TJAL - 0701693-11.2025.8.02.0053
1ª instância - 3ª Vara Civel de Sao Miguel dos Campos
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 00:00
Intimação
ADV: AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR (OAB 10456A/AL) - Processo 0701693-11.2025.8.02.0053 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - AUTORA: B1Consórcio Nacional Honda LtdaB0 - Em cumprimento ao art. 384 do Provimento n. 13/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, Intime-se a parte autora, por seus advogados, da expedição do mandado de fls.62-63 para que efetivamente acompanhe o feito, esclarecendo que cabe ao depositário fiel, contatar o oficial de justiça para possibilitar a realização da diligência, e não o contrário.
Se a diligência não for realizada pela ausência desse contato, o processo será extinto sem resolução do mérito. -
14/08/2025 00:00
Intimação
ADV: AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR (OAB 10456A/AL) - Processo 0701693-11.2025.8.02.0053 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - AUTORA: B1Consórcio Nacional Honda LtdaB0 - Ante o exposto, DEFIRO o pedido de liminar, para determinar a BUSCA E APREENSÃO do bem descrito na petição inicial, bem como dos documentos de porte obrigatório e de transferência do bem, com fundamento no art. 3º do Decreto-Lei nº 911/69.
Desde já fica autorizada (caso seja necessária), a requisição de força policial para cumprimento desta ordem (art. 782, §2º do CPC), e cominada a pena de multa de R$ 500,00 (quinhentos reais), pelo descumprimento voluntário e inescusável do art. 3º, § 14, do Decreto-Lei nº 911/69, nos termos do art. 297 c/c art. 311, I do CPC, limitado ao valor global de R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
Expeça-se mandado de busca e apreensão, informando à parte ré de que: a) dispõe do prazo de 05 (cinco) dias corridos, contado a partir da apreensão do bem, para proceder ao pagamento integral do débito, hipótese em que o bem lhe será restituído livre de ônus; b) decorrido o mencionado prazo sem prova do pagamento, a propriedade do bem será consolidada em nome do credor; c) cumprida a liminar, CITE-SE o requerido para, querendo, independentemente da providência acima descrita, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, a iniciar-se do dia da apreensão do bem, apresentar resposta.
Após a expedição do mandado, a parte autora deverá ser intimada, através de seu advogado, para tomar ciência e adotar as providências que lhe compete para possibilitar o cumprimento do mandado.
Com base no art. 477 e seguintes do Provimento 13/2023 da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, e nas recomendações da Nota Técnica 004/2023 do Centro de Inteligência da Justiça Estadual do Tribunal de Justiça de Alagoas, advirto a parte autora que: (a) o cumprimento do mandado pelo oficial de justiça se dará apenas à medida em que o requerente viabilize a logística indispensável à concretização da medida judicial sendo vedada a intermediação de contratação de serviço por qualquer servidor do Tribunal de Justiça de Alagoas e sendo vedado também, aos oficiais de justiça, a condução dos veículos respectivos. (b) nos mandados destinados ao cumprimento de busca e apreensão de veículos, o oficial de justiça que não obtiver, no prazo de 30 (trinta) dias corridos, o contato do(s) autor(es) ou de seus representantes, com o fim de serem disponibilizadas as condições logísticas necessárias, devolverá o mandado sem cumprimento e devidamente certificado, nos termos do art. 481 do Código de Normas e Serventias de 2023. (c) o autor, ou seu representante, para obter o contato telefônico do oficial de justiça designado para cumprimento do mandado de busca e apreensão, deverá dirigir-se pessoalmente à 3ª Vara Cível de São Miguel dos Campos/AL, ou entrar em contato por meio do Balcão Virtual (82 - 99128-2523).
Caso seja certificado nos autos pelo Oficial de Justiça que a parte demandante não se desincumbiu do ônus processual referido nos parágrafos acima (manter contato telefônico para viabilizar os meios logísticos para o cumprimento do mandado), determino, desde já, a intimação pessoal da demandante, por meio de carta (AR), dando-lhe ciência de que: (i) após a devolução/juntada do AR nos autos, independente de nova determinação, será expedido novo mandado de busca e apreensão e citação, a ser cumprido no último endereço do demandado informado nos autos; (ii) no prazo de 30 (trinta) dias para o cumprimento do mandado, a parte autora deverá manter contato com o Oficial de Justiça, conforme art. 481 do Código Normas e Serventias de 2023; e (iii) caso o novo mandado de busca e apreensão reste frustrado por nova inércia da parte demandante com relação a esse ônus processual, certificado nos autos pelo Oficial de Justiça, o processo será imediatamente extinto, sem resolução do mérito, por abandono causa, independentemente de nova intimação.
Insira-se a restrição judicial de busca e apreensão, imediatamente, na base de dados do RENAVAM, através do Sistema RENAJUD, devendo tal restrição ser retirada após a apreensão, nos termos do art. 3º, § 9º, do Decreto-lei no 911/69.
Publique-se.
Intime-se.
Demais expedientes necessários. -
13/08/2025 11:12
Concedida a Antecipação de tutela
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08/08/2025 09:19
Conclusos para despacho
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07/08/2025 11:39
Juntada de Outros documentos
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24/07/2025 03:12
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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24/07/2025 00:00
Intimação
ADV: AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR (OAB 10456A/AL) - Processo 0701693-11.2025.8.02.0053 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - AUTORA: B1Consórcio Nacional Honda LtdaB0 - Intime-se a parte autora, através de seu advogado, para juntar o contrato firmado entre as partes devidamente assinado, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial, nos termos do art. 321, parágrafo único, do CPC.
Havendo manifestação no prazo acima estabelecido, tornem-me os autos conclusos na fila "ato inicial".
No entanto, se a parte requerente deixar transcorrer in albis o prazo, voltem os autos conclusos para fila de sentença.
Expedientes necessários. -
23/07/2025 13:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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23/07/2025 09:34
Despacho de Mero Expediente
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22/07/2025 06:54
Conclusos para despacho
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22/07/2025 06:54
Distribuído por prevênção
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/07/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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