TJAL - 0701522-18.2024.8.02.0044
1ª instância - 2ª Vara Civel e Criminal de Marechal Deodoro
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Terceiro
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/07/2025 03:12
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
24/07/2025 00:00
Intimação
ADV: ITALO CARDOSO COSTA (OAB 16656/AL), ADV: LUIS CARLOS TELES DA SILVA (OAB 8680/AL) - Processo 0701522-18.2024.8.02.0044 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Seqüestro e cárcere privado - RÉU: B1Willams Alexandre da SilvaB0 - VÍTIMA: B1Franciele Monteiro BarbosaB0 - Desse modo, comprovada no caso dos autos a tipicidade penal e não havendo comprovação de causas excludentes da ilicitude ou da culpabilidade JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na peça acusatória para CONDENAR o acusado WILLAMS ALEXANDRE DA SILVA, como incurso nas sanções previstas nos artigos 129, § 13; 147, caput e 148, §2º, todos do Código Penal Brasileiro, no âmbito da Lei Federal nº 11.340/06.
Passo, então, a dosar-lhe as penas.
Da pena privativa de liberdade.
Nesse momento, volto-me para a aplicação da pena com base no método trifásico, examinando primeiro as circunstâncias judiciais e, em seguida, a eventual presença de circunstâncias agravantes ou atenuantes para, finalmente verificar se as causas de aumento e de diminuição da medida punitiva, com relação ao réu condenado.
Com fundamento no artigo 5º, inciso XLVI, da Constituição Federal e nos artigos 59 e 68 do Código Penal, passo à individualização da pena do acusado.
O crime tipificado no artigo 147 do Código Penal, com a redação vigente à época, possui uma pena de detenção, de um a seis meses, ou multa.
Quanto à culpabilidade, em razão da reprovabilidade da conduta não ter se apresentado além do que o tipo prevê, não deve ensejar maior reprimenda.
Quanto aos antecedentes, verifica-se que o réu não possui registro de sentenças condenatórias, não havendo, portanto, qualquer mácula criminal, razão por que a referida circunstância lhe é favorável.
No tocante à conduta social do acusado, caracterizada pelo comportamento do agente no seio familiar, social e profissional, não foram produzidos elementos desabonadores, motivo pelo que tal fato não deve ser considerado para majorar a pena base.
Concernente à personalidade do acusado: não há elementos nos autos que possibilitem sua aferição, por isso reputamos favorável tal circunstância.
Os motivos do crime estão relacionados ao fato são normais à espécie, motivo pelo qual entendo que tal circunstância deve ser valorada como neutra.
As circunstâncias do crime em que ocorreram não indicam qualquer motivo suficiente à sua valoração.
As consequências, felizmente, não foram graves, sendo o crime formal, que independe de resultado, não podendo, portanto, tal circunstância desfavorecer o réu.
O comportamento da vítima em nada influenciou no crime.
Dessa forma, considerando a inexistência circunstâncias judiciais desfavoráveis, fixo-lhe a pena-base em 01 (um) mês de detenção.
Não existe circunstância atenuante a ser apreciada.
Presente agravante em razão de o crime ter sido praticado com violência contra a mulher na forma da lei específica, consoante reza o art. 61, II, "f" do Código Penal, razão por que fixo a pena em 01 (um) mês e 20 (vinte) dias de detenção.
Não existem causas especiais de diminuição e de aumento de pena a serem analisadas, motivo pelo qual torno a pena em concreto e definitiva em 01 (um) mês e 05 (cinco) dias de detenção.
O crime tipificado no artigo 129, §3º do Código Penal com redação vigente à época dos fatos, possui uma pena de reclusão, de um a quatro anos.
Quanto à culpabilidade, em razão da reprovabilidade da conduta não ter se apresentado além do que o tipo prevê, não deve ensejar maior reprimenda.
Quanto aos antecedentes, verifica-se que o réu não possui registro de sentenças condenatórias, não havendo, portanto, qualquer mácula criminal, razão por que a referida circunstância lhe é favorável.
No tocante à conduta social do acusado, caracterizada pelo comportamento do agente no seio familiar, social e profissional, não foram produzidos elementos desabonadores, motivo pelo que tal fato não deve ser considerado para majorar a pena base.
Concernente à personalidade do acusado: não há elementos nos autos que possibilitem sua aferição, por isso reputamos favorável tal circunstância.
Os motivos do crime estão relacionados ao fato são normais à espécie, motivo pelo qual entendo que tal circunstância deve ser valorada como neutra.
