TJAL - 0808133-93.2025.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª C Mara Civel
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 25/07/2025.
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24/07/2025 11:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/07/2025 09:43
Ato Publicado
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24/07/2025 09:41
Autos entregues em carga ao destinatario.
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24/07/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0808133-93.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - União dos Palmares - Agravante: Banco Bmg S/A - Agravado: Defensoria Pública do Estado de Alagoas - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/OFÍCIO 1ªCC N. /2025.
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Banco BMG S.A em face de decisão proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de União dos Palmares (fls. 51/57 dos autos originários), nos autos da Ação Civil Pública nº 0702110-86.2024.8.02.0056, promovida pela Defensoria Pública do Estado de Alagoas.
A decisão guerreada deferiu pedido de tutela de urgência, determinando que as instituições financeiras rés implementem, em síntese, as seguintes medidas: 1) Criem, no prazo de 15 (quinze) dias a contar da intimação, um canal de comunicação específico para o fornecimento de informações aos consumidores que residem na Comarca de União dos Palmares sobre contratos, serviços e débitos correlatos, sempre que houver, através de canal de comunicação eletrônica (portal ou e- ail). 2) Forneçam aos consumidores que solicitarem, no prazo máximo de 5 (cinco) dias úteis, todos os documentos relativos ao suposto negócio jurídico sob guarda da instituição financeira, em especial: contratos realizados com o consumidor; comprovante de depósito; dados referentes ao titular e à conta bancária de quem recebeu o montante, quando ocorrida a transferência do valor do empréstimo; d) indicação do local físico ou virtual onde teria sido realizada a operação (agência, plataforma eletrônica ou estabelecimento de correspondente); em caso de empréstimo realizado por representante bancário externo, a qualificação do representante; documentos utilizados em caso de realização dos empréstimos por representação, incluindo procuração e termo de curatela/tutela; imagens de câmeras de segurança da agência ou caixa eletrônico, quando o consumidor indicar ter sido vítima de fraude ou golpe; declaração justificando a impossibilidade em caso de não fornecimento de qualquer documento indicado. 3) Criem um canal seguro para o compartilhamento dos dados, documentos e informações solicitadas pelos consumidores ou requisitadas pela Defensoria Pública, preferencialmente, por e-mail.
O agravante aduz, em essência (fls. 01/18), a ausência dos requisitos autorizadores da tutela de urgência, sustentando que: a) dos 16 processos listados pela DPE como paradigma, apenas 2 envolvem especificamente o BMG, sem comprovação de prévia solicitação administrativa; b) quando regularmente citado, o banco apresentou integralmente os documentos questionados; c) possui múltiplos canais de atendimento já estruturados em conformidade com a regulamentação do BACEN; d) há perigo de irreversibilidade ante a necessidade de criação de estrutura específica com impactos econômicos significativos.
Deste modo, requer: "seja admitido o presente recurso, recebendo-o no efeito suspensivo, nos termos do art. 1.019, I, do CPC.
Feito isso, requer seja intimada a agravada, por seus advogados, para, querendo, apresentar suas contrarrazões.
Pleiteia, ainda, seja dado provimento ao agravo de instrumento ora interposto, para modificar integralmente a decisão agravada, afastando por completo as astreintes fixadas." (fl. 18) É, em síntese, o relatório.
Passo a decidir.
Preliminarmente, cumpre verificar a regularidade formal do recurso.
Nesse passo, constato que o agravo revela-se tempestivo, porquanto a intimação se perfectibilizou em 26/06/2025 e a interposição ocorreu em 18/07/2025, respeitando-se, destarte, o prazo de 15 dias úteis previsto no art. 1.015 do CPC, considerada a suspensão dos prazos processuais entre 19/06/2025 e 30/06/2025, consoante informado pelo recorrente.
Outrossim, o preparo recursal encontra-se devidamente comprovado às fls. 78/81, atendendo-se ao comando do art. 1.007 do CPC.
Por conseguinte, há cabimento do recurso, nos precisos termos do art. 1.015, inciso I, do CPC, tratando-se de decisão que deferiu tutela provisória de urgência.
Consoante dispõe o art. 1.019, inciso I, do CPC, a concessão de efeito suspensivo ou ativo ao agravo de instrumento demanda a confluência da probabilidade do direito e do perigo de dano grave ou de difícil ou impossível reparação.
Destarte, impende examinar se tais requisitos se fazem presentes na espécie.
Compulsando os elementos constantes dos autos, observo que a decisão hostilizada encontra-se fundamentada na proteção de direitos fundamentais dos consumidores, especialmente daqueles em situação de hipervulnerabilidade.
Com efeito, a decisão de primeiro grau alicerçou-se em documentação consistente que evidencia a dificuldade sistemática enfrentada por consumidores, mormente idosos e analfabetos, para obter informações e documentos relacionados a contratos firmados com as instituições financeiras demandadas.
Nesse contexto, embora o agravante sustente que apenas 2 dos 16 processos mencionados pela DPE envolvam especificamente o Banco BMG, tal circunstância não possui o condão de afastar a legitimidade da tutela coletiva, que visa, justamente, prevenir condutas lesivas de forma ampla e sistemática, evitando-se a pulverização de demandas individuais.
