TJAL - 0739266-79.2024.8.02.0001
1ª instância - 2ª Vara Civel da Capital
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/06/2025 03:55
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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02/06/2025 00:00
Intimação
ADV: Fabio Joel Covolan Dãum (OAB 34979/SC), Júlio Manuel Urqueta Gomes Júnior (OAB 19954A/AL), Michael Hartmann (OAB 21557A/AL) Processo 0739266-79.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Claudionor de Lima Macena - Em razão do exposto, INDEFIRO a petição inicial e, como consequência, extingo o processo sem a resolução do mérito, na forma dos arts. 485, I e 290, do CPC.
Custas, havendo, pela parte autora.
Após o trânsito em julgado e pagas as custas, arquive-se o processo.
P.
R.
I. - 
                                            
30/05/2025 13:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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30/05/2025 11:15
Indeferida a petição inicial
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30/05/2025 08:36
Conclusos para despacho
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25/04/2025 10:18
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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24/04/2025 19:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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24/04/2025 15:22
Assistência Judiciária Gratuita não concedida
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28/03/2025 11:48
Conclusos para despacho
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28/03/2025 11:48
Expedição de Certidão.
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23/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Júlio Manuel Urqueta Gomes Júnior (OAB 19954A/AL), Michael Hartmann (OAB 21557A/AL) Processo 0739266-79.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Claudionor de Lima Macena - Réu: Crefisa S/A - Crédito Financiamento e Investimentos - 1.
Embora o Código de Processo Civil estabeleça, em seus arts. 98 e seguintes, a presunção de veracidade da alegada insuficiência de recursos à pessoa natural, a simples afirmação de que não está em condições de arcar com as despesas processuais não enseja a automática concessão da benesse, devendo a parte requerente comprovar seu estado atual de hipossuficiência econômica. 2.
Ao teor do exposto, já que o autor, em sede de qualificação, afirma ser aposentado, intime-se este para juntar aos autos, no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias, cópia do seu contracheque de aposentadoria, sob pena de indeferimento do pedido de assistência judiciária gratuita. 3.
Cumpra-se. - 
                                            
22/01/2025 10:10
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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22/01/2025 01:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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21/01/2025 23:02
Publicado ato_publicado em data.
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20/08/2024 10:17
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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19/08/2024 19:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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19/08/2024 14:01
Despacho de Mero Expediente
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15/08/2024 17:05
Conclusos para despacho
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15/08/2024 17:05
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            15/08/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            02/06/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
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INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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