TJAL - 0733676-87.2025.8.02.0001
1ª instância - 21ª Vara Civel da Capital / Sucessoes
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            24/07/2025 03:16 Publicado ato_publicado em ato_publicado. 
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                                            24/07/2025 00:00 Intimação ADV: KARINE GONÇALVES NOVAES FONSECA (OAB 102272/MG) - Processo 0733676-87.2025.8.02.0001 - Inventário - Inventário e Partilha - INVTE: B1Maria de Lourdes dos SantosB0 - Cumpra a Secretaria a atualização no SAJ.
 
 DECLARO aberto o inventário dos bens deixados por MARIA EMILIA DOS SANTOS, falecida em 04/10/2023 (fl. 17), nos termos do art. 610 do Código de Processo Civil.
 
 DEFIRO o pedido à fl. 04, item "a", os benefícios da justiça gratuita à parte requerente, MARIA DE LOURDES DOS SANTOS, nos termos do art. 98, § 1º, do CPC, isentando-a do pagamento da taxa judiciária, custas processuais, publicações de editais e demais despesas processuais.
 
 Deixo de nomear inventariante a Sra.
 
 MARIA DE LOURDES DOS SANTOS, neste momento, uma vez que a ordem prevista no art. 617 do CPC é hierárquica e que a requerente não comprovou estar na posse e administração dos bens do espólio, bem assim a nomeação da referida herdeira deve ser precedida da concordância dos demais herdeiros.
 
 Sob a égide do art. 662, do Código de Processo Civil, deixo de apreciar o pedido concernente à isenção do pagamento do ITCMD, haja vista que não cabe no rito de arrolamento a apreciação e conhecimento acerca do imposto de transmissão causa mortis e doação (ITCMD), que deverá ser objeto de lançamento administrativo.
 
 Ademais, INTIME-SE a herdeira da falecida indicada na inicial, em especial, a Sra.
 
 MARIA DE LOURDES DOS SANTOS, por meio da Defensoria Pública, para, no prazo de 15 (quinze) dias: 1) Entre em contato com os demais herdeiros, para que sejam devidamente habilitados nos autos e regularizem suas representações processuais, por meio de advogado constituído ou da Defensoria Pública; 2) Comprovar, documentalmente, a titularidade dos bens do espólio, por meio da certidão de ônus atualizada obtida junto ao cartório de registro no que se refere ao imóvel, bem como o valor venal deste, por meio da guia de IPTU ou Boletim de Cadastro Imobiliário - BCI, sob pena de indeferimento da petição inicial e, em decorrência, a extinção do processo sem resolução do mérito, conforme dispõem os arts. 319, VI, 321, parágrafo único, e 485, inciso I e IV, do CPC.
 
 Caso não seja possível o atendimento da determinação acima, item "(1)", CITEM-SE e INTIMEM-SE os demais herdeiros, nos endereços indicados às fls. 02/03/04, para que: 1) Providenciem seus documentos pessoais e regularizem suas representações processuais, por meio de advogado constituído ou da Defensoria Pública; 2) Manifestarem-se acerca da petição inicial, bem como acerca da nomeação a inventariança e dos valores atribuídos aos bens do espólio.
 
 Cumpridas as determinações ou transcorrido o prazo sem manifestação, certifique-se , após, venham-me conclusos os autos para decisão.
 
 P.
 
 Intimem-se.
 
 Maceió , 22 de julho de 2025.
 
 Isys Gabriela Leite Martins Dantas Juíza de Direito
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                                            23/07/2025 19:20 Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            23/07/2025 17:38 Decisão Proferida 
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                                            09/07/2025 12:40 Conclusos para despacho 
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                                            09/07/2025 12:40 Conclusos para despacho 
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                                            09/07/2025 12:40 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            09/07/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            24/07/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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