TJAL - 0701252-30.2025.8.02.0053
1ª instância - 2ª Vara Civel de Sao Miguel dos Campos
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/07/2025 03:12
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
24/07/2025 00:00
Intimação
ADV: ISABELLE PETRA MARQUES PEREIRA LIMA (OAB 19239/AL), ADV: DANIEL GERBER (OAB 10482A/TO) - Processo 0701252-30.2025.8.02.0053 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - AUTOR: B1José Ricardo Celestino dos SantosB0 - LITSPASSIV: B1Cebap-centro de Estudos dos Benefícios dos Aposentados e PensionistasB0 - Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos deduzidos na inicial, nos termos do art. 487, I do Código de Processo Civil - CPC, para: I) Declarar a inexistência de negócio jurídico que originou os descontos grafados com a rubrica: CONTRIB.
CEBAP 0800 715 8056; e II) Condenar a parte ré a restituir à parte autora as parcelas descontadas sob a rubrica: CONTRIB.
CEBAP 0800 715 8056, desde 01/2024 (fl.107), além das que foram debitadas durante o curso do processo do benefício do autor, cujo valor será apurado em sede de liquidação de sentença.
Assim, considerando a ausência de relação contratual, devem incidir na espécie juros moratórios, bem como correção monetária, a partir do evento danoso/data do prejuízo (art. 398 do CC c/c Súmulas 43 e 54 do STJ), ou seja, a cada desconto indevido realizado, portanto, considerando a coincidência de seus termos iniciais, aplica-se unicamente a taxa SELIC, tendo em vista o seu caráter híbrido, que abrange ambos os consectários (Lei nº 14.905/2024).
Oficie-se o INSS para que promova a cessação dos descontos sob a rubrica: CONTRIB.
CEBAP 0800 715 8056.
Condeno o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da condenação (art. 85, §2º, do CPC), os quais ficarão sob a condição suspensiva enunciada no art. 98, §3° do CPC.
Certificado o trânsito em julgado e, após as formalidades legais, arquive-se, com as devidas baixas.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. -
23/07/2025 13:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
23/07/2025 12:37
Julgado procedente em parte do pedido
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11/07/2025 09:50
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
10/07/2025 12:00
Conclusos para decisão
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09/07/2025 13:06
Juntada de Outros documentos
-
01/07/2025 15:59
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
17/06/2025 13:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
17/06/2025 12:08
Ato ordinatório praticado
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16/06/2025 15:23
Juntada de Outros documentos
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13/06/2025 09:25
Expedição de Carta.
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06/06/2025 03:58
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
05/06/2025 13:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
05/06/2025 12:55
Decisão Proferida
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27/05/2025 13:45
Conclusos para despacho
-
27/05/2025 13:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/05/2025
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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