As circunstâncias do crime em que ocorreram não indicam qualquer motivo suficiente à sua valoração.
As consequências, felizmente, não foram graves, sendo o crime formal, que independe de resultado, não podendo, portanto, tal circunstância desfavorecer o réu.
O comportamento da vítima em nada influenciou no crime.
Dessa forma, considerando a inexistência circunstâncias judiciais desfavoráveis, fixo-lhe a pena-base em 01 (um) ano de reclusão.
Não existe circunstância atenuante nem agravante a ser apreciada, razão por que fixo a pena em 01 (um) ano de reclusão.
Não existem causas especiais de diminuição e de aumento de pena a serem analisadas, motivo pelo qual torno a pena em concreto e definitiva em 01 (um) ano de reclusão.
O crime tipificado no 148, §2º do Código Penal possui uma pena de reclusão de dois a oito anos.
Quanto à culpabilidade, em razão da reprovabilidade da conduta não ter se apresentado além do que o tipo prevê, não deve ensejar maior reprimenda.
Quanto aos antecedentes, verifica-se que o réu não possui registro de sentenças condenatórias, não havendo, portanto, qualquer mácula criminal, razão por que a referida circunstância lhe é favorável.
No tocante à conduta social do acusado, caracterizada pelo comportamento do agente no seio familiar, social e profissional, não foram produzidos elementos desabonadores, motivo pelo que tal fato não deve ser considerado para majorar a pena base.
Concernente à personalidade do acusado: não há elementos nos autos que possibilitem sua aferição, por isso reputamos favorável tal circunstância.
Os motivos do crime estão relacionados ao fato são normais à espécie, motivo pelo qual entendo que tal circunstância deve ser valorada como neutra.
As circunstâncias do crime em que ocorreram não indicam qualquer motivo suficiente à sua valoração.
As consequências, felizmente, não foram graves, sendo o crime formal, que independe de resultado, não podendo, portanto, tal circunstância desfavorecer o réu.
O comportamento da vítima em nada influenciou no crime.
Dessa forma, considerando proporcionalmente as circunstâncias judiciais, fixo-lhe a pena-base em 02 (dois) anos de reclusão.
Não existe circunstância atenuante a ser apreciada.
Presente agravante em razão de o crime ter sido praticado com violência contra a mulher na forma da lei específica, consoante reza o art. 61, II, "f" do Código Penal, razão por que fixo a pena em 02 (dois) anos e 04 (quatro) meses de reclusão.
Não existem causas especiais de diminuição e de aumento de pena a serem analisadas, motivo pelo qual torno a pena em concreto e definitiva em 02 (dois) anos e 04 (quatro) meses de reclusão.
Do concurso material Em virtude da incidência do concurso material, aplico, cumulativamente, as penas privativas de liberdade cominadas.
Sendo assim, torno a pena definitiva em 02 (dois) anos 03 (três) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, 01 (um) mês e 05 (cinco) dias de detenção, devendo aquela ser executada em primeiro lugar por ser a mais gravosa.
Da detração para fins da fixação do regime prisional O art. 387, §2º do Código de Processo Penal recomenda que o juiz, ao prolatar sentença condenatória, compute o tempo em que o acusado permaneceu preso, seja administrativamente, preventivamente, enfim, tenha permanecido preso provisoriamente, para fins de detração.
No entanto, a detração a ser realizada pelo juiz de conhecimento, conforme determinado pela nova lei, é apenas para fins de regime de pena, em relação tão somente ao início de cumprimento da reprimenda.
Inexistindo alteração do regime inicial de cumprimento de pena, não pode haver cálculos para diminuir a sanção.
No caso sob julgamento, este Juízo deixará de aplicar a detração prevista no §2º, do art. 387 do Código de Processo Penal, uma vez que o tempo de segregação do réu não é suficiente para a alteração do regime.
Da impossibilidade de substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos Em decorrência de haver violência/ameaça contra a pessoa, resta impossibilitada a substituição da pena privativa de liberdade em restritiva de direito, nos termos do disposto no art. 44, inciso I, do Código Penal.
Outras deliberações Deixo de aplicar o art. 387, IV, do Código de Processo Penal, porquanto ausente pedido formal na inicial acusatória, bem como instrução específica para apurar o valor mínimo do dano, a fim de viabilizar a ampla defesa e o contraditório, consoante entendimento assente no Superior Tribunal de Justiça.
Em virtude de não estarem presentes quaisquer requisitos que autorizam a decretação da prisão preventiva, bem como pelo fato de ter respondido todo o processo em liberdade, concedo ao réu o direito de recorrer em liberdade.
