TJAL - 0700156-35.2024.8.02.0143
1ª instância - 10º Juizado Especial Civel da Capital
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 03:14
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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24/07/2025 00:00
Intimação
ADV: JAMES SANTOS DA SILVA (OAB 8741/AL) - Processo 0700156-35.2024.8.02.0143 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Material - AUTOR: B1Ginaldo da Silva AtaideB0 - Trata-se de Ação Indenizatória, em que a parte autora, dentre outras pretensões, requereu a inversão do ônus da prova.
Com efeito, a parte autora reporta estar sendo descontado indevidamente saques que não contraiu, juntando documentos à petição inicial com vistas a comprovar suas alegações de fato (fls. 14/23). É o relatório.
Recebo a inicial.
Tendo em vista que não há pedido de tutela de urgência, insta apreciar o pedido de inversão do ônus da prova.
No que concerne ao pedido de inversão de ônus da prova, entendo cabível.
Isto porque, como é sabido, não há como a parte autora fazer comprovação de fato que aduz ser negativo.
Dessa forma, vez que presente um dos requisitos do art. 6º, VIII, do CDC, a hipossuficiência da parte suplicante, há que se determinar que a parte ré junte aos autos o contrato firmado entre as partes e outras provas que ilidam a documentação já acostada aos autos por esta. À luz do exposto, DETERMINO a INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA para que a empresa ré junte aos autos a solicitação do saque aniversário do FGTS da parte autora.
No mesmo ato, proceda-se à CITAÇÃO DA PARTE REQUERIDA, nos termos do art. 18 da Lei nº 9.099/95, para comparecer à audiência UNA designada e, querendo, apresentar contestação, sob a advertência de que o não comparecimento implicará a presunção de veracidade das alegações iniciais, salvo se o contrário resultar da convicção do Juízo.Fica, ainda, a parte requerente ciente de que a sua ausência injustificada à audiência importará na extinção do processo, sem resolução do mérito, conforme dispõe o art. 51, I, da Lei nº 9.099/95.Intime-se a parte ré, no mesmo ato, acerca de todas as determinações.
Valerá cópia do presente pronunciamento como mandado da(s) citação(ões) e intimação(ões) por oficial de justiça que eventualmente se fizerem necessárias (art. 18, III, Lei n. 9.099/95).
P.C.
Cumpra-se. -
23/07/2025 19:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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23/07/2025 19:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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23/07/2025 17:48
Decisão Proferida
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23/07/2025 17:40
Despacho de Mero Expediente
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18/07/2025 13:10
Conclusos para despacho
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11/07/2025 13:57
Juntada de Outros documentos
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08/07/2025 08:16
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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07/07/2025 13:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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07/07/2025 11:27
Despacho de Mero Expediente
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29/08/2024 10:35
Conclusos para despacho
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29/08/2024 09:09
Redistribuição de Processo - Saída
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29/08/2024 09:09
Recebimento de Processo de Outro Foro
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29/08/2024 09:09
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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09/08/2024 13:44
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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08/08/2024 13:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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08/08/2024 11:31
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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08/08/2024 10:53
Despacho de Mero Expediente
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06/08/2024 09:47
Conclusos para despacho
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06/08/2024 09:47
Expedição de Certidão.
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05/08/2024 16:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/08/2024
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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