TJAL - 0700327-34.2023.8.02.0205
1ª instância - 5º Juizado Especial Civel da Capital
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Celso de Faria Monteiro (OAB 138436/SP) Processo 0700327-34.2023.8.02.0205 - Cumprimento de sentença - Autora: Maria Aparecida do Nascimento - Réu: Facebook Serviços Online do Brasil Ltda - Intime a parte Demandada para tomar ciência e manifestar-se, no prazo de 05 (cinco) dias, da petição de fls.225/226, decorrido o prazo, retorne os autos concluso.
Cumpra-se.
Maceió(AL), 30 de abril de 2025.
Nelson Tenório de Oliveira Neto Juiz de Direito -
23/01/2025 07:19
Conclusos para despacho
-
22/01/2025 22:46
Juntada de Outros documentos
-
21/01/2025 10:34
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
21/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Celso de Faria Monteiro (OAB 138436/SP), João Victor de Pauli Galindo (OAB 112381/PR), Luís Filipe Salazar dos Santos (OAB 112394/PR) Processo 0700327-34.2023.8.02.0205 - Cumprimento de sentença - Autora: Maria Aparecida do Nascimento - Réu: Facebook Serviços Online do Brasil Ltda - SENTENÇA Trata-se de embargos à execução manejado pela executada Facebook Serviços On-line do Brasil Ltda, constante às fls. 182/194, na qual alega incompatibilidade da aplicação das astreintes em obrigação cumprida, juntando depósito da quantia de R$5.000,00 (cinco mil reais) para a garantia do juízo, conforme comprovante de depósito às fls. 195.
Intimado para se manifestar, a exequente apresentou impugnação aos embargos às fls. 208/213. É o que tinha para relatar.
Passo a decidir.
Da análise dos autos, verifica-se que os embargos foram apresentados com a prévia garantia do juízo, todavia, de forma incompleta, sem que o valor executado fosse integralizado.
O Enunciado 117 do FONAJE dispõe expressamente que é necessária a garantia do juízo para oposição de embargos à execução de título judicial, e ela não pode ser de forma parcial.
Sobre isso vejamos: ENUNCIADO 117 - É obrigatória a segurança do Juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial (XXI Encontro - Vitória/ES).
Entretanto, em que pese considerar a segurança do juízo um pressuposto para oferecimento dos embargos, o STJ já decidiu que sua apreciação deve ser suspensa até que esteja seguro o juízo, não podendo ser extintoa priori, já que se trata de questão de procedibilidade e não de admissibilidade do instrumento processual.
Noutra banda, o art. 53 da Lei n. 9.099/95 dispõe que a execução de título extrajudicial obedecerá ao disposto no CPC: Art. 53.
A execução de título executivo extrajudicial, no valor de até quarenta salários mínimos, obedecerá ao disposto no Código de Processo Civil, com as modificações introduzidas por esta Lei.
O art. 917 do Código de Processo Civil dispõe em seus incisos e parágrafos as matérias que poderão ser alegadas em embargos à execução, impondo ainda condições para algumas delas, a exemplo do excesso de execução: Art. 917.
Nos embargos à execução, o executado poderá alegar: (...) III - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções; (...) § 3º Quando alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à do título, o embargante declarará na petição inicial o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo. § 4º Não apontado o valor correto ou não apresentado o demonstrativo, os embargos à execução: I - serão liminarmente rejeitados, sem resolução de mérito, se o excesso de execução for o seu único fundamento; II - serão processados, se houver outro fundamento, mas o juiz não examinará a alegação de excesso de execução.
Importante salientar que a executada não apresentou o depósito de forma integral e nem planilha de cálculos, não cumprindo o disposto no art. 917, § 4º, CPC, o que implicaria na rejeição liminar dos embargos, uma vez que é o único fundamento dos embargos, sendo subsidiariamente pleiteada a redução das astreintes.
Diante disso,REJEITO OS PRESENTES EMBARGOS À EXECUÇÃO.
Intimem-se as partes do teor da decisão.
Cumpra-se.Maceió,20 de janeiro de 2025.
