TJAL - 0702221-08.2021.8.02.0046
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Des. Paulo Zacarias da Silva
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0702221-08.2021.8.02.0046/50001 - Agravo Interno Cível - Palmeira dos Indios - Agravante: Estado de Alagoas - Agravada: Divonete Gomes Bezerra - 'Torno público, para ciência das partes e dos interessados, a teor do art. 383 e 394 do Provimento n.º 13/2023, que: a) o presente processo foi incluído na pauta de julgamento do dia 09/09/2025 às 09:00. 2) o edital da referida pauta de julgamento estará disponibilizado no Diário da Justiça Eletrônico. 3) os entes públicos serão intimados(as) eletronicamente, por meio de seus e-mails institucionais, de todo o teor do edital da pauta de julgamento supracitado, quando interessados. 4) o Sistema de inscrição de Sustentação Oral estará disponível no endereço http://sadv.tjal.jus.br/login nos moldes do Regimento Interno e do Ato Normativo n.º 24/2024. 5) em caso de adiamento do julgamento do processo, o mesmo entrará na pauta em mesa da sessão subsequente e o interessado terá que realizar nova inscrição para sustentação oral.
Publique-se.
Intimem-se.
Maceió, 26 de agosto de 2025.
Ednilda Lessa dos Santos Praxedes Secretário(a) do(a) Tribunal Pleno' - Advs: Patrícia Melo Messias (OAB: 4510/AL) - Lucas Leite Canuto (OAB: 17043/AL) -
20/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0702221-08.2021.8.02.0046/50001 - Agravo Interno Cível - Palmeira dos Indios - Agravante: Estado de Alagoas - Agravada: Divonete Gomes Bezerra - 'DESPACHO Trata-se de agravo interno manejado pelo Estado de Alagoas, em face de decisão oriunda da Presidência desta Corte de Justiça, cujo teor negou seguimento ao recurso extraordinário outrora interposto, por entender que o acórdão objurgado estaria em consonância com o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 793.
Alegou que "a tese fixada no Tema 793 é inequívoca ao estabelecer que não se admite a solidariedade automática.
Ao contrário, determina-se que o magistrado identifique qual ente federado detém atribuição primária para o fornecimento do bem ou serviço pleiteado, respeitando-se a estrutura federativa e os regramentos que norteiam o SUS." (sic, fl. 3).
Argumentou que "ao desconsiderar essa estrutura legal de financiamento, o acórdão recorrido viola diretamente a sistemática de repartição de atribuições estabelecida pela Lei 8.080/90, norma que operacionaliza os princípios constitucionais da descentralização, regionalização e hierarquização da rede pública de saúde (CF, art. 198, I e II)." (sic, fl. 3).
Finalmente, pugnou pelo conhecimento do presente recurso para, no mérito, dar-lhe provimento, a fim de que seja admitido o apelo extremo.
Intimada, a parte agravada apresentou contrarrazões às fls. 8/11, oportunidade na qual pugnou pela manutenção do decisum hostilizado em todos os seus termos.
Estando o processo em ordem, peço inclusão na pauta de julgamento subsequente.
Maceió, data da assinatura digital.
Des.
Fábio José Bittencourt Araújo Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas' - Des.
Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas - Advs: Patrícia Melo Messias (OAB: 4510/AL) - Lucas Leite Canuto (OAB: 17043/AL) -
13/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0702221-08.2021.8.02.0046/50001 - Agravo Interno Cível - Palmeira dos Indios - Agravante: Estado de Alagoas - Agravada: Divonete Gomes Bezerra - 'Agravo Interno Cível nº 0702221-08.2021.8.02.0046/50001 Agravante: Estado de Alagoas.
Procurador: Patrícia Melo Messias (OAB: 4510/AL).
Agravada: Divonete Gomes Bezerra.
Advogado: Lucas Leite Canuto (OAB: 17043/AL).
DESPACHO/CARTA/OFÍCIO Nº ______/2025.
Intime(m)-se a(s) parte(s) agravada(s) para, querendo, apresentar(em) contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias úteis, conforme previsão contida no art. 1.021, § 2º, do Código de Processo Civil.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem-me os autos conclusos.
Publique-se.
Intimem-se.
Maceió, data da assinatura digital.
Des.
Fábio José Bittencourt Araújo Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas' - Des.
Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas - Advs: Patrícia Melo Messias (OAB: 4510/AL) - Lucas Leite Canuto (OAB: 17043/AL) -
24/07/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0702221-08.2021.8.02.0046 - Apelação Cível - Palmeira dos Indios - Apelante: Estado de Alagoas - Apelada: Divonete Gomes Bezerra - 'Recursos Especial e Extraordinário em Apelação Cível nº 0702221-08.2021.8.02.0046 Recorrente/Recorrido : Estado de Alagoas. (recurso extraordinário) Procurador : Patrícia Melo Messias (OAB: 4510/AL).
