TJAL - 0700634-49.2025.8.02.0356
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal e de Violencia Domestica e Familiar Contra a Mulher de Uniao dos Palmares
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 03:13
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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24/07/2025 00:00
Intimação
ADV: JOÃO LEONARDO LUCAS DE LIMA BENTO (OAB 21811/AL), ADV: JOSE ALBERTO COUTO MACIEL (OAB 197854/MG) - Processo 0700634-49.2025.8.02.0356 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Contratos Bancários - AUTOR: B1Francisco Bento da SilvaB0 - RÉU: B1Banco Bradesco S/AB0 - Ante o exposto, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTES EM PARTE os pedidos autorais, no sentido de: a) declarar a inexistência do contrato de n. 351316582, bem como a ilegitimidade dos débitos a eles vinculados; b) condenar o demandado à restituição dos valores comprovadamente descontados da remuneração/conta da parte autora, referente aos contratos acima citados, em dobro, atualizado pela taxa SELIC, a partir do efetivo prejuízo (data do desconto), uma vez que já engloba juros e correção monetária; c) condenar o o demandado ao pagamento de indenização no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais, com incidência de juros de mora, a partir da citação e o percentual de 1% (um por cento) ao mês, e correção monetária da data do arbitramento, nos termos da súmula n. 362 do STJ, momento em que passa ser aplicada unicamente a taxa SELIC, que engloba juros e correção, em atenção à regra do art. 406 do Código Civil; d) determinar a compensação da presente condenação com os valores disponibilizados ao autor; e) determinar que o banco demandado abstenha-se de proceder novos descontos, relativos aos contratos objeto desta, sob pena de incidência de multa que arbitro em R$ 500,00 (quinhentos reais), por desconto, limitada ao total de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), em caso de descumprimento.
Deixo de condenar ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, por serem indevidos, em primeiro grau de jurisdição, nos Juizados Especiais, nos termos do art. 55, caput, da Lei 9.099/95.
Havendo interposição de recurso inominado, intime-se o recorrido para contrarrazoar no prazo legal e, decorrido o lapso temporal, com ou sem manifestação, remetam-se os autos à eg.
Turma Recursal, com as homenagens de estilo, independentemente de novo despacho.
Transitada em julgado a sentença, proceda-se o arquivamento do feito com a devida baixa.
Publique-se.
Intimem-se.
União dos Palmares/AL, -
23/07/2025 13:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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23/07/2025 11:53
Julgado procedente em parte do pedido
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08/07/2025 11:42
Juntada de Outros documentos
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07/07/2025 12:18
Audiência tipo_de_audiencia situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para 07/07/2025 12:18:20, Juizado Esp. Cível e Criminal e de Viol. Doméstica e Familiar contra a Mulher de União dos Palmares.
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07/07/2025 10:55
Juntada de Outros documentos
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07/07/2025 07:30
Conclusos para julgamento
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04/07/2025 12:27
Expedição de Certidão.
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02/07/2025 16:42
Juntada de Outros documentos
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02/07/2025 13:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/07/2025 11:18
Juntada de Mandado
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02/07/2025 11:18
Juntada de Mandado
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02/07/2025 11:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/06/2025 01:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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14/06/2025 01:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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13/06/2025 13:27
Ato ordinatório praticado
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13/06/2025 13:24
Expedição de Mandado.
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13/06/2025 08:42
Decisão Proferida
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11/06/2025 13:23
Conclusos para despacho
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11/06/2025 13:22
Audiência instrução e julgamento Realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 07/07/2025 12:00:00, Juizado Esp. Cível e Criminal e de Viol. Doméstica e Familiar contra a Mulher de União dos Palmares.
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11/06/2025 12:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/06/2025
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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