TJAL - 0700251-36.2022.8.02.0046
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª C Mara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/07/2025 11:05
Ato Publicado
-
24/07/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0700251-36.2022.8.02.0046 - Apelação Cível - Palmeira dos Indios - Apelante: Maria da Penha Bezerra de Souza - Apelado: Banco Daycoval S/A - Apelado: Banco Mercantil do Brasil S/A - 'RELATÓRIO 1.
Trata-se de Apelação Cível interposta pela autora Maria da Penha Bezerra de Souza, contra a sentença (págs. 286/291) que julgou procedente em parte os pedidos autorais, do Juízo de Direito da 3ª Vara de Palmeira dos Índios/Cível, proferida nos autos da "Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica Cumulada com Repetição do Indébito c/c Reparação por Danos Morais e Tutela de Urgência", a seguir decotada: Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I, do CPC, julgo IMPROCEDENTE o pleito contido na inicial.
Condeno o autor ao adimplemento das custas processuais, bem como ao pagamento de verba honorária, que fixo em 10% (dez por cento) do valor da causa, nos termos do §2º, do art. 85, do CPC/2015; cuja exigibilidade fica suspensa em razão da concessão do benefício da justiça gratuita. 2.
A parte autora., interpôs recurso de apelação (págs. 296/309) alegando: a) primeiramente, requer seja acolhida as preliminares suscitadas, a fim de conceder a justiça gratuita, com base nas argumentações acima expostas; b) No mérito, requer seja conhecido e provido o presente recurso, com atribuição do duplo efeito, para que REFORMANDO A SENTENÇA, acolha os pedidos constantes na Petição inicial; c) Caso não entenda que seja possível a reforma da sentença, que seja então acolhido o pedido para realização de perícia grafotécnica; d) Pede-se que sejam arbitrados os honorários sucumbenciais em 20% sobre a condenação para a representante da parte apelante. 3.
Devidamente intimada a parte apelada = Banco Daycoval S/A, apresentou contrarrazões para seja indeferido o pleito de procedência da quantia a título de danos morais devendo ser mantida a r. sentença proferida. (págs. 313/333). É o relatório.
Estando o processo em ordem, peço inclusão na pauta de julgamento subsequente.
Datado e assinado eletronicamente.
Des.
Paulo Barros da Silva Lima Relator' - Des.
Paulo Barros da Silva Lima - Advs: Natália Carine Gonçalves Rocha (OAB: 13835/AL) - Marina Bastos da Porciuncula Benghi (OAB: 32505/PR) - Rafael de Lacerda Campos (OAB: 74828/MG) - Fabiana Diniz Alves (OAB: 98771/MG) -
16/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 16/07/2025.
-
14/07/2025 18:57
Solicitação de dia para Julgamento - Relator
-
13/05/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 13/05/2025.
-
08/05/2025 12:12
Conclusos para julgamento
-
08/05/2025 12:12
Expedição de tipo_de_documento.
-
08/05/2025 12:11
Distribuído por sorteio
-
08/05/2025 12:04
Registrado para Retificada a autuação
-
08/05/2025 12:03
Recebidos os autos pela Entrada de Recursos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/05/2025
Ultima Atualização
04/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0700332-62.2024.8.02.0030
Maria Jose Abreu Santana
Banco Bmg S/A
Advogado: Ana Cristina Silveira de Carvalho
2ª instância - TJAL
Ajuizamento: 13/03/2025 14:45
Processo nº 0700295-81.2024.8.02.0047
Consorcio Nacional Honda LTDA
Advogado: Roberta Beatriz do Nascimento
2ª instância - TJAL
Ajuizamento: 05/06/2025 13:11
Processo nº 0700273-11.2024.8.02.0051
Ines de Menezes Costa
Banco do Estado de Sergipe S/A
Advogado: Carla Santos Cardoso
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 27/01/2024 11:50
Processo nº 0700273-11.2024.8.02.0051
Ines de Menezes Costa
Banco do Estado de Sergipe S/A
Advogado: Carla Santos Cardoso
2ª instância - TJAL
Ajuizamento: 09/05/2024 10:36
Processo nº 0700251-36.2022.8.02.0046
Maria da Penha Bezerra de Souza
Banco Mercantil do Brasil S/A
Advogado: Natalia Carine Goncalves Rocha
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 14/02/2022 16:50