Recorrente/Recorrido : Divonete Gomes Bezerra. (recurso especial) Advogado : Lucas Leite Canuto (OAB: 17043/AL).
DECISÃO/CARTA/OFÍCIO Nº _______/2025.
Trata-se de recursos extraordinário e especial interpostos por Estado de Alagoas e Divonete Gomes Bezerra, em face de acórdão oriundo de Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, com fundamento nos arts. 102, III, "a", e 105, III, "a", respectivamente, da Constituição Federal.
Ao interpor o recurso extraordinário (fls. 248/258), o Estado de Alagoas alegou que o acórdão objurgado teria negado vigência "aos artigos 23, inciso II, 198, caput, e 109, inciso I, todos da Constituição Federal" (sic, fl. 249).
Já Divonete Gomes Bezerra, no recurso especial de fls. 298/313, aduziu que o acórdão recorrido violou o art. 85, §§ 3º a 4º, do Código de Processo Civil, pois não teria observado corretamente o critério para fixação de honorários em ação que busca o fornecimento de tratamento de saúde.
Intimadas ambas as partes para apresentarem contrarrazões, apenas o Estado de Alagoas assim o fez, conforme petição de fls. 322/331, oportunidade na qual pugnou pela inadmissão do recurso da parte contrária ou o seu improvimento. É, em síntese, o relatório.
Fundamento e decido.
Observa-se que a questão controvertida no recurso especial foi apreciada por ocasião do representativo de controvérsia do Tema 1.076 do Superior Tribunal de Justiça, oportunidade em que foram definidas as seguintes teses: Superior Tribunal de Justiça Tema 1076 Questão submetida a julgamento: Definição do alcance da norma inserta no § 8º do artigo 85 do Código de Processo Civil nas causas em que o valor da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados.
Tese: i) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do artigo 85 do CPC - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa. ii) Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo.
Não obstante, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 1.412.073, reconheceu a repercussão geral da interpretação conferida pelo Superior Tribunal de Justiça sobre a matéria atinente à fixação de honorários por apreciação equitativa, tendo a Suprema Corte atribuído a seguinte delimitação ao Tema 1.255: Tema 1255 - Possibilidade da fixação dos honorários por apreciação equitativa (artigo 85, § 8º, do Código de Processo Civil) quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem exorbitantes.
Descrição:Recurso extraordinário em que se discute, à luz dos artigos 2º, 3º, I e IV, 5º, caput, XXXIV e XXXV, 37, caput, e 66, § 1º, da Constituição Federal, a interpretação conferida pelo Superior Tribunal de Justiça ao art. 85, §§ 2º, 3º e 8º, do Código de Processo Civil, em julgamento de recurso especial repetitivo, no sentido de não ser permitida a fixação de honorários advocatícios por apreciação equitativa nas hipóteses de os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda serem elevados, mas tão somente quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo (Tema 1.076/STJ).
Em análise ao acórdão proferido nos autos doRecurso Extraordinário nº1.412.069 (Tema 1.255), verifica-se a ausência de ementa e da assinatura do relator.
Importante destacar que, conforme trecho extraído do acórdão de repercussão geral do RE 1.412.073, "discute-se no presente Recurso Extraordinário se a fixação de honorários advocatícios contra a Fazenda Pública deve sempre e necessariamente ter por critérios os previstos nos §§ 3º a 6º do art. 85 do CPC - ou se, em determinados casos, cabe a aplicação do § 8º do referido dispositivo legal".
Nesse mesmo sentido, a Suprema Corte já reconheceu que a discussão do Tema 1.255 se restringe aos litígios que envolvem a Fazenda Pública, como se vê adiante: "RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL.
DECISÃO RECLAMADA QUE DETERMINA A SUSPENSÃO DA TRAMITAÇÃO DE PROCESSO ATÉ O JULGAMENTO DO RE 1.412.069 (TEMA 1255 - REPERCUSSÃO GERAL).
ALEGAÇÃO DE USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL PARA DETERMINAR A SUSPENSÃO DE PROCESSOS RELATIVOS À MATÉRIA SUBMETIDA À SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL.
NÃO OCORRÊNCIA.
RELAÇÃO PROCESSUAL QUE NÃO ENVOLVE A FAZENDA PÚBLICA.
ALEGAÇÃO DE APLICAÇÃO EQUIVOCADA DO TEMA 1255 - RG.
OCORRÊNCIA DE TERATOLOGIA.
RECLAMAÇÃO JULGADA PROCEDENTE.
DECISÃO: [...] 15.
