento do STJ, expresso no REsp nº 1.293.522 - Rel.
Ministro Gurgel de Faria, julgado em 07/05/2019 (T1 - Primeira Turma), vejamos: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
INFRAÇÕES DE TRÂNSITO.
MULTAS IMPOSTAS PELO DER.
SUSPENSÃO DO DIREITO DE DIRIGIR E ANOTAÇÃO DE PONTOS NA CARTEIRA DE HABILITAÇÃO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE.
DETRAN.
ILEGITIMIDADE PASSIVA. 1.
O Plenário do STJ decidiu que, "aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça" (Enunciado Administrativo n. 2). 2.
Hipótese em que o Juiz de primeiro grau reconheceu a ilegitimidade do DETRAN para figurar no polo passivo da demanda que visa a desconstituição das multas impostas pelo DER, as quais culminaram com a suspensão do direito de dirigir do recorrido e anotação de 23 pontos em sua Carteira de Habilitação. 3.
A competência para autuação e aplicação da penalidade administrativa encontra-se delineada na legislação de trânsito (art. 21, 22, 24 e 281 do CTB), sendo certo que a legitimidade passiva para as demandas anulatórias de auto de infração define-se a partir do órgão responsável pelo ato questionado, não podendo órgão diverso ser compelido a apreciá-lo, sob pena de infringência ao princípio da legalidade que rege as relações administrativas. 4.
O DETRAN não tem legitimidade para figurar no polo passivo da presente demanda somente pelo fato de ser o responsável pela anotação de pontos no prontuário da CNH do recorrido e pela aplicação da penalidade de suspensão do direito de dirigir, por constituir consequência lógica da lavratura do auto de infração pelo Departamento de Estradas de Rodagem - DER. 5.
Recurso especial provido para reconhecer a ilegitimidade passiva ad causam do DETRAN, restabelecendo-se a sentença. (STJ - REsp: 1293522 PR 2011/0274060-9, Relator: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 07/05/2019, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/05/2019) (gn) Diante do exposto, RECONHEÇO a ilegitimidade passiva ad causam do Estado e Alagoas, determinando sua exclusão do polo passivo desta demanda, e RECONHEÇO a legitimidade passiva do DETRAN/AL tão somente em relação à infração de trânsito de n° TE00141961 (p. 55).
Noutro giro, cumpre destacar que, nos termos do art. 2º da Lei nº 12.153/2009 e do art. 6º da Lei Estadual nº 9.203/2024, este Juizado Especial da Fazenda Pública possui competência apenas para processar, conciliar e julgar causas de interesse do Estado de Alagoas e do Município de Maceió, bem como de suas respectivas autarquias, fundações, empresas públicas e sociedades de economia mista, além dos delegatários de serviços públicos concedidos ou permitidos.
Ademais, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar as Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) nº 5492 e nº 5737, firmou entendimento vinculante no sentido de que "é inconstitucional a regra de competência que permita que os entes subnacionais sejam demandados perante qualquer comarca do país, devendo a fixação do foro restringir-se aos seus respectivos limites territoriais".
Dessa forma, este Juízo, com sede em Maceió, revela-se absolutamente incompetente para apreciar o mérito das infrações de trânsito aplicadas pelo DNIT (autarquia federal) e pelo DETRAN/CE.
Portanto, com fulcro no art. 485, inciso VI, do CPC c/c o artigo 51, inciso II, da Lei 9.099/1995, extingo o processo sem resolução do mérito em relação às infrações aplicadas pelo DNIT e pelo DETRAN/CE, em razão da incompetência deste Juízo.
Por fim, observo que entre as infrações em discussão nos autos consta a de n° TE00104653 (p. 48) expedida pelo DER/AL, o qual não foi incluído no polo passivo pela parte autora.
Ante o exposto, passo a realizar os seguintes comandos: I.
Exclua-se o Estado de Alagoas e inclua-se o Departamento de Estradas e Rodagens de Alagoas - DER/AL no polo passivo da demanda.
II.
Após, cite-se e intime-se o réu, por meio da Procuradoria-Geral, através do portal eletrônico do SAJ, para integrar a relação processual e, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias: (1) apresentar contestação; e (2) informar expressamente se tem interesse em conciliar e se pretende produzir provas em audiência de instrução, sendo que o silêncio será interpretado como falta de interesse.
III.
Após a apresentação da resposta, intime-se a parte autora para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias.
IV.
Decorrido o prazo assinalado, certifique-se e encaminhe-se os autos conclusos para sentença.
V.
Intimem-se as partes quanto ao teor desta decisão.
VI.
Cumpra-se. -
23/07/2025 13:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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23/07/2025 11:54
Decisão de Saneamento e Organização
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15/07/2025 10:37
Conclusos para julgamento
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15/07/2025 07:06
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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14/07/2025 11:47
Juntada de Outros documentos
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01/07/2025 18:15
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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13/06/2025 09:28
Expedição de Carta.
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13/06/2025 09:28
Expedição de Carta.
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11/06/2025 13:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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11/06/2025 10:42
Ato ordinatório praticado
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05/06/2025 21:49
Juntada de Outros documentos
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30/05/2025 11:03
Conclusos para julgamento
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30/05/2025 11:01
Expedição de Certidão.
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30/05/2025 10:57
Juntada de Mandado
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30/05/2025 10:57
Juntada de Mandado
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30/05/2025 10:50
Juntada de Outros documentos
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30/05/2025 10:50
Juntada de Outros documentos
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30/05/2025 10:50
Juntada de Outros documentos
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09/05/2025 17:49
Ato ordinatório praticado
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28/04/2025 12:44
Juntada de Outros documentos
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03/04/2025 11:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/03/2025 00:30
Expedição de Certidão.
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17/03/2025 00:30
Expedição de Certidão.
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06/03/2025 09:11
Autos entregues em carga ao destinatario.
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06/03/2025 09:11
Expedição de Certidão.
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06/03/2025 09:11
Autos entregues em carga ao destinatario.
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06/03/2025 09:11
Expedição de Certidão.
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02/03/2025 04:39
Decisão Proferida
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27/01/2025 08:37
Conclusos para despacho
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27/01/2025 08:37
Expedição de Certidão.
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27/01/2025 07:57
Juntada de Outros documentos
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27/01/2025 07:56
Juntada de Outros documentos
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27/01/2025 07:56
Juntada de Outros documentos
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27/01/2025 07:56
Juntada de Outros documentos
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09/01/2025 13:00
Mandado Recebido na Central de Mandados
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09/01/2025 13:00
Expedição de Mandado.
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19/12/2024 13:31
Proferido despacho de mero expediente
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16/12/2024 11:31
Conclusos para despacho
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13/12/2024 13:36
Conclusos para despacho
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13/12/2024 13:35
Distribuído por prevênção
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/12/2024
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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