TJAL - 0705264-83.2024.8.02.0001
1ª instância - 30ª Vara Civel da Capital
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 03:11
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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22/07/2025 00:00
Intimação
ADV: MARIA ALICE RIBEIRO SERAFIM CORREIA (OAB 21670/AL), ADV: FABIANA DINIZ ALVES (OAB 98771/MG), ADV: SÉRGIO DE FIGUEIREDO SILVEIRA (OAB 11045/AL), ADV: RAFAEL DE LACERDA CAMPOS (OAB 74828/MG) - Processo 0705264-83.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - AUTOR: B1Pedro Leonardo Cassiano Lisbôa de AlmeidaB0 - RÉU: B1Sociedade Educacional e Cultural Sergipe Del Rey Ltda.B0 - Ex positis, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO e extingo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, CONDENANDO a demandada na obrigação de fazer, confirmando a tutela de urgência anteriormente deferida, para determinar que autorize e proceda à matrícula de forma definitiva do autor, Pedro Leonardo Cassiano Lisbôa de Almeida, no 3º (terceiro) período do curso de Medicina, mantendo-o na grade que cursa atualmente, com o devido aproveitamento das disciplinas já cursadas na Faculdade de Medicina do Sertão.
Condeno também o réu ao pagamento dos honorários do advogado da autora, que arbitro em 10% sobre o valor atualizado da causa, como também a promover o ressarcimento das custas iniciais por ela antecipadas.
Havendo a oposição de Embargos de Declaração contra esta sentença, abra-se vista à parte ex adversa para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 05 (cinco) dias, retornando-me os autos conclusos para julgamento do recurso.
Havendo a interposição de Apelação, de igual forma, abra-se vista à parte apelada para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 15 dias.
Rompido tal prazo, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça de Alagoas, a quem competirá a análise do referido recurso.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos, com as cautelas de praxe e baixa na distribuição.
Providências de praxe.
Publico.
Intimem-se pelo DJE.
Cumpra-se. -
21/07/2025 19:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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21/07/2025 19:19
Julgado procedente o pedido
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07/03/2025 11:38
Conclusos para julgamento
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24/02/2025 15:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/02/2025 16:41
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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06/02/2025 21:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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06/02/2025 16:59
Ato ordinatório praticado
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05/02/2025 11:35
Juntada de Outros documentos
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14/01/2025 11:44
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
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14/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Rafael de Lacerda Campos (OAB 74828/MG), Sérgio de Figueiredo Silveira (OAB 11045/AL), Fabiana Diniz Alves (OAB 98771/MG) Processo 0705264-83.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Pedro Leonardo Cassiano Lisbôa de Almeida - Réu: Sociedade Educacional e Cultural Sergipe Del Rey Ltda. - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao art. 384 do Provimento n. 13/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, tendo em vista a Contestação apresentada em páginas 375-381, abro vista a parte autora para, querendo, oferecer réplica, no prazo legal.
Maceió, 13 de janeiro de 2025 ATENÇÃO: DOCUMENTO ASSINADO NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM DO DOCUMENTO. -
13/01/2025 19:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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13/01/2025 14:39
Ato ordinatório praticado
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09/10/2024 10:49
INCONSISTENTE
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09/10/2024 10:49
INCONSISTENTE
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08/10/2024 19:47
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao #{destino}
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23/08/2024 11:46
Juntada de Outros documentos
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30/07/2024 11:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/07/2024 09:00
Audiência NAO_INFORMADO NAO_INFORMADO conduzida por NAO_INFORMADO em/para NAO_INFORMADO, NAO_INFORMADO.
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20/05/2024 09:35
Juntada de Outros documentos
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14/05/2024 17:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/05/2024 11:14
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
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03/05/2024 16:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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03/05/2024 09:59
Expedição de Certidão.
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03/05/2024 09:58
Ato ordinatório praticado
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02/05/2024 12:28
Audiência NAO_INFORMADO realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 29/07/2024 08:30:00, CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS E CIDADANIA-CJUS/PROCESSUAL.
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12/03/2024 15:24
Expedição de Certidão.
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08/03/2024 09:17
INCONSISTENTE
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08/03/2024 09:17
Recebidos os autos.
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08/03/2024 09:17
Recebidos os autos.
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08/03/2024 09:17
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação #{destino}
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08/03/2024 09:17
Recebidos os autos.
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08/03/2024 09:17
INCONSISTENTE
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07/03/2024 19:23
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao #{destino}
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07/03/2024 19:22
Ato ordinatório praticado
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06/03/2024 16:16
Juntada de Outros documentos
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09/02/2024 21:04
Juntada de Mandado
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09/02/2024 21:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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08/02/2024 13:04
Recebido o Mandado para Cumprimento
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08/02/2024 13:03
Expedição de Mandado.
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07/02/2024 11:33
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
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06/02/2024 19:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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06/02/2024 18:19
Proferidas outras decisões não especificadas
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06/02/2024 11:16
Conclusos para despacho
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05/02/2024 17:29
Conclusos para despacho
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05/02/2024 15:23
Conclusos para despacho
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02/02/2024 16:41
Juntada de Outros documentos
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02/02/2024 11:51
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
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01/02/2024 19:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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01/02/2024 18:28
Proferido despacho de mero expediente
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01/02/2024 16:17
Conclusos para despacho
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01/02/2024 16:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/10/2024
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
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INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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