TJAL - 0735286-90.2025.8.02.0001
1ª instância - 32ª Vara Civel da Capital - Fazenda Municipal
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/09/2025 05:19
Expedição de Certidão.
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29/08/2025 11:12
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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28/08/2025 09:24
Expedição de Certidão.
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28/08/2025 09:24
Ofício Expedido - Remessa de Conflito de Competência ao Tribunal
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28/08/2025 08:30
Reativação de Processo Suspenso
-
28/08/2025 00:00
Intimação
ADV: TOMAS LUZZATTO CAVALCANTE MUSSURI FILHO (OAB 17134/SE), ADV: TOMAS LUZZATTO CAVALCANTE MUSSURI FILHO (OAB 17134/SE) - Processo 0735286-90.2025.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Enquadramento - AUTOR: B1Igor Filipe de Lima VieiraB0 - B1Lucas Ferreira de Sena OliveiraB0 - Pelas razões expostas, com fundamento no art. 951 do Código de Processo Civil, SUSCITO CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA para o processamento do presente feito, determinando o sobrestamento destes autos até ulterior manifestação do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas.
Oficie-se ao Tribunal de Justiça, na forma do art. 953, I do CPC.
Intimem-se as partes.
Publique-se.
Cumpra-se. -
26/08/2025 13:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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26/08/2025 11:14
Autos entregues em carga ao destinatario.
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26/08/2025 11:14
Expedição de Certidão.
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26/08/2025 11:13
Suscitado Conflito de Competência
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26/08/2025 08:30
Conclusos para decisão
-
26/08/2025 03:11
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
26/08/2025 00:00
Intimação
ADV: TOMAS LUZZATTO CAVALCANTE MUSSURI FILHO (OAB 17134/SE), ADV: TOMAS LUZZATTO CAVALCANTE MUSSURI FILHO (OAB 17134/SE) - Processo 0735286-90.2025.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Enquadramento - AUTOR: B1Igor Filipe de Lima VieiraB0 - B1Lucas Ferreira de Sena OliveiraB0 - Ante o exposto, com fundamento no REsp n.º 2208884/AL e no IAC n.º 10 do Superior Tribunal de Justiça, este Juízo passa a adotar o entendimento de que os Juizados Especiais da Fazenda Pública possuem competência absoluta sobre causas cíveis de interesse dos Estados e Municípios até o valor de 60 (sessenta) salários-mínimos, excetuando apenas aquelas demandas elencadas taxativamente no § 1º do artigo 2º da Lei n. 12.153/2009, motivo pelo qual declaro a incompetência deste juízo para processar e julgar a presente causa e determino a remessa dos autos para o Juizado Especial da Fazenda Pública.
Cumpra-se.
Maceió, 21 de agosto de 2025.
Léo Dennisson Bezerra de Almeida Juiz de Direito -
25/08/2025 17:55
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
25/08/2025 17:55
Redistribuição de Processo - Saída
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25/08/2025 16:32
Remetidos os Autos (:outros motivos;7:destino:Foro/Vara/CJUS) da Distribuição ao destino
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25/08/2025 01:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
24/08/2025 17:44
Decisão Proferida
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18/08/2025 15:46
Conclusos para despacho
-
18/08/2025 11:13
Juntada de Outros documentos
-
15/08/2025 11:12
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
15/08/2025 00:00
Intimação
ADV: TOMAS LUZZATTO CAVALCANTE MUSSURI FILHO (OAB 17134/SE), ADV: TOMAS LUZZATTO CAVALCANTE MUSSURI FILHO (OAB 17134/SE) - Processo 0735286-90.2025.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Enquadramento - AUTOR: B1Igor Filipe de Lima VieiraB0 - B1Lucas Ferreira de Sena OliveiraB0 - Intimem-se os autores para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a exordial, para cumprir com o disposto no art. 319, inciso V, do Código de Processo Civil (CPC), retificando o valor da causa, a fim de preencher os requisitos dispostos no art. 292, § 2º, do CPC - incluindo parcelas vencidas e vincendas.
Por fim, também no aludido prazo, instruam os autos com o memorial de cálculos utilizado para alcançar o valor a ser mencionado e com a Guia de Recolhimento Judicial com o valor da causa atualizado, sob pena de indeferimento da inicial e consequente extinção do feito sem resolução do mérito, conforme predisposto no art. 321, p. único, do referido Código.
Cumpra-se.
Maceió, 14 de agosto de 2025.
Léo Dennisson Bezerra de Almeida Juiz de Direito -
14/08/2025 19:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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14/08/2025 18:33
Despacho de Mero Expediente
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14/08/2025 13:54
Conclusos para despacho
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14/08/2025 11:56
Juntada de Outros documentos
-
24/07/2025 03:17
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
24/07/2025 00:00
Intimação
ADV: TOMAS LUZZATTO CAVALCANTE MUSSURI FILHO (OAB 17134/SE), ADV: TOMAS LUZZATTO CAVALCANTE MUSSURI FILHO (OAB 17134/SE) - Processo 0735286-90.2025.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Enquadramento - AUTOR: B1Igor Filipe de Lima VieiraB0 - B1Lucas Ferreira de Sena OliveiraB0 - Intimem-se os autores para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestem-se acerca da eventual ilegitimidade passiva do Município de Maceió, considerando que o Departamento Municipal de Transportes e Trânsito (DMTT) é autarquia municipal (Lei Municipal nº 4.675/97), com personalidade jurídica própria, e, em razão disto, detém autonomia orçamentária e financeira.
Ademais, intimem-se, ainda, para que, no aludido prazo, cumpram o disposto no art. 319, inciso VI, do Código de Processo Civil, instruindo os autos com a respectiva Transcrição dos Assentamentos Funcionais e Cadastrais, bem como com documento hábil a comprovar que a posse no cargo se deu em razão de aprovação em concurso público, como a portaria de nomeação ou o termo de posse.
Por fim, juntar aos autos cópia integral dos processos administrativos tombados sob o n.º 12600/42404/2025 e n.º 12600/37964/2025, sob pena de indeferimento da inicial e consequente extinção do feito sem resolução do mérito, conforme predisposto no art. 321, p. único, do referido Código Cumpra-se.
Maceió, 22 de julho de 2025.
Léo Dennisson Bezerra de Almeida Juiz de Direito -
23/07/2025 19:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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23/07/2025 14:44
Despacho de Mero Expediente
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18/07/2025 07:34
Conclusos para despacho
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17/07/2025 14:58
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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17/07/2025 14:58
Redistribuição de Processo - Saída
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17/07/2025 14:50
Remetidos os Autos (:outros motivos) da Distribuição ao destino
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17/07/2025 14:24
Decisão Proferida
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16/07/2025 17:46
Conclusos para despacho
-
16/07/2025 17:45
Distribuído por prevênção
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/07/2025
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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