Por outro lado, no que diz respeito à possível inaplicabilidade do Tema 1255 da Repercussão Geral ao caso em comento, cabe ressaltar que o que se discute no RE 1412069 RG é se a fixação de honorários advocatícios contra a Fazenda Pública deve sempre e necessariamente ter por critérios os previstos nos §§ 3º a 6º do art. 85 do CPC - ou se, em determinados casos, cabe a aplicação do § 8º do referido dispositivo legal (DJE divulgado em 23/05/2024, publicado em 24/05/2024, grifo nosso) 16.
No caso em comento, o processo originário tem como partes pessoas privadas.
Assim, ao negar provimento ao agravo interno do reclamante, para manter decisão que havia suspendido a tramitação do recurso extraordinário, a autoridade reclamada aplicou tema de repercussão geral (Tema 1255) não ajustado ao objeto do recurso interposto, comprovando-se, assim, a teratologia da decisão reclamada (e-doc. 05, p. 656-659).
No mesmo sentido, as seguintes decisões monocráticas proferidas no âmbito desta Corte: RCL 66307, 66301, RCL 64825 e a RCL 65598. 17.
Pelo exposto, julgo procedente a presente reclamação, para cassar a decisão reclamada (e-doc. 05, p. 656-659), proferida pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro (TJRJ), nos autos do Processo nº 0149091-30.2021.8.19.0001, que negou provimento ao agravo interno interposto no bojo de RE, haja vista a inaplicabilidade do Tema 1255 da repercussão geral ao caso em comento. 18.
Sem condenação em honorários, pois não houve a efetiva angularização processual Publique-se.
Brasília, 15 de julho de 2024.
Ministro FLÁVIO DINO Relator Documento assinado digitalmente. (STF, Rcl 67235, Rel.
Min.
Flávio Dino, DJe 16/7/2024, sem grifos e sem omissões no original).
Outrossim, observa-se que o Superior Tribunal de Justiça afetou a matéria em discussão ao rito dos recursos repetitivos (Tema 1.313), cuja controvérsia consiste em "saber se, nas demandas em que se pleiteia do Poder Público o fornecimento de prestações em saúde, os honorários advocatícios devem ser fixados com base no valor da prestação ou do valor atualizado da causa (art. 85, §§ 2º, 3º e 4º, III, CPC), ou arbitrados por apreciação equitativa (art. 85, parágrafo 8º, do CPC)".
Logo, uma vez que o presente recurso tem por escopo discutir a utilização do critério da apreciação equitativa para a fixação de honorários em desfavor da Fazenda Pública em demanda que envolve a prestação do direito à saúde, impõe-se a observância do disposto no art. 1.030, III, do Código de Processo Civil, segundo o qual compete a esta Presidência "sobrestar o recurso que versar sobre controvérsia de caráter repetitivo ainda não decidida pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme se trate de matéria constitucional ou infraconstitucional".
Ante o exposto, conquanto tenha ocorrido o trânsito em julgado do representativo de controvérsia do Tema 1.234 do Supremo Tribunal Federal, deixo, no momento, de realizar o juízo de admissibilidade do recurso extraordinário, ao passo em que determino a SUSPENSÃO do processo até o trânsito em julgado dos representativos de controvérsia dos Temas 1.255 e 1.313, respectivamente, do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça, na forma do art. 1.030, III, do Código de Processo Civil.
Oficie-se ao Núcleo de Gerenciamento de Precedentes (NUGEP) acerca da presente decisão, para que seja alimentado o Banco Nacional de Dados de Demandas Repetitivas e Precedentes Obrigatórios (BNPR) do Conselho Nacional de Justiça (CNJ).
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Maceió, data da assinatura digital.
Des.
Fábio José Bittencourt Araújo Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas' - Des.
Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas -
19/05/2025 07:04
Ciente
-
17/05/2025 12:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/05/2025 02:07
Expedição de tipo_de_documento.
-
30/04/2025 11:30
Intimação / Citação à PGE
-
30/04/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 30/04/2025.
-
29/04/2025 17:00
Expedição de tipo_de_documento.
-
28/04/2025 04:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
25/04/2025 18:47
Proferido despacho de mero expediente
-
24/04/2025 09:39
Conclusos para despacho
-
24/04/2025 09:39
Expedição de tipo_de_documento.
-
24/04/2025 09:35
Juntada de Petição de recurso especial
-
24/04/2025 09:34
Juntada de Petição de Recurso Extraordinário
-
24/04/2025 09:32
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de Erro Material
-
24/04/2025 09:32
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de Impedimento
-
23/04/2025 20:31
Remetidos os Autos (motivo_da_remessa) para destino
-
23/04/2025 20:30
Expedição de tipo_de_documento.
