TJAL - 0700877-59.2025.8.02.0043
1ª instância - 2ª Vara de Delmiro Gouveia / Entorpecentes
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 11:10
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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24/07/2025 00:00
Intimação
ADV: GERD NILTON BAGGENSTOSS GOMES (OAB 10084/AL) - Processo 0700877-59.2025.8.02.0043 - Procedimento Comum Cível - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes - AUTOR: B1Laelma Conceição CanárioB0 - A análise da petição inicial revela a pertinência da pretensão deduzida pela Autora, que busca a declaração de inexistência de débitos e reparação por danos morais decorrentes de suposta negativação indevida de seu nome.
Inicialmente, defiro os benefícios da justiça gratuita à Autora, com fulcro na Lei n° 1.060/50 e no art. 98 do CPC, uma vez que a documentação acostada e as alegações da parte indicam a impossibilidade de arcar com as custas processuais sem prejuízo de seu sustento.
No que tange à manifestação da Autora acerca da competência, contudo, considerando o princípio da instrumentalidade das formas e a alegação de que a Autora é servidora pública concursada do Município de Delmiro Gouveia, o que a vincula a esta Comarca em termos profissionais, e partindo da premissa já estabelecida de que a competência para processar e julgar a presente ação é, de fato, do foro de Delmiro Gouveia, conforme a própria Autora defende em sua manifestação, reconheço e mantenho a competência deste Juízo para o regular processamento e julgamento da presente ação.
Quanto ao pedido de tutela de urgência para exclusão do nome da Autora dos cadastros de inadimplentes, verifico que o caso requer uma análise mais aprofundada.
A Autora alega que os descontos das parcelas dos empréstimos foram realizados em sua folha de pagamento, o que, em tese, afastaria a inadimplência.
Contudo, a efetivação dos repasses do Município ao Banco Santander é ponto crucial a ser esclarecido.
A mera existência de descontos em folha, por si só, não comprova o repasse ao credor, sendo necessária a demonstração de tal fato.
A responsabilidade do Município pelo repasse dos valores descontados é um ponto controvertido que demanda a produção de provas, especialmente para aferir a verossimilhança das alegações de que a negativação se deu por falha no repasse.
Assim, reservo-me para analisar o pedido de tutela de urgência após a vinda da contestação dos Réus, momento em que haverá maiores elementos para aferir a probabilidade do direito e o perigo de dano, bem como a quem compete a responsabilidade pela situação apresentada.
Considerando a natureza da demanda e o fato de um dos Réus ser ente público, o que afasta, em princípio, a necessidade de audiência de conciliação neste momento processual, e com fulcro no art. 334, §4°, inc.
II, do Código de Processo Civil, dispenso a realização de audiência de conciliação ou de mediação.
Determino a citação dos Réus, MUNICÍPIO DE DELMIRO GOUVEIA e o BANCO SANTANDER S.A, na pessoa de seus representantes legais, para, querendo, apresentarem contestação no prazo legal, nos termos do art. 183 do Código de Processo Civil.
Por fim, no que tange à inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º.
VIII.
Do CDC, trata-se de medida que poderá ser apreciada em momento posterior.
Após a apresentação das defesas e a delimitação dos pontos controvertidos. -
23/07/2025 13:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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23/07/2025 11:36
Expedição de Carta.
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23/07/2025 11:15
Expedição de Certidão.
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23/07/2025 11:09
Decisão Proferida
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16/07/2025 08:59
Conclusos para despacho
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11/06/2025 17:15
Juntada de Outros documentos
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07/06/2025 04:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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06/06/2025 18:06
Despacho de Mero Expediente
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05/06/2025 18:49
Conclusos para despacho
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05/06/2025 18:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/06/2025
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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