TJAL - 0701513-22.2025.8.02.0044
1ª instância - 1ª Vara Civel e Criminal/Inf. e Juventude de Marechal Deodoro
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 03:14
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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24/07/2025 00:00
Intimação
ADV: FLÁVIO NEVES COSTA (OAB 153447/SP) - Processo 0701513-22.2025.8.02.0044 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - AUTORA: B1Aymoré Crédito Financiamento e Investimento S/AB0 - Trata-se de Ação de Busca e Apreensão, com pedido de tutela antecipada, proposta pelo Aymoré Crédito Financiamento e Investimento S/A, em face de Hezil Henrique de Oliveira, ambos já qualificados.
Alegou o autor que o mesmo concedeu a ré um financiamento no valor de R$33.808,06 (trinta e três mil, oitocentos e oito reais e seis centavos), para ser restituído por meio de 48 prestações mensais, no valor de R$ 1.097,92 (um mil, noventa e sete reais e noventa e dois centavos), com vencimento final em 16/02/2028, mediante Contrato de Financiamento *00.***.*14-04 para Aquisição de Bens, garantido por Alienação Fiduciária, celebrado em 15/02/2024.
Em contrapartida foi dado em garantia o veículo MARCA PEUGEOT, MODELO 308 ACTIVE 1.6 FLEX 16V 5P MEC., CHASSI 8AD4CNFNVEG033096, PLACA OUW2H67, RENAVAM *05.***.*98-65, COR BRANCA, ANO 13/14, MOVIDO À BICOMBUSTIVEL.
Ocorre que a parte ré ficou inadimplente, deixando de pagar as prestações que lhe eram devidas, razão pela qual o autor adentrou com a referida ação, requerendo a concessão de medida liminar para determinar a busca e apreensão do veículo financiado.
Anexou os documentos de fls. 05/45. É, em síntese o relatório.
Fundamento e decido.
Como cediço, o contrato de alienação fiduciária é aquele em que o devedor (alienante-fiduciante) transfere ao credor (adquirente-fiduciário) a propriedade resolúvel e a posse indireta de um bem infungível, como garantia de seu débito, resolvendo-se o direito do adquirente com o pagamento da dívida garantida.
Compulsando os autos, é possível observar a existência de uma cédula de crédito bancário emitida pelo réu (fls. 22/32), por decorrência de financiamento, atinente ao veículo descrito na exordial, ficando, pois, o réu, na posse direta e provisória do bem.
Na hipótese de inadimplemento do devedor, constituído em mora (protesto do título ou notificação extrajudicial), o credor pode intentar ação executiva contra o fiduciante ou seus avalistas, penhorando outro bem do devedor, ou requerer a busca e apreensão do bem.
Por sua vez, o devedor, preenchidos os requisitos legais, pode purgar a mora.
No caso em apreço, restou evidenciada a mora do réu, devedor-fiduciante, diante do envio de notificação extrajudicial, devidamente encaminhada e recebida, comprovado pelo documento de fls. 33/35 dos autos.
No referido documento, consta que fora enviada notificação extrajudicial ao endereço indicado pelo demandado no contrato de alienação firmado entre as partes, findo o prazo sem resposta.
Destarte, vale destacar que, para que se caracterize a mora, não é exigível o recebimento da notificação pelo próprio devedor, bastando-se a comprovação de que tenha sido enviada para o endereço informado por ele no contrato, consoante jurisprudência pacífica do STJ: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
BUSCA E APREENSÃO.
NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL.
CORRESPONDÊNCIA.
ENDEREÇO CONTRATUAL.
REEXAME.
SÚMULAS N. 7 E 83/STJ.
AÇÃO REVISIONAL.
SUSPENSÃO.
SÚMULA N. 380/STJ.
NÃO PROVIMENTO. 1.
O envio da notificação extrajudicial no endereço contratual do devedor é suficiente para constituí-lo em mora decorrente do inadimplemento de contrato de alienação fiduciária.
