TJAL - 0729852-23.2025.8.02.0001
1ª instância - 6ª Vara Civel da Capital
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 03:15
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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24/07/2025 00:00
Intimação
ADV: KAROLYNE TENÓRIO DE CASTRO BARROS (OAB 22101/AL) - Processo 0729852-23.2025.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - AUTORA: B1Carolina Magno Galiano RenovatoB0 - Autos nº: 0729852-23.2025.8.02.0001 Ação: Procedimento Comum Cível Autor: Carolina Magno Galiano Renovato Réu: Celio Augusto Martinelli Gomes DECISÃO CAROLINA MAGNO GALIANO RENOVATO, devidamente qualificada, por intermédio de seus advogados, ajuizou AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS, em face de CELIO AUGUSTO MARTINELLI GOMES, devidamente qualificado.
Inicialmente, a petição inicial encontra-se na sua devida forma, atendendo aos requisitos previstos nos artigos 319 e 320 do Código de Processo Civil, estando presentes as condições da ação e satisfeitos os pressupostos processuais.
Assim, RECEBO a petição inicial para os seus devidos fins.
Analisando os autos, verifica-se que a parte apresentou declaração de hipossuficiência, realizada sob as penas da lei, sendo certo que "presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural" (art. 99. §3º, do CPC).
Com efeito, não há nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade (art. 99, §2º, do CPC), de modo que DEFIRO a gratuidade da justiça, nos termos do art. 98 e seguintes do CPC.
A parte autora requereu, ainda, a decretação de segredo de justiça.
Nesses termos, conforme estabelecido no artigo 189 do Código de Processo Civil, o processo é público, mas o juiz pode, de ofício ou a requerimento da parte, determinar o segredo de justiça quando o interesse público o exigir ou quando a publicidade puder prejudicar direitos da parte ou de terceiros.
No caso em tela, entendo necessário, decretar o segredo de justiça, vez que contem dados sensíveis e informações pessoais da autora.
Importa ressaltar que o decreto de segredo de justiça não pode impedir o exercício do contraditório.
O sigilo aqui decretado visa tão somente proteger informações sensíveis e preservar a privacidade da autora, sem prejuízo do regular andamento do processo e dos direitos das partes.
O conflito entre o princípio da publicidade do processo e o direito à privacidade do devedor deve ser resolvido de forma a harmonizar esses dois valores, privilegiando a proteção de dados pessoais e a prevenção de danos que possam decorrer da exposição indevida de informações sensíveis.
Diante do exposto, DECRETO, o segredo de justiça em relação aos presentes autos, nos termos do artigo 189 do Código de Processo Civil, sem prejuízo do exercício do contraditório.
No mais, deixo de designar, por ora, audiência de conciliação e determino, pois, a CITAÇÃO a parte ré para oferecer contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de que se presumam verdadeiros os fatos alegados na inicial, porquanto a ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
Saliento, contudo, que, caso a parte ré possua interesse na realização da audiência de tentativa de conciliação, deverá apresentar o referido requerimento.
Publique-se.
Intimem-se e cumpra-se.
Maceió , 23 de julho de 2025.
Ney Costa Alcântara de Oliveira Juiz de Direito -
23/07/2025 19:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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23/07/2025 18:22
Decisão Proferida
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23/07/2025 18:19
Conclusos para despacho
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28/06/2025 13:44
Juntada de Outros documentos
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26/06/2025 23:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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16/06/2025 17:10
Juntada de Outros documentos
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16/06/2025 09:56
Despacho de Mero Expediente
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13/06/2025 12:25
Conclusos para despacho
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13/06/2025 12:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/06/2025
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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