Nelson Tenório de Oliveira Neto Juiz de Direito -
20/01/2025 10:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
20/01/2025 10:12
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
12/11/2024 11:45
Conclusos para julgamento
-
10/09/2024 20:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/08/2024 08:41
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
29/08/2024 09:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
29/08/2024 07:09
Conclusos para despacho
-
28/08/2024 13:24
Juntada de Outros documentos
-
28/08/2024 12:42
Embargos de Declaração Acolhidos
-
15/08/2024 07:24
Conclusos para julgamento
-
14/08/2024 19:21
Juntada de Outros documentos
-
07/08/2024 10:07
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
06/08/2024 12:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
06/08/2024 11:01
Proferido despacho de mero expediente
-
13/06/2024 21:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/05/2024 07:33
Conclusos para despacho
-
13/05/2024 17:37
Juntada de Outros documentos
-
13/05/2024 17:37
Apensado ao processo #{numero_do_processo}
-
13/05/2024 17:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/05/2024 08:23
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
03/05/2024 12:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
03/05/2024 11:44
Proferidas outras decisões não especificadas
-
15/04/2024 10:17
Conclusos para despacho
-
12/04/2024 20:50
Juntada de Outros documentos
-
01/04/2024 10:25
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
26/03/2024 11:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
26/03/2024 06:20
Proferidas outras decisões não especificadas
-
13/03/2024 07:28
Conclusos para despacho
-
12/03/2024 22:20
Juntada de Outros documentos
-
08/03/2024 08:34
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
07/03/2024 10:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
07/03/2024 09:59
Proferido despacho de mero expediente
-
06/03/2024 07:23
Conclusos para despacho
-
05/03/2024 21:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/02/2024 10:11
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
23/02/2024 10:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
22/02/2024 12:24
Proferido despacho de mero expediente
-
22/02/2024 09:17
Conclusos para despacho
-
05/02/2024 07:30
Conclusos para despacho
-
02/02/2024 13:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/12/2023 12:53
Conclusos para despacho
-
07/12/2023 12:51
Expedição de Certidão.
-
07/12/2023 12:35
Juntada de Outros documentos
-
07/12/2023 12:35
Juntada de Outros documentos
-
07/12/2023 12:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/11/2023 21:26
Recebido pelo Distribuidor
-
21/11/2023 10:59
Recebido pelo Distribuidor
-
16/10/2023 13:38
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
12/10/2023 13:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
12/10/2023 13:51
Expedição de Certidão.
-
12/10/2023 13:30
Juntada de Outros documentos
-
12/10/2023 13:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/10/2023 13:08
Proferidas outras decisões não especificadas
-
20/09/2023 12:07
Evoluída a classe de #{classe_anterior} para #{classe_nova}
-
20/09/2023 12:06
Expedição de Certidão.
-
20/09/2023 11:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/09/2023 17:56
Recebido pelo Distribuidor
-
05/09/2023 11:00
Recebido pelo Distribuidor
-
25/08/2023 08:37
Conclusos para despacho
-
08/08/2023 08:45
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
08/08/2023 08:44
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
07/08/2023 13:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
07/08/2023 12:59
Proferido despacho de mero expediente
-
07/08/2023 10:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
07/08/2023 10:50
Conclusos para despacho
-
07/08/2023 09:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/08/2023 06:03
Julgado procedente o pedido
-
28/07/2023 09:57
Conclusos para despacho
-
28/07/2023 09:43
Juntada de Outros documentos
-
27/07/2023 16:23
Juntada de Outros documentos
-
27/07/2023 09:56
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
26/07/2023 12:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
26/07/2023 11:10
Proferido despacho de mero expediente
-
26/07/2023 07:19
Conclusos para despacho
-
25/07/2023 13:00
Juntada de Outros documentos
-
24/07/2023 09:30
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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06/07/2023 08:33
Expedição de Carta.
-
05/07/2023 11:58
Proferido despacho de mero expediente
-
03/07/2023 07:31
Conclusos para despacho
-
23/06/2023 09:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/06/2023 08:32
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
31/05/2023 15:10
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
30/05/2023 19:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
30/05/2023 09:15
Expedição de Carta.
-
30/05/2023 09:10
Audiência NAO_INFORMADO realizada conduzida por Juiz(a) em/para 28/07/2023 09:00:00, 5º Juizado Especial Cível e Criminal.
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30/05/2023 05:53
Proferidas outras decisões não especificadas
-
26/05/2023 16:26
Juntada de Outros documentos
-
05/05/2023 12:51
Conclusos para despacho
-
05/05/2023 12:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/05/2023
Ultima Atualização
14/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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