TJAL - 0734006-55.2023.8.02.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Juiz 3 Turma Recursal Unificada
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 17:05
Certidão de Envio ao 1º Grau
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04/09/2025 17:05
Baixa Definitiva
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04/09/2025 15:55
Expedição de tipo_de_documento.
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12/08/2025 17:49
Ciente
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12/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 12/08/2025.
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09/08/2025 18:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/08/2025 14:33
Acórdãocadastrado
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08/08/2025 13:12
Ato Publicado
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08/08/2025 11:33
Intimação / Citação à PGE
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08/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0734006-55.2023.8.02.0001 - Recurso Inominado Cível - Maceió - Recorrente: Estado de Alagoas - Recorrido: Givanildo Rocha Cunha - Des.
Juiz 3 Turma Recursal Unificada - 'Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso Inominado nº 0734006-55.2023.8.02.0001, em que figuram, como parte recorrente, ESTADO DE ALAGOAS, e, como parte recorrida, GIVANILDO ROCHA CUNHA, devidamente qualificadas, ACORDAM os juízes da Turma Recursal do Estado de Alagoas, à unanimidade de votos, em CONHECER do recurso inominado e NEGAR PROVIMENTO, mantendo-se a sentença recorrida em todos os seus termos.
Em razão da sucumbência recursal, condenou-se o recorrente ao pagamento dos honorários de sucumbência, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95.
Sem condenação em custas, em face da isenção conferida ao Estado de Alagoas.
Maceió/AL, assinado e datado digitalmente.
Ygor Vieira de Figueirêdo Juiz Relator' - DIREITO ADMINISTRATIVO.
MILITAR.
AÇÃO DE COBRANÇA DE DIFERENÇAS SALARIAIS.
PRETENSÃO DE RESSARCIMENTO DAS DIFERENÇAS SALARIAIS EM VIRTUDE DE PROMOÇÃO CONCEDIDA JUDICIALMENTE.
CUNHO DECLARATÓRIO.
EFEITOS RETROATIVOS A CONTAR DA PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO QUE DETERMINOU A PROMOÇÃO.
ENTENDIMENTO PACÍFICO DA SEÇÃO ESPECIALIZADA CÍVEL.
PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO QUINQUENAL AFASTADA.
IMPOSSIBILIDADE DE ENRIQUECIMENTO ILÍCITO DA ADMINISTRAÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA.I.
CASO EM EXAME: POLICIAL MILITAR PROMOVIDO POR RESSARCIMENTO DE PRETERIÇÃO DO CARGO DE 3º SARGENTO AO CARGO DE 2º SARGENTO, POR DECISÃO JUDICIAL, PLEITEIA O PAGAMENTO DE DIFERENÇAS SALARIAIS ENTRE A DATA DA PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO (04.05.2020) E A DATA DO EFETIVO CUMPRIMENTO DA PROMOÇÃO (05.01.2021).II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO: (A) OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO QUINQUENAL; (B) TERMO INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS DA PROMOÇÃO CONCEDIDA JUDICIALMENTE; (C) NECESSIDADE DE EFETIVO EXERCÍCIO DA PATENTE PARA RECEBIMENTO DAS DIFERENÇAS SALARIAIS.III.
RAZÕES DE DECIDIR: (A) NÃO HÁ QUE SE FALAR EM PRESCRIÇÃO QUINQUENAL, POIS O DIREITO À PROMOÇÃO FOI RECONHECIDO JUDICIALMENTE E IMPLEMENTADO ADMINISTRATIVAMENTE, ESTANDO EM DISCUSSÃO APENAS AS DIFERENÇAS DEVIDAS NO INTERREGNO ENTRE A CONCESSÃO JUDICIAL E A IMPLEMENTAÇÃO ADMINISTRATIVA; (B) AS PROMOÇÕES DE MILITARES CONCEDIDAS POR DECISÃO JUDICIAL CONTARÃO A PARTIR DA PRIMEIRA CONCESSÃO JUDICIAL DEFINITIVA, CONFORME ENTENDIMENTO PACÍFICO DA SEÇÃO ESPECIALIZADA CÍVEL DO TJAL; (C) A EXIGÊNCIA DE EFETIVO EXERCÍCIO PARA PERCEPÇÃO DOS VENCIMENTOS CORRESPONDENTES À PATENTE RECONHECIDA JUDICIALMENTE CONTRARIA A FINALIDADE REPARATÓRIA DA PROMOÇÃO POR RESSARCIMENTO DE PRETERIÇÃO, CONFIGURANDO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA DA ADMINISTRAÇÃO.IV.
