TJAL - 0700096-32.2025.8.02.0077
1ª instância - 8º Juizado Especial Civel da Capital
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/07/2025 13:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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02/07/2025 10:38
Ato ordinatório praticado
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24/06/2025 10:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/05/2025 07:45
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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23/05/2025 07:45
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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23/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Rosedson Lôbo Silva Júnior (OAB 14200/AL), Marcelo Miranda (OAB 53282/SC) Processo 0700096-32.2025.8.02.0077 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autora: Marlene Gustavo dos Santos - Réu: Associação de Aposentados Mutualista para Benefícios Coletivos - Ambec - Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por Marlene Gustavo dos Santos, para: a) Declarar a inexistência de relação jurídica entre as partes que justifique os descontos realizados no benefício previdenciário da autora; b) Condenar a requerida à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, no montante de R$ 1.636,20 (um mil, seiscentos e trinta e seis reais e vinte centavos), o qual deverá ser corrigido monetariamente pelo IPCA-IBGE, acrescido de juros de mora, correspondente a Taxa Selic, deduzido o índice de atualização monetária IPCA-IBGE, ambos desde o efetivo prejuízo, conforme dispõe os arts. 389 e 406 do Código Civil. c) Condenar a requerida ao pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de indenização por danos morais, corrigido monetariamente pelo IPCA-IBGE, desde a data do seu arbitramento (Súmula 362 do STJ), e com juros de mora, correspondente a Taxa Selic, deduzido o índice de atualização monetária IPCA-IBGE, desde a citação, conforme dispõe os arts. 389 e 406 do Código Civil.
Sem custas e honorários advocatícios por expressa determinação legal (artigo 55 da lei 9099/95).
Após o prazo recursal, inexistindo recurso ou peticionamento de cumprimento de sentença, certifique-se a situação processual, arquivando-se em seguida.
Sobrevindo requerimento do exequente, intime-se a demandada na forma do art. 523 do CPC, para que, em 15 (quinze) dias, promova o pagamento da quantia arbitrada em valores devidamente atualizados.
Não havendo o pagamento voluntário, atualize-se o valor exequendo na forma do art. 52, II, da Lei nº 9.099/1995, promovendo-se, em seguida, com a conclusão dos autos para bloqueio eletrônico via SISBAJUD do quantum atualizado, nos moldes do art. 523, §3º, do CPC.
Havendo pagamento (depósito judicial), expeça-se alvará em favor do autor.
Em sendo requerido a transferência de valores integrais à conta do autor ou de seu advogado, observe-se, neste último, a autorização outorgada em procuração, lhe dando poderes para receber/levantar alvará.
Em caso de pedido de retenção de honorários contratuais, fica desde já deferido, ficando a expedição condicionada a presença do contrato de honorários, devidamente assinado pela parte.
Na hipótese de oposição de embargos declaratórios, intime-se a parte embargada para, em 5 dias, apresentar impugnação, voltando-me os autos conclusos para sentença.
Em caso de interposição de recurso, seguindo a sistemática do art. 1.010, § 3º do CPC, intime-se a parte recorrida para, em 10 dias, apresentar contrarrazões.
Findo o prazo, com ou sem manifestação, remetam-se os autos à Turma Recursal da 1ª Região.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. -
22/05/2025 13:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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22/05/2025 13:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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22/05/2025 09:00
Julgado procedente em parte do pedido
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22/05/2025 09:00
Julgado procedente em parte do pedido
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15/05/2025 11:21
Conclusos para julgamento
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15/05/2025 11:20
Juntada de Outros documentos
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15/05/2025 11:05
Audiência tipo_de_audiencia situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para 15/05/2025 11:05:48, 8º Juizado Especial Cível da Capital.
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29/03/2025 13:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/02/2025 11:22
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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10/02/2025 11:22
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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23/01/2025 18:32
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
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23/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Rosedson Lôbo Silva Júnior (OAB 14200/AL) Processo 0700096-32.2025.8.02.0077 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autora: Marlene Gustavo dos Santos - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto nos artigos 383 e 384 do Provimento n.º 13/2023, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas e, tendo sido pautada Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento, na modalidade PRESENCIAL, para o dia 15 de maio de 2025, às 11 horas, a seguir, passo a expedir os atos necessários à sua realização. -
22/01/2025 19:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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22/01/2025 15:50
Expedição de Carta.
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22/01/2025 15:50
Expedição de Carta.
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22/01/2025 15:49
Ato ordinatório praticado
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22/01/2025 13:59
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
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22/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Rosedson Lôbo Silva Júnior (OAB 14200/AL) Processo 0700096-32.2025.8.02.0077 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autora: Marlene Gustavo dos Santos - Face ao exposto, DEFIRO o pedido de antecipação dos efeitos da tutela até decisão final de mérito, nos moldes do art. 300 do Código de Processo Civil, bem como a inversão do ônus da prova nos termos descritos, determinando: Que a parte demandada, AMBEC - ASSOCIAÇÃO DE APOSENTADOS MUTUALISTA PARA BENEFÍCIOS COLETIVOS, suspenda os descontos que vêm sendo realizados mensalmente no benefício previdenciário do(a) consumidor(a), Senhor(a) MARLENE GUSTAVO DOS SANTOS, CPF nº *09.***.*80-59, no prazo máximo de 48 (quarenta e oito horas) a contar da intimação da presente decisão, sob pena de multa, que, desde já, arbitro em R$ 500,00 (quinhentos reais), por cada desconto realizado, limitado ao patamar de R$ 6.000,00 (seis mil reais) sem prejuízo de possíveis sanções penais em caso de desobediência.
A citação da demandada, com as advertências de praxe, intimando-a do inteiro teor da presente decisão, bem como para comparecer à audiência se conciliação, já designada, a ser realizada virtualmente; A intimação da demandante para que também se faça presente à audiência, com as advertências de praxe.
P.R. e Intimem-se acerca do teor da decisão. -
21/01/2025 11:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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21/01/2025 09:41
Proferidas outras decisões não especificadas
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20/01/2025 15:33
Conclusos para despacho
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17/01/2025 08:25
Juntada de Outros documentos
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16/01/2025 17:08
Audiência NAO_INFORMADO designada conduzida por NAO_INFORMADO em/para 15/05/2025 11:00:00, 8º Juizado Especial Cível da Capital.
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16/01/2025 17:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/01/2025
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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