TJAL - 0808297-58.2025.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª C Mara Civel
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 25/07/2025.
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25/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 25/07/2025.
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24/07/2025 10:36
Expedição de tipo_de_documento.
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24/07/2025 09:07
Decisão Comunicada ao 1º Grau
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24/07/2025 09:06
Expedição de tipo_de_documento.
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24/07/2025 08:51
Certidão de Envio ao 1º Grau
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24/07/2025 08:16
Ato Publicado
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24/07/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0808297-58.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Agravante: EVILA DOS SANTOS - Agravado: Banco Pan Sa - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/OFÍCIO N. /2025. 1.
RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de tutela antecipada, interposto por Evila dos Santos, em face de despacho exarado pelo Juízo de Direito 30ª Vara Cível da Capital, nos autos do processo de n.º 0735474-83.2025.8.02.0001, nos seguintes termos: [...] Concedo-lhe o prazo de 15 (quinze) dias para a emenda da inicial, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito por INÉPCIA (indeferimento da inicial), destacando que o primeiro juiz da causa é o advogado que subscreve a petição inicial. [...] (Despacho de fls. 93/95) Em suas razões recursais (fls. 01/06), a parte agravante sustentou que A Parte Autora/Agravante possui vários empréstimos consignados com instituições financeiras distintas, os quais são descontados diretamente em seu contracheque, no entanto, quando ao verificar seu extrato de pagamento com mais atenção, percebeu que existe um desconto do banco réu que não foi autorizado por ela nesta modalidade..
Salientou que Os requisitos legais estão presentes in casu, uma vez que a autora é tecnicamente hipossuficiente para produção de todo o lastro probatório necessário além das vastas provas que anexa aos autos junto com essa exordial -, já que a ilegalidade praticada pelas demandadas é, na verdade, uma sofisticada fraude bancária..
Defendeu, ainda, a reforma da decisão requestada, a fim de que seja determinada a inversão do ônus da prova, a fim de que o Réu promova a juntada do contrato, dos depósitos e de todos os descontos realizados na conta bancária da Autora, através da evolução da dívida/pagamento, dado que os descontos tiveram este como único beneficiário..
Por fim, requer que o presente agravo de instrumento seja conhecido e provido, a fim de reformar a decisão agravada no sentido de ser liminarmente concedida a inversão do ônus da prova.
Juntou os documentos de fls. 07/105. É, no essencial, o relatório. 2.
FUNDAMENTAÇÃO De início, faz-se necessário tecer algumas considerações acerca dos requisitos de admissibilidade do presente agravo.
O conhecimento de um recurso, como se sabe, exige o preenchimento dos requisitos de admissibilidade intrínsecos cabimento, legitimação, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer e extrínsecos preparo, tempestividade e regularidade formal.
Nesse sentido, quanto à gratuidade judiciária, de acordo com a dicção do artigo 99, §§2º e 3º do Código de Processo Civil, para gozar do benefício da assistência judiciária gratuita, basta a afirmação, nos autos, de que não possui condições de arcar com custas e honorários, sem prejuízo próprio e de sua família.
Vejamos: Art. 99.
O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. (...) §2º - O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. §3º - Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.
Cumpre ressaltar que a apreciação de tal pedido configuraria verdadeira supressão de instância, visto que, até o momento, o Juízo de primeiro ainda não apreciou o pedido.
Contudo, para fins de conhecimento do presente recurso, visto que não verifiquei, nos autos, elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade (art. 99, § 2º, CPC/2015), entendo pela concessão dos benefícios da justiça gratuita.
Ressalto, contudo, que os efeitos de tal concessão não devem ser estendidos ao primeiro e grau e, como mencionado, somente foram deferidos para fins de apreciação do recurso em discussão.
Assim já foi decidido, como é demonstrado a seguir: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DE FAMÍLIA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DA TUTELA.
DEFERIMENTO DA JUSTIÇA GRATUITA EXCLUSIVAMENTE PARA ESTE RECURSO, SOB PENA DE INCORRER EM SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU QUE DETERMINOU O PAGAMENTO DE ALIMENTOS PROVISÓRIOS AOS SEUS FILHOS NO VALOR DE 40% (QUARENTA POR CENTO) SOBRE O SALÁRIO MÍNIMO.
