TJAL - 0730026-71.2021.8.02.0001
1ª instância - 32ª Vara Civel da Capital - Fazenda Municipal
Polo Ativo
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/08/2025 17:49
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
26/08/2025 17:49
Expedição de Certidão.
-
26/08/2025 00:00
Intimação
ADV: RODRIGO MONTEIRO DE ALCANTARA (OAB 9580/AL), ADV: ARTHUR DE ARAÚJO CARDOSO NETTO (OAB 3901/AL), ADV: THYAGO BEZERRA SAMPAIO (OAB 7488/AL) - Processo 0730026-71.2021.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer - RÉU: B1Antônio José Beltrão de AzevedoB0 - B1Fabio Luiz DallagnolB0 - Inicialmente, cingindo-me à manifestação de fls. 115/117, percebo que os argumentos lá expendidos merecem acolhimento, motivo pelo qual defiro o requerimento de reconhecimento da nulidade da citação realizada em desfavor de Fábio Luiz Dallagnol, nos autos da presente demanda.
Conforme demonstrado nos autos, a citação expedida, conforme Aviso de Recebimento constante às fls. 103, não foi entregue pessoalmente ao réu denunciado nem a seu representante legal, tendo sido assinada por terceira pessoa totalmente estranha à lide, sem qualquer vínculo com o destinatário do ato processual.
Tal irregularidade configura nulidade absoluta, por se tratar de ato essencial à constituição válida da relação processual, imprescindível para a formação do contraditório e da ampla defesa, garantias constitucionais insculpidas no art. 5º, incisos LIV e LV, da Constituição Federal.
Nos termos do art. 239 do Código de Processo Civil, a ausência ou irregularidade da citação acarreta nulidade do ato processual.
No caso em análise, restou comprovado que o AR de fls. 103 não atende aos requisitos legais, tornando a citação inválida e ineficaz para todos os efeitos legais.
Diante disso, tendo a parte ré comparecido espontaneamente nestes autos, o dou por citado, ao passo que restabeleço seu prazo para oferecimento de contestação, oportunidade na qual deverá indicar as provas que pretende produzir, sob pena de preclusão, tendo em vista o avançado estágio da demanda.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Maceió, 18 de agosto de 2025.
Léo Dennisson Bezerra de Almeida Juiz de Direito -
25/08/2025 01:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
24/08/2025 17:33
Decisão Proferida
-
21/08/2025 12:12
Juntada de Outros documentos
-
09/08/2025 19:40
Juntada de Outros documentos
-
03/08/2025 02:15
Expedição de Certidão.
-
31/07/2025 11:45
Conclusos para decisão
-
30/07/2025 15:27
Juntada de Outros documentos
-
28/07/2025 18:07
Juntada de Outros documentos
-
24/07/2025 03:16
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
24/07/2025 00:00
Intimação
ADV: ARTHUR DE ARAÚJO CARDOSO NETTO (OAB 3901/AL), ADV: PROCURADOR GERAL DO MUNICÍPIO DE MACEIÓ (OAB 99999P/AL) - Processo 0730026-71.2021.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer - AUTOR: B1Município de MaceióB0 - RÉU: B1Antônio José Beltrão de AzevedoB0 e outro - Intimem-se as partes para, no prazo de 10 (dez) dias, informar se possuem interesse na produção de outras provas, além das constantes nos autos, especificando as que efetivamente pretendem produzir, justificando a sua pertinência em relação aos fatos narrados, sob pena de indeferimento, podendo, nesse prazo, apresentar delimitação consensual a respeito das questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória e as questões de direito relevantes à decisão de mérito (art. 6º e 10, CPC).
Somente após tornem os autos conclusos.
Cumpra-se.
Maceió, 23 de julho de 2025.
Léo Dennisson Bezerra de Almeida Juiz de Direito -
23/07/2025 19:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
23/07/2025 17:47
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
23/07/2025 17:47
Expedição de Certidão.
-
23/07/2025 16:43
Despacho de Mero Expediente
-
09/06/2025 15:56
Conclusos para julgamento
-
05/06/2025 12:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/06/2025 15:26
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
02/06/2025 15:26
Expedição de Certidão.
-
02/06/2025 15:26
Ato ordinatório praticado
-
02/06/2025 15:25
Expedição de Certidão.
-
30/01/2025 07:27
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
14/01/2025 12:06
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
13/01/2025 19:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
13/01/2025 17:19
Expedição de Carta.
-
13/01/2025 14:43
Decisão Proferida
-
17/05/2024 09:21
Conclusos para despacho
-
14/05/2024 01:36
Expedição de Certidão.
-
06/05/2024 15:04
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
06/05/2024 11:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/05/2024 16:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
03/05/2024 12:13
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
03/05/2024 12:13
Expedição de Certidão.
-
03/05/2024 10:58
Ato ordinatório praticado
-
02/05/2024 15:13
Redistribuído por prevênção em razão de motivo_da_redistribuicao
-
02/05/2024 15:13
Redistribuição de Processo - Saída
-
02/05/2024 12:43
Remetidos os Autos (:outros motivos) da Distribuição ao destino
-
15/03/2022 09:19
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
15/03/2022 08:29
Conclusos para despacho
-
14/03/2022 18:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/03/2022 21:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
13/03/2022 13:26
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
13/03/2022 13:26
Expedição de Certidão.
-
13/03/2022 12:15
Ato ordinatório - Artigo 162, §4º, CPC
-
12/03/2022 12:10
Juntada de Outros documentos
-
28/02/2022 00:41
Expedição de Certidão.
-
19/02/2022 09:22
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
17/02/2022 17:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
17/02/2022 15:07
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
17/02/2022 15:07
Expedição de Certidão.
-
17/02/2022 13:39
Ato ordinatório praticado
-
17/02/2022 10:25
Juntada de Outros documentos
-
13/02/2022 01:13
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
25/01/2022 15:26
Expedição de Carta.
-
24/01/2022 14:58
Decisão Proferida
-
27/10/2021 09:00
Conclusos para despacho
-
27/10/2021 09:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/05/2024
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0700035-02.2021.8.02.0017
Jose Cicero da Silva Davi
Itau Unibanco S.A
Advogado: Maria Clara Vieira Targino Lopes Souza
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 20/01/2021 12:02
Processo nº 0700035-02.2021.8.02.0017
Itau Unibanco S.A
Jose Cicero da Silva Davi
Advogado: Maria Clara Vieira Targino Lopes Souza
2ª instância - TJAL
Ajuizamento: 10/06/2024 18:18
Processo nº 0700034-29.2024.8.02.0076
Aude Lourdes do Nascimento Morais
Farfetch.com Brasil Servicos LTDA
Advogado: Carla Beatriz Marcelino da Silva
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 12/01/2024 11:14
Processo nº 0700034-29.2024.8.02.0076
Aude Lourdes do Nascimento Morais
Farfetch.com Brasil Servicos LTDA
Advogado: Carla Beatriz Marcelino da Silva
2ª instância - TJAL
Ajuizamento: 16/07/2024 15:12
Processo nº 0700032-59.2023.8.02.0055
Municipio de Santana do Ipanema
Maria de Lourdes Bezerra da Silva
Advogado: Kathiane Janine Medeiros
2ª instância - TJAL
Ajuizamento: 04/12/2024 09:02