TJAL - 0701072-30.2025.8.02.0080
1ª instância - 11º Juizado Especial Civel da Capital
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 03:13
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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24/07/2025 00:00
Intimação
ADV: DAVID GAMA REYS (OAB 7521/AL) - Processo 0701072-30.2025.8.02.0080 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Material - AUTOR: B1Raphael de Medeiros Barros MeloB0 - 1.
Indefiro, por ora, o pedido de inversão do ônus da prova (art. 6°, VIII, CDC), eis que não obstante se cuide de técnica de instrução processual, a parte Demandante não indicou os elementos de convicção que deseja ver acostados aos autos pelo fornecedor - impossibilitando, por conseguinte, o acesso da parte adversa à ampla defesa (art. 5°, LV, CF/88), visto que o decreto genérico de inversão implicaria prejuízo ao exercício do direito de produzir provas. 2.
Ante o certificado à fl. 21, verifica-se que, de fato, a procuração acostada pela parte autora à fl. 05 se encontra sem assinatura, revelando-se, portanto, apócrifa, o que configura irregularidade na representação processual, nos termos do art. 76, caput, do Código de Processo Civil. 3.
Assim, intime-se a parte autora para que, no prazo de 05 (cinco) dias, regularize a sua representação processual, mediante a juntada de instrumento de mandato devidamente assinado pela parte outorgante, sob pena de extinção do feito, nos moldes do art. 76, §1º, inciso I, do CPC. 4.
Cite-se a parte demandada. 5.
Intimações devidas. 6.
Cumpra-se. -
23/07/2025 13:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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23/07/2025 09:30
Decisão Proferida
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23/07/2025 07:43
Conclusos para decisão
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23/07/2025 07:43
Expedição de Certidão.
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22/07/2025 12:10
Audiência instrução e julgamento Designada conduzida por Juiz(a) em/para 02/10/2025 11:15:00, 11º Juizado Especial Cível da Capital.
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22/07/2025 12:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/07/2025
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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