Deliberações finais Após o trânsito em julgado, tomem-se as seguintes providências: a) lance-se o nome do Condenado no Rol dos Culpados, procedendo-se o respectivo registro no sistema eletrônico; b) para os fins do art. 809 do CPP, comunique-se à SSP/AL, inclusive para alimentação do INFOSEG; c) comunique-se ao Cartório Eleitoral para os fins do art. 15, caput e III, da CF, enviando-se cópia da presente sentença; d) Cumpridas todas as diligências supra, extraia-se cópia da sentença e da certidão do seu trânsito em julgado, autuando-se e registrando-se os documentos em autos próprios sob classe própria para a execução da pena, os quais devem vir conclusos.
Após, arquive-se o presente feito, dando-se a devida baixa.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se o Réu e o Ministério Público.
Marechal Deodoro,15 de julho de 2025.
Fabíola Melo Feijão Juíza de Direito -
23/07/2025 13:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
23/07/2025 10:56
Julgado procedente o pedido
-
13/05/2025 11:21
Juntada de Outros documentos
-
18/11/2024 12:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/11/2024 11:33
Conclusos para julgamento
-
17/11/2024 13:50
Juntada de Outros documentos
-
14/11/2024 18:43
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
14/11/2024 13:40
Juntada de Outros documentos
-
14/11/2024 13:34
Expedição de Mandado.
-
13/11/2024 13:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
13/11/2024 12:08
Despacho de Mero Expediente
-
08/11/2024 15:21
Conclusos para despacho
-
08/11/2024 15:21
Expedição de Certidão.
-
08/11/2024 15:16
Juntada de Outros documentos
-
08/11/2024 15:01
Juntada de Outros documentos
-
08/11/2024 15:01
Juntada de Outros documentos
-
07/11/2024 13:53
Juntada de Outros documentos
-
22/10/2024 19:11
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
15/10/2024 22:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/10/2024 14:53
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
14/10/2024 14:53
Expedição de Certidão.
-
11/10/2024 16:13
Expedição de Certidão.
-
11/10/2024 15:54
Juntada de Outros documentos
-
11/10/2024 15:43
Revogada a Prisão
-
11/10/2024 15:32
Conclusos para despacho
-
11/10/2024 12:20
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
11/10/2024 12:18
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2024 08:56
Conclusos para despacho
-
10/10/2024 14:08
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2024 13:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
10/10/2024 11:39
Conclusos para julgamento
-
10/10/2024 11:33
Conclusos para despacho
-
10/10/2024 10:51
Proferido despacho de mero expediente
-
09/10/2024 13:37
Juntada de Outros documentos
-
09/10/2024 10:03
Audiência instrução e julgamento Realizada conduzida por Juiz(a) em/para 09/10/2024 10:30:00, 2ª Vara Cível e Criminal de Marechal Deodoro.
-
02/10/2024 13:45
Juntada de Outros documentos
-
02/10/2024 13:39
Juntada de Outros documentos
-
01/10/2024 13:11
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
30/09/2024 17:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
30/09/2024 15:28
Proferido despacho de mero expediente
-
26/09/2024 12:46
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
25/09/2024 13:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
25/09/2024 09:52
Juntada de Outros documentos
-
25/09/2024 08:35
Ato ordinatório praticado
-
24/09/2024 13:18
Juntada de Outros documentos
-
24/09/2024 11:58
Conclusos para despacho
-
24/09/2024 09:49
Expedição de Certidão.
-
24/09/2024 08:41
Expedição de Ofício.
-
24/09/2024 07:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/09/2024 20:21
Juntada de Outros documentos
-
23/09/2024 17:23
Despacho de Mero Expediente
-
23/09/2024 12:38
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
20/09/2024 17:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
20/09/2024 14:20
Expedição de Mandado.
-
20/09/2024 14:08
Juntada de Outros documentos
-
20/09/2024 14:04
Expedição de Ofício.
-
20/09/2024 13:55
Ato ordinatório praticado
-
20/09/2024 13:53
Audiência instrução e julgamento Realizada conduzida por Juiz(a) em/para 25/09/2024 09:45:00, 2ª Vara Cível e Criminal de Marechal Deodoro.
-
19/09/2024 19:35
Juntada de Outros documentos
-
19/09/2024 12:33
Conclusos para despacho
-
18/09/2024 20:36
Juntada de Outros documentos
-
26/08/2024 21:12
Expedição de Certidão.
