TJAL - 0700828-85.2023.8.02.0205
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Juiz 3 Turma Recursal Unificada
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2025 18:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/08/2025 18:44
Incidente Cadastrado
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13/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 13/08/2025.
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12/08/2025 17:45
Ato Publicado
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12/08/2025 15:47
Documento sem Ato para Cumprir
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12/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0700828-85.2023.8.02.0205 - Recurso Inominado Cível - Maceió - Recorrente: Juvenal Marques do Nascimento - Recorrido: Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A - Des.
Juiz 2 Turma Recursal Unificada - 'Vistos, relatados e discutidos estes autos do recurso inominado nº 0700828-85.2023.8.02.0205, em que figuram, como recorrente, JUVENAL MARQUES DO NASCIMENTO, e, como recorrido AYMORÉ CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A, devidamente qualificados e representados ACORDAM os Juízes da Turma Recursal do Estado de Alagoas, à unanimidade de votos, em conhecer do Recurso para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo a sentença proferida pelo juízo de origem em todos os seus termos.
Custas processuais e honorários advocatícios à base de 20 % sobre o valor da condenação, a cargo do recorrente, que ficarão com a exigibilidade suspensa, nos termos do artigo 98, §3º, do Código de Processo Civil.
Sem custas ex vis legis.
Maceió, assinado e datado digitalmente.
George Leão de Omena Juiz Relator' - EMENTA: RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO.
QUITAÇÃO FORMALIZADA EM ACORDO JUDICIAL.
AJUIZAMENTO POSTERIOR DE AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
ATO ILÍCITO CONFIGURADO.
DANOS MORAIS CARACTERIZADOS.
QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO.
PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.I.
CASO EM EXAME: RECURSO INOMINADO INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA CONTRA SENTENÇA QUE RECONHECEU A OCORRÊNCIA DE DANO MORAL, EM RAZÃO DE NOVA AÇÃO AJUIZADA PELA DEMANDADA APÓS QUITAÇÃO DO CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO FORMALIZADA EM ACORDO JUDICIAL.
A SENTENÇA CONDENOU A PARTE RECORRENTE AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO NO VALOR DE R$ 2.000,00 POR DANOS MORAIS.
O RECURSO BUSCA A MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO: A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM VERIFICAR SE O VALOR ARBITRADO A TÍTULO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS OBSERVA OS CRITÉRIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE DIANTE DA CONDUTA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE, MESMO APÓS QUITAÇÃO JUDICIAL DO CONTRATO, DEU INÍCIO A NOVA AÇÃO JUDICIAL CONTRA O CONSUMIDOR.III.
RAZÕES DE DECIDIR: (A) A FIXAÇÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS DEVE OBSERVAR OS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE, RAZOABILIDADE E REPARAÇÃO INTEGRAL, LEVANDO EM CONTA AS CIRCUNSTÂNCIAS CONCRETAS DO CASO. (B) O VALOR DE R$ 2.000,00 FIXADO NA SENTENÇA ATENDE AOS PARÂMETROS DE RAZOABILIDADE, CONSIDERANDO A GRAVIDADE DA CONDUTA, A CONDIÇÃO DAS PARTES, E O CARÁTER PEDAGÓGICO DA MEDIDA, NÃO HAVENDO JUSTIFICATIVA PARA SUA MAJORAÇÃO.
IV.
DISPOSITIVO E TESE: RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
TESE DE JULGAMENTO: O VALOR DA INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL DEVE CONSIDERAR A GRAVIDADE DA CONDUTA, AS CONSEQUÊNCIAS PARA A VÍTIMA, E OS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE.
ART. 511 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ - CÓD. 18832-8 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - CÓD. 10825-1 (AMBOS GUIA GRU NO SITE WWW.STJ.GOV.BR ) - BANCO DO BRASIL - RESOLUÇÃO Nº 1/2008 DO STJ - DJU DE 18/01/2008; SE AO STF: CUSTAS 0,00 - GUIA DARF - CÓD. 1505 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD. 140-6 - BANCO NOSSA CAIXA OU INTERNET - RESOLUÇÃO Nº 352/2008 DO STF. - Advs: Allyson Sousa de Farias (OAB: 8763/AL) - Denner de Barros e Mascarenhas Barbosa (OAB: 5836A/TO) -
08/08/2025 14:37
Acórdãocadastrado
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08/08/2025 12:28
Processo Julgado Sessão Virtual
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08/08/2025 12:28
Conhecido o recurso de
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04/08/2025 18:29
Julgamento Virtual Iniciado
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28/07/2025 18:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/07/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0700828-85.2023.8.02.0205 - Recurso Inominado Cível - Maceió - Recorrente: Juvenal Marques do Nascimento - Recorrido: Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A - 'DESPACHO Estando o processo em ordem, solicito a sua inclusão na pauta de julgamento virtual (Sessão com Lançamento de Voto em Plataforma Virtual), a ser realizada entre os dias 04/08/2025 e 08/08/2025.
Nos termos do Art. 2º, §2º, da Resolução nº 37, de 05 de setembro de 2023, as partes e o representante do Ministério Público poderão se opor ao julgamento virtual, no prazo de 02(dois) dias úteis, a contar da data da publicação da pauta.
Publique-se e Intime-se.
Maceió, assinado e datado eletronicamente.
Mário de Medeiros Rocha Filho Juiz Relator Substituto' - Des.
Juiz 2 Turma Recursal Unificada - Advs: Allyson Sousa de Farias (OAB: 8763/AL) - Denner de Barros e Mascarenhas Barbosa (OAB: 5836A/TO) -
16/07/2025 13:56
Ato Publicado
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16/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 16/07/2025.
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15/07/2025 17:02
Expedição de tipo_de_documento.
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14/07/2025 17:45
Despacho Ciência Julgamento Virtual
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31/05/2024 12:22
Conclusos para julgamento
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31/05/2024 12:01
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de Impedimento
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31/05/2024 12:01
Redistribuído por Sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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31/05/2024 09:11
Pedido de Redistribuição
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31/05/2024 08:49
Remetidos os Autos (por declínio de competência entre instâncias do mesmo tribunal) da Distribuição ao destino
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04/04/2024 16:02
Conclusos para julgamento
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04/04/2024 15:59
Distribuído por sorteio
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03/04/2024 17:44
Registrado para Retificada a autuação
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03/04/2024 07:34
Recebidos os autos pela Entrada de Recursos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/05/2024
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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