TJAL - 0702015-37.2025.8.02.0051
1ª instância - 1ª Vara de Rio Largo / Civel / Inf Ncia e Juventude
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 03:12
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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24/07/2025 00:00
Intimação
ADV: CARLA CRISTINA LOPES SCORTECCI (OAB 248970/SP) - Processo 0702015-37.2025.8.02.0051 - Requerimento de Apreensão de Veículo - Alienação Fiduciária - DEPRECANTE: B1Itaú Unibanco S/A HoldingB0 - DECISÃO Trata-se de requerimento de apreensão de veículo, cuja ação de busca e apreensão tramita na 2ª Vara Cível de União dos Palmares/AL, sob o n. 0700370-93.2024.8.02.0056.
Custas recolhidas às fls. 31/32.
Vieram-me os autos conclusos.
Decido.
A questão em tela trata da aplicabilidade do disposto no art. 3º, §12º, do Decreto Lei nº. 911/69, cuja redação foi alterada pela Lei nº. 13.043/14, in verbis: Art. 3º O proprietário fiduciário ou credor poderá, desde que comprovada a mora, na forma estabelecida pelo § 2º do art. 2º, ou o inadimplemento, requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, podendo ser apreciada em plantão judiciário. § 12.
A parte interessada poderá requerer diretamente ao juízo da comarca onde foi localizado o veículo com vistas à sua apreensão, sempre que o bem estiver em comarca distinta daquela da tramitação da ação, bastando que em tal requerimento conste a cópia da petição inicial da ação e, quando for o caso, a cópia do despacho que concedeu a busca e apreensão do veículo.
Assim, referida a liminar para busca e apreensão dos bens, e se estes se encontrarem em comarca diversa daquela onde a decisão foi proferida, é possibilitado aos advogados a propositura autônoma de petição, requerendo a execução da medida junto ao Juízo respectivo.
E, neste caso, é a hipótese que se pode ver dos autos.
Foi prolatada decisão pelo Juízo da 2ª Vara Cível de União dos Palmares/AL, determinando a expedição de mandado de busca e apreensão do veículo descrito à fl. 25, sendo certo que, após diligências realizadas pelo requerente, o bem foi localizado nesta Comarca de Rio Largo (AL).
Portanto, diante das razões expostas, estando presentes os requisitos insculpidos no artigo 3º, § 12, do Decreto-lei n. 911/69, DEFIRO o cumprimento da liminar concedida pelo Juízo da 2ª Vara Cível de União dos Palmares/AL, para determinar a expedição do mandado de busca e apreensão do veículo indicado na inicial.
A guarda do bem deve ser confiada aos depositários indicados pelo requerente.
Defiro os benefícios do art. 212, § 2º, do CPC, considerando a natureza da demanda.
Fica desde já autorizado o reforço policial, se necessário.
Cumprida a busca e apreensão, comunique-se imediatamente o ocorrido ao juízo do processo originário, enviando-lhe as cópias dos documentos.
Cumpra-se com urgência.
Rio Largo , 23 de julho de 2025.
Guilherme Bubolz Bohm Juiz de Direito -
23/07/2025 13:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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23/07/2025 11:40
Decisão Proferida
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23/07/2025 07:54
Conclusos para despacho
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23/07/2025 07:54
Retificação de Classe Processual
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22/07/2025 12:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/07/2025
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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