PEDIDO DE MAJORAÇÃO DOS ALIMENTOS PARA A QUANTIA DE 24% (VINTE E QUATRO POR CENTO) DO SALÁRIO MÍNIMO.
MESMO QUE O ALIMENTANTE ESTEJA DESEMPREGADO, DEVERÁ O MAGISTRADO FIXAR, A TÍTULO DE ALIMENTOS PROVISÓRIOS, UM PATAMAR CONDIZENTE COM OS PARÂMETROS DO TRINÔMIO NECESSIDADE/POSSIBILIDADE/RAZOABILIDADE.
IN CASU, A FIXAÇÃO DE ALIMENTOS PROVISÓRIOS NO PATAMAR DE 24% (VINTE E QUATRO POR CENTO) DO SALÁRIO MÍNIMO VIGENTE ENCONTRA-SE DENTRO DOS PARÂMETROS ESPERADOS, DIANTE DA MOMENTÂNEA SITUAÇÃO DO AGRAVANTE.
ALÉM DISSO, O VALOR NÃO É SOMENTE PARA ADQUIRIR ALIMENTOS, MAS TAMBÉM PARA SUPRIR AS NECESSIDADES DAQUELA PESSOA QUE RECEBE OS ALIMENTOS.
DECISÃO REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
UNANIMIDADE. (Número do Processo: 0807839-46.2022.8.02.0000; Relator (a):Juiz Conv.
Hélio Pinheiro Pinto; Comarca:Foro Unificado; Órgão julgador: 2ª Câmara Cível; Data do julgamento: 10/08/2023; Data de registro: 14/08/2023) (Grifei) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E NULIDADE CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
PLEITO DE JUSTIÇA GRATUITA.
DEFERIMENTO PARA O RECURSO.
PLEITO ACERCA DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
AUSÊNCIA DE INTERESSE E SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA NO PONTO.
NÃO CONHECIMENTO.
MÉRITO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM CARTÃO DE CRÉDITO.
BANCO BMG/S.A.
DECISÃO QUE INDEFERIU O PLEITO DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA E DETERMINOU A JUNTADA DO CONTRATO PELA AUTORA, SOB PENA DE INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL.
INTELECÇÃO QUE OBSTACULIZA O ACESSO À JUSTIÇA E VAI DE ENCONTRO AS NORMAS PRESCRITAS NOS ARTS. 3º E 6º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, E ART. 6º, VIII. ÔNUS DA PROVA INVERTIDO.
RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E PROVIDO.(Número do Processo: 0807692-83.2023.8.02.0000; Relator (a):Des.
Alcides Gusmão da Silva; Comarca:Foro de Maceió; Órgão julgador: 3ª Câmara Cível; Data do julgamento: 08/02/2024; Data de registro: 15/02/2024) (Grifei) Além disso, cumpre registrar que há entendimento deste Tribunal de Justiça no sentido de que, em regra, não cabe agravo de instrumento contra despacho que determina a emenda da inicial.
Contudo, pode-se entender que, na verdade, o indeferimento do pedido é tácito, uma vez que a determinação da juntada do contrato aos autos pode ser entendida como uma negação ao pedido de inversão.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANO MORAL COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
INSURGÊNCIA RECURSAL CONTRA DESPACHO QUE DETERMINOU A EMENDA À PETIÇÃO INICIAL, SOB PENA DE EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
CONTEÚDO DECISÓRIO.
PLEITO RECURSAL DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
ALEGAÇÃO DE ABUSIVIDADE NA PACTUAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NA MODALIDADE CARTÃO DE CRÉDITO.
ONEROSIDADE EXCESSIVA AO CONSUMIDOR.
OFENSA À BOA FÉ CONTRATUAL E DEVER DE INFORMAÇÃO.
REUNIÃO DOS REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC.
REVERSIBILIDADE DA MEDIDA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (Número do Processo: 0800204-43.2024.8.02.0000; Relator (a):Des.
Paulo Zacarias da Silva; Comarca:Foro de Penedo; Órgão julgador: 3ª Câmara Cível; Data do julgamento: 02/05/2024; Data de registro: 03/05/2024) (grifei) Assim, considero que o pedido foi indeferido de forma implícita no primeiro grau.
Preenchidos os demais requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço em parte do recurso interposto e passo à análise do mérito recursal.