Precedente. 2.
O simples ajuizamento de ação revisional não impede a caracterização da mora, nos termos do verbete n. 380 da Súmula desta Casa. 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ, AgInt no AREsp 1286619/MS, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 13/11/2018, DJe 20/11/2018).
Verifica-se, portanto, que o pedido antecipatório encontra amparo no art. 3º do Decreto-Lei no 911/69, que exige apenas comprovação da mora ou inadimplemento do devedor para a concessão de liminar de busca e apreensão.
Logo, resta configurada de forma legítima a mora do devedor, estando, dessa forma, preenchido o requisito da probabilidade do direito, especialmente se considerada a aparência de validade do contrato celebrado entre as partes e que ao credor foi transferido o domínio resolúvel e a posse indireta do bem alienado, independentemente da tradição efetiva.
Sopese-se ainda que resta caracterizado o perigo da demora, vez que, por maior que seja a celeridade empregada no caso, a possibilidade de demora na entrega da prestação jurisdicional está configurada pela simples tramitação do processo, podendo acarretar prejuízo à parte autora pela deterioração e pela simples utilização do bem objeto do litígio.
Feitas essas considerações, provada a relação contratual firmada entre os litigantes e a mora do devedor no que pertine ao negócio jurídico, bem como o risco que a demora no provimento final poderá trazer à parte autora, a concessão da tutela de urgência para determinar a busca e apreensão é medida que se impõe.
Por outro lado, no tocante à expedição de ofícios ao DETRAN/AL para transferência das multas, taxas, entre outros encargos incidentes sobre o veículo, vislumbra-se que não é possível a sua determinação nestes autos nem tampouco neste momento processual, porquanto a responsabilidade pelo pagamento das referidas verbas é solidária em relação ao credor-fiduciário, que poderá ajuizar ação de regresso em face do devedor-fiduciante.
Desse mesmo raciocínio, comunga a jurisprudência hodierna dos tribunais pátrios: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE BUSCA EAPREENSÃO - LIMINAR - ÔNUS INCIDENTES SOBRE OVEÍCULO APREENDIDO - DESPESAS, MULTAS, TAXAS,TRIBUTOS - RESPONSABILIDADE - CREDOR FIDUCIÁRIO.
A sujeição do agravante à cobrança do IPVA edemais tributos e penalidades incidentes sobre o veículo decorrede normas de direito tributário que não podem ser afastadas noâmbito deste processo, principalmente considerando que aspessoas jurídicas de direito público interessadas não o integram.O credor fiduciário é responsável solidariamente pelasobrigações tributárias, tais como IPVA e multas, sendoresguardado o seu eventual direito de regresso contra odevedor.(TJ-MG, Agravo de Instrumento 1246271-68.2019.8.13.0000,Relator(a): Des.(a) Marco Aurelio Ferenzini, Órgão Julgador:14ª Câmara Cível, Data de Julgamento: 23/01/2020, Data dapublicação: 23/01/2020).
AGRAVO DE INSTRUMENTO -AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO - LIMINAR -DESPESAS, MULTAS, TAXAS, TRIBUTOS -RESPONSABILIDADE PROPRIETÁRIO DO VEÍCULO.
Oônus pelo pagamento das despesas incidentes sobre oveículo, tais como IPVA, multa, taxas, alugueres de pátio éde responsabilidade do proprietário, ou seja, do credorfiduciário do bem, ainda que não tenha, em algumashipóteses, dado causa à cobrança, assegurando-se, contudo,o exercício de eventual de direito de regresso em face dodevedor fiduciário. (TJ-MG, Agravo de Instrumento0031508-29.2020.8.13.0000, Relator(a): Des.(a) EstevãoLucchesi, Órgão Julgador: 14ª Câmara Cível, Data deJulgamento: 23/04/2020, Data da publicação: 23/04/2020).