-
26/08/2024 21:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/08/2024 03:08
Expedição de Certidão.
-
19/08/2024 12:27
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
16/08/2024 16:37
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
16/08/2024 16:37
Expedição de Certidão.
-
16/08/2024 13:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
16/08/2024 13:05
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
16/08/2024 10:55
Decisão Proferida
-
16/08/2024 09:03
Juntada de Outros documentos
-
15/08/2024 13:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
15/08/2024 12:19
Ato ordinatório praticado
-
15/08/2024 12:14
Audiência instrução e julgamento Cancelada conduzida por Juiz(a) em/para 23/09/2024 10:00:00, 2ª Vara Cível e Criminal de Marechal Deodoro.
-
15/08/2024 11:08
Conclusos para despacho
-
15/08/2024 08:37
Juntada de Outros documentos
-
14/08/2024 12:57
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
13/08/2024 13:08
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
13/08/2024 13:08
Expedição de Certidão.
-
13/08/2024 11:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
13/08/2024 10:59
Decisão Proferida
-
12/08/2024 08:43
Conclusos para despacho
-
09/08/2024 19:20
Juntada de Outros documentos
-
07/08/2024 12:58
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
07/08/2024 12:16
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/08/2024 14:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/08/2024 14:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
06/08/2024 11:24
Despacho de Mero Expediente
-
06/08/2024 02:35
Expedição de Certidão.
-
05/08/2024 12:08
Conclusos para despacho
-
04/08/2024 12:20
Juntada de Outros documentos
-
29/07/2024 12:19
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
26/07/2024 19:29
Mandado Recebido na Central de Mandados
-
26/07/2024 19:28
Expedição de Mandado.
-
26/07/2024 19:24
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
26/07/2024 19:24
Expedição de Certidão.
-
26/07/2024 19:22
Evolução da Classe Processual
-
26/07/2024 13:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
26/07/2024 12:35
Recebida a denúncia
-
23/07/2024 16:20
Conclusos para despacho
-
23/07/2024 15:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/07/2024 15:49
Expedição de Certidão.
-
23/07/2024 01:57
Expedição de Certidão.
-
22/07/2024 09:57
Evolução da Classe Processual
-
19/07/2024 16:06
Juntada de Outros documentos
-
17/07/2024 14:17
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
17/07/2024 14:17
Expedição de Certidão.
-
17/07/2024 12:30
Despacho de Mero Expediente
-
15/07/2024 14:24
Conclusos para despacho
-
15/07/2024 10:51
Juntada de Outros documentos
-
12/07/2024 14:43
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
12/07/2024 14:43
Expedição de Certidão.
-
12/07/2024 13:11
Juntada de Outros documentos
-
12/07/2024 13:02
Juntada de Outros documentos
-
11/07/2024 15:42
Audiência de custódia realizada conduzida por dirigida_por em/para 11/07/2024 15:42:34, 2ª Vara Cível e Criminal de Marechal Deodoro.
-
11/07/2024 14:13
Juntada de Outros documentos
-
11/07/2024 08:52
Ato ordinatório praticado
-
11/07/2024 08:41
Juntada de Outros documentos
-
11/07/2024 08:38
Ato ordinatório praticado
-
11/07/2024 08:32
Audiência instrução e julgamento Realizada conduzida por Juiz(a) em/para 11/07/2024 12:00:00, 2ª Vara Cível e Criminal de Marechal Deodoro.
-
10/07/2024 14:02
Conclusos para despacho
-
10/07/2024 13:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/07/2024
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0701707-20.2025.8.02.0077
Patricia Moraes Mendes de Oliveira
Edilson Augusto do Nascimento
Advogado: Defensoria Publica do Estado de Alagoas
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 18/07/2025 10:23
Processo nº 0701626-71.2025.8.02.0077
Arisvaldo Bezerra de Araujo
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Uiara Francine Tenorio da Silva
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 10/07/2025 13:30
Processo nº 0701600-73.2025.8.02.0077
Residencial Mar de Espanha - Baia Dourad...
Julia Maria Andrade da Silva
Advogado: Arthur Carneiro Monteiro
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 07/07/2025 13:59
Processo nº 0701594-66.2025.8.02.0077
Sirlayne da Silva Rosa
Banco Crefisa S./A.
Advogado: Vivaldo Neris Filho
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 04/07/2025 11:31
Processo nº 0700807-37.2025.8.02.0077
Myforma Eventos e Formaturas LTDA
Juliana Pereira Leite
Advogado: Adriano Michalczeszen Correia
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 17/04/2025 10:46