Ademais, o direito à informação constitui garantia fundamental expressamente prevista no art. 6º, III, do Código de Defesa do Consumidor, não se limitando à fase pré-contratual, mas perdurando durante toda a execução do contrato e mesmo após sua extinção.
Paralelamente, o poder requisitório da Defensoria Pública, previsto no art. 128, X, da Lei Complementar 80/1994, constitui prerrogativa institucional indispensável ao desempenho de suas funções constitucionais, conforme reconhecido pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI 6.852/DF.
Por outro lado, a mera existência de canais de atendimento alegada pelo agravante não possui o condão de afastar a necessidade de aprimoramento destes mecanismos quando se constata resistência sistemática ao fornecimento adequado de informações, conforme demonstrado pela documentação acostada aos autos originários.
Dessa forma, estão presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, razão pela qual passo ao exame das alegações.
Conforme bem pontuado pelo magistrado de origem, há "situação de vulnerabilidade agravada em que se encontram muitos dos consumidores afetados, especialmente idosos, aposentados e pensionistas, que têm em seus benefícios previdenciários sua única fonte de renda" (fls. 55 dos autos originários).
Contrariamente ao alegado pelo agravante, a tutela deferida não apresenta risco de irreversibilidade, porquanto se limita a determinar que as instituições financeiras cumpram obrigações que já lhes são impostas por lei.
Nesse sentido, a conservação de documentos contratuais constitui dever legal previsto no art. 1.194 do Código Civil, enquanto o fornecimento de informações aos consumidores decorre diretamente do art. 6º, III, do CDC.
Deste modo, as medidas determinadas constituem providências instrumentais ao exercício de direitos fundamentais dos consumidores, não implicando reconhecimento de invalidade de contratos ou imposição de ônus financeiros desproporcionais às demandadas.
Destarte, eventual revogação posterior da tutela não geraria prejuízos irreparáveis, tratando-se de obrigações de fazer de caráter continuativo e reversível.
Subsidiariamente, o agravante postula a fixação de prazo mais dilatado para cumprimento das obrigações (90 dias úteis) e a redução da multa cominatória fixada em R$ 1.000,00 por descumprimento.
Quanto ao prazo, observo que o termo de 15 (quinze) dias para criação do canal de comunicação e 5 (cinco) dias úteis para fornecimento dos documentos revela-se razoável e proporcional.
Com efeito, tratando-se de instituições financeiras de grande porte, dotadas de ampla estrutura tecnológica e administrativa, tais prazos mostram-se suficientes para implementação das medidas determinadas, especialmente considerando-se que não se trata de criação de sistemas inteiramente novos, mas sim de adequação de canais já existentes.
No que tange à multa cominatória, verifica-se que o valor de R$ 1.000,00 por descumprimento encontra-se em patamar adequado e proporcional ao porte econômico das instituições financeiras demandadas.
Nesse contexto, as astreintes devem ser fixadas em montante suficiente para desestimular o descumprimento da ordem judicial, sem configurar enriquecimento sem causa da parte beneficiária.
Destarte, considerando-se o caráter coercitivo das astreintes e a necessidade de assegurar efetividade à tutela jurisdicional, o valor fixado revela-se equilibrado e adequado às circunstâncias do caso concreto.
Ademais, conforme sedimentado pela jurisprudência superior, "a decisão que fixa a multa cominatória não preclui nem faz coisa julgada material, podendo ser revista a qualquer tempo", mas tal revisão deve ser fundamentada em elementos concretos que evidenciem a desproporcionalidade (STJ, AgInt no AgInt no AREsp 1.515.313/ES).
Assim sendo, não se justifica a redução da multa ou a dilatação dos prazos fixados pelo juízo de origem, mantendo-se a decisão recorrida em todos os seus termos.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de concessão de efeito suspensivo ao presente agravo de instrumento, mantendo-se integralmente os efeitos da decisão hostilizada, até o julgamento pelo Órgão Colegiado.
Atento aos arts. 219 e 1.019, II do CPC, intime-se o agravado para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, apresentar suas contrarrazões ao presente agravo de instrumento interposto.
Utilize-se a cópia da presente decisão como ofício/mandado.
Publique-se.
Após, com as contrarrazões ou certificado o decurso do prazo, remetam-se os autos ao Ministério Público para parecer.
Maceió, data da assinatura eletrônica.
Des.
Klever Rêgo Loureiro Relator' - Des.
Klever Rêgo Loureiro - Advs: João Francisco Alves Rosa (OAB: 15443/AL) - Marco Antonio Goulart Lanes (OAB: 41977/BA) -
23/07/2025 14:42
Decisão Monocrática cadastrada
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23/07/2025 12:39
Não Concedida a Medida Liminar
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23/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 23/07/2025.
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21/07/2025 15:26
Ciente
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21/07/2025 14:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/07/2025 09:21
Ciente
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18/07/2025 19:33
Juntada de Outros documentos
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18/07/2025 19:33
Juntada de Outros documentos
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18/07/2025 19:33
Juntada de Outros documentos
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18/07/2025 19:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/07/2025 13:09
Conclusos para julgamento
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18/07/2025 13:09
Expedição de tipo_de_documento.
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18/07/2025 13:09
Distribuído por dependência
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18/07/2025 12:29
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/07/2025
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
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