TJAL - 0728314-80.2020.8.02.0001
1ª instância - 14ª Vara Civel da Capital / Fazenda Municipal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 00:00
Intimação
ADV: ANA CATARINA DA SILVA MONTEIRO (OAB 16364/AL) - Processo 0728314-80.2020.8.02.0001/01 - Cumprimento de sentença - Promoção / Ascensão - AUTORA: B1Ana Aparecida Santos de CarvalhoB0 - ATO ORDINATÓRIO Em obediência à Resolução n.º 303, de 18 de dezembro de 2019 do Conselho Nacional de Justiça e em cumprimento ao disposto no art. 692, §3º, do Provimento n.º 13/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, e ao art. 2º, §2º da Resolução n.º 21/2023 do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas, ficam as partes intimadas do inteiro teor da requisição de precatório para pagamento de fls. 66/68, a qual será encaminhada ao Excelentíssimo Senhor Desembargador Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas, para, querendo, manifestarem-se acerca da sua regularidade formal, no prazo de 05 (cinco) dias. -
24/07/2025 00:00
Intimação
ADV: ANA CATARINA DA SILVA MONTEIRO (OAB 16364/AL) - Processo 0728314-80.2020.8.02.0001/01 - Cumprimento de sentença - Promoção / Ascensão - AUTORA: B1Ana Aparecida Santos de CarvalhoB0 - DECISÃO Verifica-se, neste momento, o requerimento de destaque de honorários contratuais, do valor principal homologado na sentença homologatória de cálculos.
Com efeito, nada obsta para que, neste momento, o destaque possa ser realizado, já que o requerimento antecedeu a expedição do pagamento dos valores principais.
Diante disto, defiro o destaque de honorários contratuais, no montante indicado no contrato de prestação de serviços advocatícios acostado a estes autos, a serem pagos ao escritório jurídico/procurador(a) que patrocinou a parte exequente, na mesma modalidade de pagamento do valor principal.
Em seguida, determino à Secretaria que expeça os requisitórios de pagamento.
Ademais, inexistindo providências a serem tomadas, arquivem-se os autos.
Intimem-se e cumpra-se.
Maceió/AL, 22 de julho de 2025.
Léo Dennisson Bezerra de Almeida Juiz de Direito -
30/08/2024 08:39
Processo Reativado
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22/08/2024 17:55
Juntada de Outros documentos
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19/04/2024 11:52
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
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18/04/2024 19:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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18/04/2024 15:19
Arquivado Definitivamente
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18/04/2024 15:18
Transitado em Julgado em #{data}
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18/04/2024 15:14
Expedição de Certidão.
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18/04/2024 14:48
Ato ordinatório praticado
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11/04/2024 16:25
Expedição de Certidão.
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15/03/2024 08:58
Juntada de Mandado
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15/03/2024 08:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/03/2024 19:06
Recebido o Mandado para Cumprimento
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12/03/2024 19:06
Expedição de Mandado.
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04/03/2024 10:31
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
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01/03/2024 19:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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01/03/2024 12:42
Julgado procedente o pedido
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11/07/2023 13:19
Expedição de Certidão.
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07/07/2023 11:54
Conclusos para despacho
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10/04/2023 01:45
Expedição de Certidão.
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31/03/2023 09:34
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
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30/03/2023 13:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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30/03/2023 11:50
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
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30/03/2023 11:50
Expedição de Certidão.
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30/03/2023 11:49
Ato ordinatório praticado
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10/03/2023 16:05
Recebido pelo Distribuidor
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/03/2023
Ultima Atualização
24/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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