TJAL - 0807999-66.2025.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª C Mara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 25/07/2025.
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24/07/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0807999-66.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Arapiraca - Agravante: RÁPIDO LTDA. - Agravado: Agravado Incerto - 'DECISÃO /MANDADO/OFÍCIO N. /2025. 01.
Trata-se do Agravo de Instrumento, com pedido liminar para concessão do efeito suspensivo, interposto por RÁPIDO LTDA, objetivando modificar a Decisão do Juízo da 8ª Vara Cível da Capital que, antes de apreciar o pedido de tutela de urgência relativo à suspensão dos efeitos do protesto, determinou a expedição de ofício ao 2º Tabelionato de Protesto de Títulos de Caruaru/PE para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentasse cópia integral do título protestado (datado de 09/06/2025, no valor de R$ 41.169.235,00) lançado em desfavor de Rápido LTDA. 02.
Em suas razões, o agravante afirmou que "Nunca existiu qualquer indício de negócio jurídico, contratado, acordo ou obrigação que legitime tal exigência, configurando-se o protesto como ato desprovido de causa jurídica válida". 03.
Aduziu "a desproporcionalidade do valor protestado - cuja magnitude é incompatível com as operações comerciais ordinárias da agravante - reforça a presunção de sua ilegitimidade, sendo impossível ao suposto credor demonstrar, em sentido contrário, a existência de uma relação obrigacional idônea que justifique tal quantia". 04.
Questionou ainda a ausência de notificação prévia, defendendo que "Semelhante omissão inaceitável suprimiu da agravante o direito à prévia ciência dos fatos, obstando o exercício tempestivo do contraditório e da ampla defesa, notadamente ao sonegar a identidade do apresentante e a natureza do suposto débito". 05.
Consignou que "A decisão agravada, ao postergar a apreciação do pedido de suspensão dos efeitos do protesto indevido, e das inscrições restritivas dele decorrentes, até o cumprimento da diligência cartorária, data venia, revela-se desproporcional e gravemente lesiva". 06.
Por fim, requereu a concessão da antecipação da tutela recursal a fim de determinar a imediata suspensão dos efeitos do protesto, bem como as inscrições restritivas dele decorrentes nos cadastrados de proteção ao crédito e, no mérito, pugnou pelo provimento do presente recurso, com a reforma da decisão agravada determinando-se a suspensão dos efeitos do protesto e das restrições creditícias a ele vinculadas. 07. É, em síntese, o relatório. 08.
Em primeiro lugar, vale registrar que o caso em tela não se enquadra nas hipóteses de aplicação do art. 932, incisos III e IV, do Código de Processo Civil/2015, porém, a contrario senso, verifica-se que a situação posta gera o atendimento ao exigido no art. 1.015 do referido diploma legal. 09.
Observa-se, em cognição rasa, que o presente recurso foi manejado tempestivamente, munido, aparentemente, dos documentos obrigatórios e necessários ao completo entendimento da lide em discussão, de sorte que seu conhecimento é imperativo. 10.
Feitas estas considerações preliminares, passa-se a analisar a possibilidade de atribuição de efeito suspensivo ao recurso em tela, ou de deferir antecipadamente a pretensão recursal, nos termos do art. 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil/2015. 11.
Neste momento, entendo importante delimitar os contornos deste recurso, o qual visa modificar Decisão do Primeiro Grau de Jurisdição que, antes de apreciar o pedido de tutela de urgência relativo à suspensão dos efeitos do protesto, determinou a expedição de ofício ao 2º Tabelionato de Protesto de Títulos de Caruaru/PE para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentasse cópia integral do título protestado (datado de 09/06/2025, no valor de R$ 41.169.235,00) lançado em desfavor de Rápido LTDA. 11.
Analisando os autos em epígrafe, entendo que caminhou bem o magistrado de primeiro grau ao determinar inicialmente a expedição de ofício ao Cartório de Protesto a fim de obter mais informações sobre a dívida protestada, antes de analisar o pedido de tutela de urgência, haja vista que neste momento não há nos autos maiores informações sobre quem é o credor, tampouco a origem da dívida. 12.
Ademais, não obstante a parte agravante sustentar a desproporcionalidade do valor protestado, cuja magnitude seria incompatível com as operações comerciais ordinárias da agravante, não há aos autos provas que comprovem tal afirmação. 13.
Desta feita, não vislumbro a probabilidade do direito necessária para a antecipação dos efeitos da tutela recursal requerida, tendo em vista a correção e prudência adotada na Decisão vergastada ao não analisar o pedido de suspensão de um protesto de uma dívida de alto vulto, sem ao menos ter um arcabouço probatório mínimo formalizado nos autos, cabendo ao mérito do recurso aqui em deliberação o esgotamento da pretensão. 14.
No mais, deixo de analisar o perigo de dano, uma vez que, por força, do art. 300, do CPC/2015, a existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo são requisitos cumulativos para a concessão da tutela de urgência, estando um deles ausente não é cabível a sua concessão. 15.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido para atribuição do efeito suspensivo, por não vislumbrar a presença dos requisitos autorizadores, cabendo ao mérito o esgotamento da pretensão. 16.
Dê-se ciência ao Juízo de origem acerca da presente decisão. 17.
Intime-se a parte agravada para, querendo, contraminutar este recurso no prazo de 15 (quinze) dias, conforme art. 1019, inciso II, do Código de Processo Civil/2015. 18.
Cumpra-se, utilizando-se este ato processual como Ofício/Mandado. 19.
Transcorrido o prazo ou apresentada a devida manifestação, retornem-me os autos conclusos. 20.
Publique-se.
Maceió, 23 de julho de 2025.
Fernando Tourinho de Omena Souza Desembargador-Relator' - Des.
Fernando Tourinho de Omena Souza - Advs: Wesley Souza de Andrade (OAB: 5464/AL) -
23/07/2025 16:31
Não Concedida a Medida Liminar
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22/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 22/07/2025.
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19/07/2025 19:08
Ciente
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18/07/2025 10:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/07/2025 22:49
Conclusos para julgamento
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15/07/2025 22:49
Expedição de tipo_de_documento.
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15/07/2025 22:49
Distribuído por sorteio
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15/07/2025 22:44
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/07/2025
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
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