TJAL - 0721178-27.2023.8.02.0001
1ª instância - 7ª Vara Civel da Capital
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/07/2025 00:00
Intimação
ADV: MACANGA FRANCISCO DE CARVALHO (OAB 18766/AL), ADV: LOUISE RAINER PEREIRA GIONÉDIS (OAB 8123/PR) - Processo 0721178-27.2023.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Repetição de indébito - AUTORA: B1Débora Jackeline da SilvaB0 - RÉU: B1Banco do Brasil SaB0 - DISPOSITIVO Isso posto, à luz do expendido, JULGO PROCEDENTE pretensão, para, com fulcro no inciso I, do art. 487, do Código de Processo Civil: CONDENAR A PARTE RÉ, BANCO DO BRASIL S/A, AO PAGAMENTO À AUTORA DO VALOR DE R$ 6.000,00, pelos danos morais, nos moldes do art. 186 do CC c/c o art. 7º c/c o art. 25, e c/c o art. 14, todos do CDC, com juros moratórios de 1% ao mês, contados a partir da citação (responsabilidade contratual), conforme apregoam os art. 405 c/c o art. 406, ambos do Código Civil, c/c o § 1º, do art. 161, do Código Tributário Nacional, e correção monetária - INPC - incidente desde a data da publicação desta sentença, nos moldes do art. 404, do Código Civil c/c o teor da Súmula nº. 362, do STJ; e CONDENAR A PARTE RÉ A RESTITUIR À AUTORA, EM DOBRO, A QUANTIA DE R$ 1.048,62 (R$ 2.097,24), pelos danos materiais, com fulcro no art. 876 do CC c/c o art. 14 do CDC, bem como no art. 42 do CDC, devendo o valor ser corrigido monetariamente, a partir do evento danoso (15/6/2018), pelo INPC, nos moldes do art. 404, do CC c/c a Súmula nº. 43, do STJ, e acrescido de juros de mora, no valor de 1% ao mês, os quais serão contados a partir da citação, nos moldes do art. 405 c/c art. 406, ambos do Código Civil c/c o § 1º, do art. 161, do CTN.
Condeno a parte ré ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do artigo 85 do Código de Processo Civil.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, remetam-se os autos à contadoria para cálculo e cobrança das custas processuais.
Por fim, arquivem-se os presentes autos.
Maceió, 23 de julho de 2025.
Jamil Amil Albuquerque de Hollanda Ferreira Juiz de Direito -
23/07/2025 19:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
23/07/2025 18:18
Julgado procedente o pedido
-
13/06/2024 14:33
Conclusos para despacho
-
27/05/2024 12:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/04/2024 10:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/04/2024 10:16
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
19/04/2024 13:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
19/04/2024 10:35
Despacho de Mero Expediente
-
03/10/2023 15:28
Conclusos para despacho
-
24/08/2023 10:55
Juntada de Outros documentos
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21/08/2023 09:23
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
17/08/2023 09:19
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
16/08/2023 19:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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16/08/2023 15:19
Ato ordinatório praticado
-
15/08/2023 10:11
Juntada de Outros documentos
-
27/07/2023 12:37
Expedição de Carta.
-
24/07/2023 09:18
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
21/07/2023 13:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
21/07/2023 11:44
Decisão Proferida
-
20/07/2023 11:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/07/2023 23:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/05/2023 16:15
Conclusos para despacho
-
23/05/2023 16:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/05/2023
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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