TJAL - 0700508-72.2025.8.02.0073
1ª instância - Corregedoria Geral da Justica_Extrajudicial Administrativo
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/07/2025 00:00
Intimação
Processo 0700508-72.2025.8.02.0073 - Processo Administrativo - Contratação de Pessoal - REQUERENTE: B1Gabryel Celves Sampaio Freire GuerreiroB0 - MANDADO/CARTA/OFÍCIO N.º______/2025.
Trata-se de procedimento administrativo instaurado nesta Corregedoria Geral da Justiça, em decorrência de expediente encaminhado por Gabryel Celves Sampaio Freire Guerreiro, interino responsável pelo Cartório do Único Ofício de Jacaré dos Homens/AL (CNS 00.308-7), requerendo autorização para contratação de funcionária substituta pela referida Serventia Extrajudicial. 2.
No parecer acostado às fls. 20/24, a Assessoria Especial das Serventias Extrajudiciais opinou pelo deferimento do pleito, no sentido de proceder à contratação da Sra.
Jeane Bezerra Silva como substituta da referida Unidade extrajudicial, até o fim da aludida interinidade, pelo valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), nos termos do Provimento n.º 16/2019, da CGJ/AL e da Resolução n.º 80/2009, do CNJ. 3.
Ante o exposto, ACOLHO o parecer fls. 20/24 e, por seus próprios fundamentos, DEFIRO o pleito formulado às fls. 01/02, autorizando a contratação da Sra.
Jeane Bezerra Silva como substituta da referida serventia extrajudicial, até o fim da aludida interinidade, pelo valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), nos termos do Provimento n.º 16/2019, da CGJ/AL e da Resolução n.º 80/2009, do CNJ. 4. À Secretaria de cumprimento da AESE para providências necessárias, devendo proceder a remessa dos autos ao Setor Técnico-Contábil desta Corregedoria Geral da Justiça, para que proceda à devida anotação da despesa autorizada no presente processo. 5.
Após o esgotamento factual, em não havendo medidas complementares a serem adotadas ao caso, EXTINGA-SE o feito e ARQUIVE-SE, com fulcro no art. 52, da Lei Estadual n.º 6.161/2000, que regula o processo administrativo na esfera da Administração Pública Estadual. 6.
Utilize-se cópia da presente decisão como ofício. 7.
Publique-se.
Intime-se e cumpra-se.
Maceió, datado eletronicamente.
Des.
CELYRIO ADAMASTOR TENÓRIO ACCIOLY Corregedor-Geral da Justiça -
23/07/2025 19:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
23/07/2025 15:20
Decisão Proferida
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21/07/2025 15:47
Conclusos para decisão
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21/07/2025 15:47
Parecer AESE
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17/07/2025 14:51
Concluso AESE - EXTRAJUDICIAL
-
17/07/2025 10:10
Devolvido do Setor Contábil
-
17/07/2025 10:10
Juntada de Outros documentos
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16/07/2025 12:32
Remessa Setor Contábil
-
16/07/2025 04:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/07/2025 15:51
Expedição de Certidão.
-
15/07/2025 14:13
Despacho de Mero Expediente
-
10/07/2025 09:15
Concluso AESE - EXTRAJUDICIAL
-
10/07/2025 09:15
Distribuído por prevênção
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/07/2025
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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