Ressalto que a juntada do rol de documentos descritos nos mencionados dispositivos está dispensada, por se tratar de processo eletrônico, conforme estabelece o art. 1.017, §5º, do CPC.
Consoante o art. 1.019, I, do CPC, o relator do agravo de instrumento poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão.
Em outros termos, a legislação processual civil confere ao desembargador relator a faculdade de, monocraticamente, suspender a medida liminar concedida pelo julgador de primeiro grau, ou antecipar a pretensão recursal final.
No primeiro caso, exige-se a comprovação dos requisitos elencados no parágrafo único do art. 995 do Código de processo civil, ao passo em que, para o deferimento da antecipação da tutela recursal, faz-se necessário comprovar os pressupostos dispostos no art. 300, caput, do CPC.
Primeiramente, antes da análise do mérito, é necessário consignar que a matéria aqui veiculada deve ser tratada sob a ótica da legislação consumerista, dadas as características das partes envolvidas: de um lado, a instituição financeira prestadora do serviço de financiamento e, do outro, um consumidor usuário das atividades prestadas por aquela.
Sabe-se, ainda, que os contratos bancários, via de regra, são de compreensão complexa pelo público geral, além de que dificilmente as empresas do ramo observam o dever de informação exigido pelo art. 6º, III, da Lei nº 8.078/90.
Ao compulsar os autos, vejo que a parte agravante, em suas razões recursais (fls. 01/06), relatou que não reconhece os valores descontados em seu salário, uma vez que não contratou esse tipo de empréstimo com o banco agravado, razão pela qual não pôde juntar o documento aos autos. É possível averiguar, contudo, que há um contrato ativo com a instituição financeira agravada, mediante o histórico de empréstimo consignado do INSS (fls. 34/41 dos autos originários).
Assim, analisando os argumentos defendidos pelo consumidor, ora agravante, convenço-me, neste momento, de que este é parte vulnerável e hipossuficiente na demanda, de sorte que a instituição financeira, ora agravada, é capaz de suportar a redistribuição do ônus nos termos perquiridos pela autora, máxime porque, a determinação de que se apresente o contrato não lhe impõe esforço descomunal.
Nesse sentido, a decisão proferida pelo Magistrado a quo, a qual indeferiu de maneira tácita a inversão probatória, não merece prosperar, dado que os autos versam sobre relação de consumo e, diante de requerimento expresso do consumidor, não pode o magistrado dizer que não se justifica o pedido de inversão do ônus da prova no sentido de determinar-se à parte demandada a juntada do termo contratual, haja vista que este é documento indispensável à propositura da ação, sob pena de violar a disposição do art. 6º, inciso VIII do CDC, segundo o qual: Art. 6º São direitos básicos do consumidor: [...] VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências; (grifado) Aliás, o art. 43, também do Código de Defesa do Consumidor, garante a todos o direito de "acesso às informações existentes em cadastros, fichas, registros e dados pessoais e de consumo arquivados sobre ele, bem como sobre as suas respectivas fontes", corroborando a pretensão autoral de imputação à instituição financeira do ônus de trazer aos autos os documentos essenciais ao deslinde da causa, constantes em seus registros.
Imperioso, então, reconhecer a existência de probabilidade do direito suficiente à suspensão, em sede liminar, da decisão hostilizada nos pontos em que impõe ao autor, ora agravante, o dever de juntar cópia do negócio jurídico firmado entre as partes, indeferindo o pleito de inversão do ônus da prova para que o réu cumpra essa providência.
Portanto, considerando a narração dos fatos e peculiaridades do caso, os pedidos de mérito formulados, o requerimento de inversão do ônus da prova e a verossimilhança da alegação de que a parte agravante não dispõe de cópia do contrato firmado, bem como se tratando de relação de consumo é plenamente possível a inversão do ônus probatório com a determinação de que o fornecedor apresente cópia do contrato firmado entre as partes.
Eis a jurisprudência deste Tribunal de Justiça no julgamento de demandas análogas a dos autos, vejamos: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM FACE DE DESPACHO.
DESPACHO COM CUNHO DECISÓRIO.
CONHECIMENTO.
POSSIBILIDADE DE INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO EM FACE DE DECISÃO QUE DETERMINA A DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA.
POSICIONAMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO COM CARTÃO DESCONHECIDO PELO CONSUMIDOR.
