TJAL - 0736236-02.2025.8.02.0001
1ª instância - 32ª Vara Civel da Capital - Fazenda Municipal
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 11:11
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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24/07/2025 00:00
Intimação
ADV: FABRÍCIO OLIVEIRA DE ALBUQUERQUE (OAB 7343/AL), ADV: ÁLVARO ARTHUR LOPES DE ALMEIDA FILHO (OAB 6941/AL), ADV: CLÁUDIA CRISTINA DE MELO PEREIRA (OAB 6173/AL), ADV: VITOR DI GUARALDI MONTEIRO PINTO (OAB 13865/AL) - Processo 0736236-02.2025.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - ISS/ Imposto sobre Serviços - AUTORA: B1Manuela Cardoso Tenorio Laurindo de CerqueiraB0 - Ante o exposto, DEFIRO a tutela de urgência pleiteada pela parte autora, para determinar que a Municipalidade ré proceda com a suspensão da cobrança do crédito tributário discutido, abstendo-se de realizar novas inscrições e cobranças concernentes à este em nome da parte autora, até julgamento final da ação, sob pena de fixação de multa diária por este juízo.
Outrossim, diante do que prevê o Enunciado n.º 011/2016 da Súmula da Procuradoria-Geral do Município de Maceió (Os processos judiciais em que os entes da Administração direta e indireta Municipal forem parte não admitem autocomposição, não se justificando a designação de audiência de conciliação (art. 334, § 4º, inciso II da Lei n.º 13.105 de 16 de março de 2015), salvo quando houver autorização específica em sentido contrário, a exemplo do disposto no art. 22 da Lei Delegada Municipal n.º 02/2014), deixo de aplicar o art. 334, § 4º, II do CPC, por ser medida desnecessária e que vai de encontro à celeridade processual.
Sendo assim, intime-se a Municipalidade ré para ciência e cumprimento do presente decisum; bem como cite-se, através do seu representante legal, para que apresente contestação à presente demanda, no prazo fixado na lei processual civil.
Após, caso haja resposta, intime-se a parte autora para, querendo, apresentar réplica, no prazo de 15 dias.
Em seguida, vão os autos ao Ministério Público Estadual, para parecer.
Providências necessárias.
Cumpra-se.
Maceió , 22 de julho de 2025.
Léo Dennisson Bezerra de Almeida Juiz de Direito -
23/07/2025 21:10
Autos entregues em carga ao destinatario.
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23/07/2025 21:10
Expedição de Certidão.
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23/07/2025 19:43
Expedição de Mandado.
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23/07/2025 19:39
Mandado Recebido na Central de Mandados
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23/07/2025 19:39
Expedição de Mandado.
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23/07/2025 19:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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23/07/2025 17:24
Decisão Proferida
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22/07/2025 12:00
Conclusos para despacho
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22/07/2025 12:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/07/2025
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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