-
23/04/2025 20:27
Juntada de Outros documentos
-
23/04/2025 20:24
Juntada de Outros documentos
-
23/04/2025 18:20
Expedição de tipo_de_documento.
-
23/04/2025 18:19
Expedição de tipo_de_documento.
-
23/04/2025 18:19
Expedição de tipo_de_documento.
-
23/04/2025 18:19
Expedição de tipo_de_documento.
-
23/04/2025 18:19
Expedição de tipo_de_documento.
-
23/04/2025 18:19
Juntada de Outros documentos
-
23/04/2025 18:19
Expedição de tipo_de_documento.
-
23/04/2025 18:19
Expedição de tipo_de_documento.
-
23/04/2025 18:19
Expedição de tipo_de_documento.
-
23/04/2025 18:19
Juntada de Outros documentos
-
23/04/2025 18:19
Expedição de tipo_de_documento.
-
23/04/2025 18:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/04/2025 18:19
Expedição de tipo_de_documento.
-
23/04/2025 18:19
Expedição de tipo_de_documento.
-
23/04/2025 18:19
Expedição de tipo_de_documento.
-
23/04/2025 18:19
Juntada de Outros documentos
-
23/04/2025 18:19
Expedição de tipo_de_documento.
-
09/12/2024 11:57
Ciente
-
07/12/2024 20:30
Juntada de Outros documentos
-
03/12/2024 01:44
Expedição de tipo_de_documento.
-
25/11/2024 18:55
Expedição de tipo_de_documento.
-
25/11/2024 09:35
Processo Aguardando Julgamento do incidente
-
25/11/2024 09:32
Ciente
-
25/11/2024 08:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/11/2024 08:50
Incidente Cadastrado
-
22/11/2024 11:10
Vista / Intimação à PGJ
-
22/11/2024 11:10
Intimação / Citação à PGE
-
19/11/2024 22:14
Publicado ato_publicado em 19/11/2024.
-
19/11/2024 20:18
Expedição de tipo_de_documento.
-
18/11/2024 14:32
Acórdãocadastrado
-
18/11/2024 13:23
Processo Julgado Sessão Presencial
-
18/11/2024 13:22
Conhecido o recurso de
-
14/11/2024 20:36
Expedição de tipo_de_documento.
-
14/11/2024 09:15
Processo Julgado
-
25/10/2024 15:46
Expedição de tipo_de_documento.
-
24/10/2024 11:36
Incluído em pauta para 24/10/2024 11:36:36 local.
-
18/10/2024 09:12
Publicado ato_publicado em 18/10/2024.
-
18/10/2024 08:53
Expedição de tipo_de_documento.
-
17/10/2024 12:15
Solicitação de dia para Julgamento - Relator
-
08/10/2024 11:28
Conclusos para julgamento
-
08/10/2024 11:28
Ciente
-
08/10/2024 11:27
Expedição de tipo_de_documento.
-
08/10/2024 09:34
Juntada de Petição de parecer
-
08/10/2024 09:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/09/2024 11:12
Vista / Intimação à PGJ
-
30/09/2024 10:20
Solicitação de envio à PGJ
-
01/02/2023 06:49
Conclusos para julgamento
-
01/02/2023 06:40
Expedição de tipo_de_documento.
-
30/01/2023 22:14
Processo Transferido
-
30/01/2023 09:49
Pedido de Transferência de Processos
-
19/10/2022 09:10
Conclusos para julgamento
-
19/10/2022 09:01
Expedição de tipo_de_documento.
-
13/10/2022 09:57
Processo Transferido
-
04/10/2022 13:32
Ato ordinatório praticado
-
27/09/2022 19:09
Conclusos para julgamento
-
27/09/2022 14:06
Expedição de tipo_de_documento.
-
26/09/2022 13:53
Processo Transferido
-
19/09/2022 09:17
Pedido de Redistribuição
-
08/04/2022 09:32
Juntada de tipo_de_documento
-
10/03/2022 14:21
Conclusos para julgamento
-
10/03/2022 14:10
Expedição de tipo_de_documento.
-
08/03/2022 20:30
Juntada de Outros documentos
-
08/03/2022 20:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/03/2022 09:43
Expedição de tipo_de_documento.
-
23/02/2022 11:13
Expedição de tipo_de_documento.
-
22/02/2022 10:41
Determinada Requisição de Informações
-
12/01/2022 22:00
devolvido o
-
12/01/2022 22:00
devolvido o
-
12/01/2022 22:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/01/2022 10:36
Conclusos para julgamento
-
04/01/2022 10:36
Expedição de tipo_de_documento.
-
04/01/2022 10:36
Distribuído por sorteio
-
03/01/2022 08:10
Registrado para Retificada a autuação
-
03/01/2022 08:10
Recebidos os autos pela Entrada de Recursos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/01/2022
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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