DISPOSITIVO E TESE: RECURSO INOMINADO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
MANTÉM-SE A SENTENÇA QUE CONDENOU O ESTADO DE ALAGOAS AO PAGAMENTO DAS DIFERENÇAS SALARIAIS NO PERÍODO ENTRE A PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO QUE DETERMINOU A PROMOÇÃO (04.05.2020) E SUA EFETIVA IMPLEMENTAÇÃO (05.01.2021).
ART. 511 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ - CÓD. 18832-8 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - CÓD. 10825-1 (AMBOS GUIA GRU NO SITE WWW.STJ.GOV.BR ) - BANCO DO BRASIL - RESOLUÇÃO Nº 1/2008 DO STJ - DJU DE 18/01/2008; SE AO STF: CUSTAS 0,00 - GUIA DARF - CÓD. 1505 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD. 140-6 - BANCO NOSSA CAIXA OU INTERNET - RESOLUÇÃO Nº 352/2008 DO STF. - Advs: Agenário Velames de Almeida (OAB: 11715/AL) - Velames - Advocacia (OAB: 580/AL) -
07/08/2025 17:57
Processo Julgado Sessão Virtual
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07/08/2025 17:57
Conhecido o recurso de
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04/08/2025 17:49
Julgamento Virtual Iniciado
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29/07/2025 16:58
Retirada
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28/07/2025 13:51
Julgamento Virtual Iniciado
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28/07/2025 11:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/07/2025 02:38
Expedição de tipo_de_documento.
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24/07/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0734006-55.2023.8.02.0001 - Recurso Inominado Cível - Maceió - Recorrente: Estado de Alagoas - Recorrido: Givanildo Rocha Cunha - 'DESPACHO Estando o processo em ordem, solicito a sua inclusão na pauta de julgamento virtual a ser realizado entre 04/08/2025 e 08/08/2025 (Sessão com Lançamento de Voto em Plataforma Virtual).
Nos termos do Art. 2º, §2º, da Resolução nº 37, de 05 de setembro de 2023, as partes e o representante do Ministério Público poderão se opor ao julgamento virtual, no prazo de 02(dois) dias úteis, a contar da data da publicação da pauta.
Publique-se e Intime-se.
Maceió, assinado e datado eletronicamente.
Pedro Campanholo Marques Juiz 3 Turma Recursal Unificada' - Des.
Juiz 3 Turma Recursal Unificada - Advs: Agenário Velames de Almeida (OAB: 11715/AL) - Velames - Advocacia (OAB: 580/AL) -
21/07/2025 16:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/07/2025 15:16
Publicado ato_publicado em 21/07/2025.
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16/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 16/07/2025.
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15/07/2025 19:00
Ato Publicado
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15/07/2025 17:22
Intimação / Citação à PGE
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15/07/2025 16:50
Expedição de tipo_de_documento.
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14/07/2025 17:36
Despacho Ciência Julgamento Virtual
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18/12/2024 15:34
Conclusos para julgamento
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18/12/2024 15:34
Expedição de tipo_de_documento.
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18/12/2024 15:33
Distribuído por sorteio
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15/12/2024 10:57
Registrado para Retificada a autuação
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15/12/2024 10:57
Recebidos os autos pela Entrada de Recursos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/12/2024
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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