Diante do exposto, DEFIRO EM PARTE O PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA e, em consequência, DETERMINO a imediata expedição de mandado busca e apreensão, a ser cumprido pelo oficial de justiça, do bem descrito na exordial (veículo MARCA PEUGEOT, MODELO 308 ACTIVE 1.6 FLEX 16V 5P MEC., CHASSI 8AD4CNFNVEG033096, PLACA OUW2H67, RENAVAM *05.***.*98-65, COR BRANCA, ANO 13/14, MOVIDO À BICOMBUSTIVEL), fazendo constar no mandado ordem de arrombamento e auxílio da força policial, bem como os nomes e a qualificação dos depositários fieis indicados.
Na oportunidade, deverá o oficial de justiça encarregado da ordem em apreço cientificar o devedor de que, no prazo de 05 (cinco) dias, contado a partir da apreensão do bem, deverá proceder ao pagamento integral do débito, hipótese em que o bem lhe será restituído livre de ônus, sob pena de, 05 (cinco) dias após executada a liminar, consolidar-se a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário, conforme o disposto na Lei nº 10.931/04, art. 56 e seguintes.
No mesmo ato, o devedor deverá ser cientificado de que, independentemente da providência acima descrita, dispõe do prazo de 15 (quinze) dias úteis para apresentar a sua defesa, contado a partir da apreensão do bem, conforme §§ 3º e 4º, do art. 3º do Decreto-lei nº 911/69, devendo, no mesmo ato, informar se possui interesse na conciliação e/ou apresentar proposta de acordo.
DETERMINO ainda, que a Secretaria, quando da expedição do mandado de busca e apreensão, cumpra os comandos seguintes: A) Autorizo, desde já, depósito nas mãos dos depositários indicados pelo autor, dando-se ciência ao oficial de justiça; B) Com a expedição do mandado, intime-se a parte autora para, no prazo de até 30 (trinta) dias, contados da distribuição do mandado para o oficial, agendar, juntamente com a Secretaria desta Vara ou oficial de justiça, em meio reservado, data e hora para as diligências de busca e apreensão, tendo em vista que o(s) oficial(is) de justiça responsável(is) pelo cumprimento do respectivo mandado, quando da apreensão de bem móvel, deve(m) estar acompanhado(s) do(s) depositário(s) ou reintegrado(s) previamente indicado(s) no mandado judicial, ficando proibida, em qualquer hipótese, aos oficiais responsáveis pelo cumprimento de mandados a realização do transporte do respectivo bem apreendido, inclusive a condução de veículos automotores, conforme as disposições do art. 440 e seguintes do Código de Normas da CGJ/AL; C) Transcorrido o lapso e não tendo havido contato pessoal do(s) representante(s) da parte autora com o oficial de justiça, o mandado deverá ser devolvido, com a devida certidão dos motivos do não cumprimento; D) Considerando a certidão do oficial de justiça, se for constatado que o bem e seus documentos correspondentes estão em outra comarca, intime-se a parte autora para que promova o ajuizamento de petição diretamente ao juízo da comarca onde foi localizado o veículo com vistas à sua apreensão, independentemente de requerimento de expedição de carta precatória, devendo comunicar tal ato a este juízo, no prazo de 10 (dez) dias, cumprindo o disposto do art. 3º, §12, do Decreto-lei nº 911/69.
Quando da expedição do mandado, observe a Secretaria desta Vara as disposições do arts. 440 e seguintes do Código de Normas das Serventias Judiciais da CGJ/AL.
Apresentada a defesa pela parte ré, intime-se a parte autora para réplica no prazo de 15 (quinze) dias, ocasião em que deverá especificar as provas que deseja produzir.
Simultaneamente, intime-se a parte ré para que, no prazo de 05 (cinco) dias, especifique as provas que deseja produzir.
Cumpra-se. -
23/07/2025 17:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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23/07/2025 16:38
Decisão Proferida
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23/06/2025 14:55
Conclusos para despacho
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23/06/2025 14:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/06/2025
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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