TJAL - 0717730-35.2024.8.02.0058
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Juiz 2 Turma Recursal Unificada
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 13/08/2025.
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12/08/2025 17:43
Ato Publicado
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12/08/2025 15:47
Documento sem Ato para Cumprir
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12/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0717730-35.2024.8.02.0058 - Recurso Inominado Cível - Arapiraca - Recorrente: Iraci Maria da Silva - Recorrido: Associação dos Aposentados e Pensionostas Nacional - Aapen - Des.
Juiz 2 Turma Recursal Unificada - 'Vistos, relatados e discutidos estes autos do recurso inominado nº 0717730-35.2024.8.02.0058, em que figuram, como recorrente Iraci Maria da Silva, e como recorrido(a) ASSOCIAÇÃO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS NACIONAL - AAPEN, devidamente qualificados e representados, ACORDAM os Juízes da Turma Recursal do Estado de Alagoas, à unanimidade de votos, em CONHECER do recurso para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença proferida em todos os seus termos.
Condeno a recorrente em honorários advocatícios arbitrados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da corrigido da causa, os quais ficarão com a exigibilidade suspensa, nos termos do artigo 98, §3º, do Código de Processo Civil.
Sem custas.
Maceió, assinado e datado digitalmente.
George Leão de Omena Juiz Relator' - EMENTA: RECURSO INOMINADO.
DIREITO CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR.
CONTRIBUIÇÃO SINDICAL ASSOCIATIVA.
DESCONTOS EM PROVENTOS DE APOSENTADORIA.
VALORES DESCONTADOS INDEVIDAMENTE.
DANO MORAL CONFIGURADO.
PEDIDO DE MAJORAÇÃO.
MANUTENÇÃO DO QUANTUM..
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME: RECURSO INOMINADO INTERPOSTO CONTRA SENTENÇA QUE FIXOU INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS NO VALOR DE R$ 1.800,00, SENDO PLEITEADA A MAJORAÇÃO PARA R$ 5.000,00.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO: A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM SABER SE O VALOR ARBITRADO A TÍTULO DE DANOS MORAIS ATENDE AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE, PROPORCIONALIDADE E ÀS FUNÇÕES COMPENSATÓRIA E PEDAGÓGICA DA INDENIZAÇÃO.III.
RAZÕES DE DECIDIR: (A) O MONTANTE DE R$ 1.800,00 ESTÁ EM CONSONÂNCIA COM OS PARÂMETROS FIXADOS POR ESTA TURMA RECURSAL EM CASOS ANÁLOGOS, ATENDENDO AOS PRINCÍPIOS DA MODERAÇÃO E DA VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. (B) A JURISPRUDÊNCIA DO STF ADMITE QUE O ACÓRDÃO ADOTE OS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA COMO RAZÃO DE DECIDIR, SEM OFENSA AO ART. 93, IX, DA CF/1988. (C) APLICAÇÃO DO ART. 46 DA LEI Nº 9.099/1995 QUANTO À ADOÇÃO DA SÚMULA DE JULGAMENTO COMO ACÓRDÃO.IV.
DISPOSITIVO E TESE: RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.TESE DE JULGAMENTO: "1.
O VALOR FIXADO A TÍTULO DE DANOS MORAIS DEVE OBSERVAR OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE, PODENDO SER MANTIDO QUANDO COMPATÍVEL COM O DANO SOFRIDO. 2. É VÁLIDA A ADOÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA COMO RAZÕES DE DECIDIR NO ACÓRDÃO DAS TURMAS RECURSAIS."DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CF/1988, ART. 93, IX; CPC, ART. 98, §3º; LEI Nº 9.099/1995, ART. 46.JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: STF, RE 197.917/SP, REL.
MIN.
NELSON JOBIM, PLENÁRIO, J. 18.05.2000.
ART. 511 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ - CÓD. 18832-8 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - CÓD. 10825-1 (AMBOS GUIA GRU NO SITE WWW.STJ.GOV.BR ) - BANCO DO BRASIL - RESOLUÇÃO Nº 1/2008 DO STJ - DJU DE 18/01/2008; SE AO STF: CUSTAS 0,00 - GUIA DARF - CÓD. 1505 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD. 140-6 - BANCO NOSSA CAIXA OU INTERNET - RESOLUÇÃO Nº 352/2008 DO STF. - Advs: Thayse Kelly Oliveira de Carvalho (OAB: 20807/AL) - Pedro Oliveira de Queiroz (OAB: 49244/CE) -
08/08/2025 14:37
Acórdãocadastrado
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08/08/2025 12:23
Processo Julgado Sessão Virtual
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08/08/2025 12:23
Conhecido o recurso de
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04/08/2025 18:26
Julgamento Virtual Iniciado
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04/08/2025 15:16
Conclusos para julgamento
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24/07/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0717730-35.2024.8.02.0058 - Recurso Inominado Cível - Arapiraca - Recorrente: Iraci Maria da Silva - Recorrido: Associação dos Aposentados e Pensionostas Nacional - Aapen - 'DESPACHO Estando o processo em ordem, solicito a sua inclusão na pauta de julgamento virtual (Sessão com Lançamento de Voto em Plataforma Virtual), a ser realizada entre os dias 04/08/2025 e 08/08/2025.
Nos termos do Art. 2º, §2º, da Resolução nº 37, de 05 de setembro de 2023, as partes e o representante do Ministério Público poderão se opor ao julgamento virtual, no prazo de 02(dois) dias úteis, a contar da data da publicação da pauta.
Publique-se e Intime-se.
Maceió, assinado e datado eletronicamente.
Mário de Medeiros Rocha Filho Juiz Relator Substituto' - Des.
Juiz 2 Turma Recursal Unificada - Advs: Thayse Kelly Oliveira de Carvalho (OAB: 20807/AL) - Pedro Oliveira de Queiroz (OAB: 49244/CE) -
16/07/2025 13:45
Ato Publicado
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16/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 16/07/2025.
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15/07/2025 16:56
Expedição de tipo_de_documento.
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14/07/2025 17:30
Despacho Ciência Julgamento Virtual
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07/07/2025 12:29
Conclusos para julgamento
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07/07/2025 12:29
Expedição de tipo_de_documento.
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07/07/2025 12:29
Distribuído por sorteio
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07/07/2025 12:26
Registrado para Retificada a autuação
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07/07/2025 12:26
Recebidos os autos pela Entrada de Recursos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/07/2025
Ultima Atualização
13/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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