IMPOSIÇÃO DO JUÍZO A QUO DE JUNTADA DO CONTRATO IMPUGNADO.
APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
CONTROVÉRSIA RECURSAL QUE GRAVITA EM TORNO DA IMPOSSIBILIDADE DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
ART. 6º, INCISO VIII, DO CDC.
DEMONSTRAÇÃO DA VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES AUTORAIS E HIPOSSUFICIÊNCIA TÉCNICA DA PARTE CONSUMIDORA.
REFORMA DO DECISUM RECORRIDO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.(Número do Processo: 0802037-33.2023.8.02.0000; Relator (a):Des.
Fábio Costa de Almeida Ferrario; Comarca:Foro de Quebrangulo; Órgão julgador: 4ª Câmara Cível; Data do julgamento: 23/08/2023; Data de registro: 23/08/2023 grifei) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO.
DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU QUE INDEFERIU O PEDIDO DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA E A ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA, E AUTORIZOU, TÃO SOMENTE, O DEPÓSITO JUDICIAL DAS PARCELAS NO VALOR INTEGRAL, COMO CONDIÇÃO PARA A ABSTENÇÃO DE NEGATIVAR O NOME DA PARTE AGRAVANTE.
PEDIDO DE CONCESSÃO DA JUSTIÇA GRATUITA.
CONCEDIDO.
HIPOSSUFICIÊNCIA DEMONSTRADA.
PEDIDO DE AUTORIZAÇÃO DO DEPÓSITO JUDICIAL.
NÃO CONHECIDO.
PEDIDO JÁ CONCEDIDO PELO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU.
AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL NESSE PONTO.
PEDIDO DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
CONCEDIDO.
ART. 6º, VIII, DO CDC.
DETERMINAÇÃO AO BANCO AGRAVADO DE REALIZAÇÃO DA JUNTADA DO CONTRATO DE FINANCIAMENTO E TODOS OS DOCUMENTOS QUE INTEGREM NOS AUTOS DA AÇÃO REVISIONAL.
RECURSO CONHECIDO EM PARTE E PROVIDO.
UNANIMIDADE. (Número do Processo: 0806589-46.2020.8.02.0000; Relator (a): Des.
Otávio Leão Praxedes; Comarca: Foro Unificado; Órgão julgador: 2ª Câmara Cível; Data do julgamento: 25/02/2021; Data de registro: 26/02/2021 grifei) Nesse contexto, não tendo a parte agravante posse do contrato em questão, entendo não ser possível, até o presente momento, que a mesma indique precisa e objetivamente as cláusulas eivadas de vício e abusividades.
Logo, é razoável que, para a continuidade da ação em comento, tal determinação seja realizada no momento oportuno, após a juntada do contrato pelo banco agravado.
Restando patente a probabilidade do direito alegado, doutrinariamente chamado de fumus boni iuris, saliento que o periculum in mora, que se trata do perigo da demora, verifica-se na medida em que acaso seja mantido o indeferimento da inversão do ônus da prova, não será oportunizada ao agravante a comprovação da ilegalidade contratual alegada. 3.
DISPOSITIVO Em face do exposto, DEFIRO o pedido liminar, modificando a decisão objurgada, a fim de determinar a inversão do ônus da prova para que o agravado, Banco Pan S/A, junte aos autos o contrato em discussão e todos os documentos que o integrem, conforme pleiteado pela parte agravante, até ulterior decisão do órgão colegiado.
Determino as seguintes diligências: a) INTIME-SE a parte agravada para, querendo, responder ao recurso interposto, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme prevê o inciso II, do artigo 1.019 do Código de Processo Civil. b) COMUNIQUE-SE, de imediato, ao juízo de primeiro grau acerca do teor deste decisório, nos termos e para os fins dos arts. 1.018, §1º, e 1.019, I, do CPC.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Maceió, data da assinatura eletrônica.
Desembargador OTÁVIO LEÃO PRAXEDES Relator' - Des.
Otávio Leão Praxedes - Advs: Michel Soares Bezerra (OAB: 11952/AL) -
23/07/2025 14:45
Concedida a Medida Liminar
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22/07/2025 12:35
Conclusos para julgamento
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22/07/2025 12:35
Expedição de tipo_de_documento.
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22/07/2025 12:35
Distribuído por sorteio
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22/07/2025 12:30
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/07/2025
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
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