TJAL - 0700974-29.2025.8.02.0053
1ª instância - 1ª Vara Civel e da Inf Ncia e Juventude de Sao Miguel dos Campos
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 10:07
Autos entregues em carga ao destinatario.
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24/07/2025 10:07
Expedição de Certidão.
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24/07/2025 10:07
Autos entregues em carga ao destinatario.
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24/07/2025 10:07
Expedição de Certidão.
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24/07/2025 07:11
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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24/07/2025 00:00
Intimação
ADV: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE ALAGOAS (OAB D/AL) - Processo 0700974-29.2025.8.02.0053 - Procedimento Comum Cível - Tratamento da Própria Saúde - AUTORA: B1Rosicleide dos Santos de OliveiraB0 - DISPOSITIVO: Pelo exposto, em razão da inaceitável recalcitrância do ente público em cumprir o mandamento judicial que lhe foi imposto, DETERMINO O BLOQUEIO na conta do ESTADO DE ALAGOAS, via SISBAJUD, da quantia total de R$ 22.128,00 (vinte e dois mil, cento e vinte e oito reais), correspondente ao montante necessário para a realização do procedimento cirúrgico, utilizando-se como parâmetro o orçamento acostado às fls. 173/174.
Passa-se imediatamente a fazer o referido bloqueio, cujo espelho será juntado tão logo haja resposta do respectivo sistema.
Sem prejuízo das determinações acima, intime-se a parte autora para que informe os dados bancários (agência, conta e CNPJ) das farmácias/empresas que fornecerão os medicamentos, para fins de transferência direta do numerário, em conformidade ao entendimento previsto no Enunciado nº 82 do CNJ.
Confirmado o bloqueio, dado o caráter urgente da demanda, por envolver questão atinente à saúde, determino que sejam logo expedidos os competentes alvarás, de transferência dos valores, tão logo a informação sobre os dados das farmácias forem acostados pela parte autora, dando-se ciência ao requerente e requerido, bem como as farmácias que receberão os valores, especificando detidamente a finalidade da transferência realizada, e advertindo quanto a necessidade de cumprimento com urgência da presente decisão, sob as penas da lei.
Ademais, ressalto que a prestação de contas fica por parte tanto do autora quanto da farmácia responsável pelo fornecimento do medicamento, ficando, de antemão, advertidos da obrigação de remetê-la a este juízo, no prazo de 15 (quinze) dias, devendo anexar os documentos atinentes, em especial os documentos fiscais.
Expedientes necessários.
São Miguel dos Campos , 22 de julho de 2025.
Renata Malafaia Vianna Juíza de Direito -
23/07/2025 13:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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23/07/2025 12:34
Determinado o bloqueio/penhora on line
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22/07/2025 12:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/07/2025 08:23
Conclusos para despacho
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22/07/2025 07:36
Juntada de Outros documentos
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22/07/2025 07:36
Juntada de Outros documentos
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22/07/2025 07:36
Juntada de Outros documentos
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22/07/2025 07:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/07/2025 05:05
Expedição de Certidão.
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18/07/2025 02:20
Expedição de Certidão.
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17/07/2025 13:11
Apensado ao processo
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17/07/2025 11:36
Execução de Sentença Iniciada
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07/07/2025 10:55
Autos entregues em carga ao destinatario.
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07/07/2025 10:55
Expedição de Certidão.
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07/07/2025 10:55
Autos entregues em carga ao destinatario.
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07/07/2025 10:55
Expedição de Certidão.
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07/07/2025 10:51
Ato ordinatório praticado
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07/07/2025 10:06
Juntada de Outros documentos
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07/06/2025 07:24
Expedição de Certidão.
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27/05/2025 10:06
Autos entregues em carga ao destinatario.
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27/05/2025 10:06
Expedição de Certidão.
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27/05/2025 10:05
Ato ordinatório praticado
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27/05/2025 09:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/05/2025 06:09
Expedição de Certidão.
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21/05/2025 16:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/05/2025 04:50
Expedição de Certidão.
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09/05/2025 11:44
Autos entregues em carga ao destinatario.
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09/05/2025 11:44
Expedição de Certidão.
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09/05/2025 11:12
Autos entregues em carga ao destinatario.
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09/05/2025 11:12
Expedição de Certidão.
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09/05/2025 09:58
Juntada de Outros documentos
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09/05/2025 09:53
Expedição de Ofício.
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09/05/2025 09:49
Expedição de Carta.
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09/05/2025 09:36
Concedida a Medida Liminar
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09/05/2025 07:36
Conclusos para despacho
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09/05/2025 07:35
Expedição de Certidão.
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08/05/2025 07:52
Juntada de Outros documentos
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07/05/2025 09:00
Juntada de Outros documentos
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07/05/2025 09:00
Juntada de Outros documentos
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07/05/2025 08:52
Expedição de Ofício.
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06/05/2025 14:36
Despacho de Mero Expediente
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06/05/2025 10:49
Conclusos para despacho
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06/05/2025 10:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/05/2025
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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