TJAL - 0759023-59.2024.8.02.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) C Mara Criminal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 12:11
Ato ordinatório praticado
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03/09/2025 12:10
Incluído em pauta para 03/09/2025 12:10:53 local.
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29/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 29/08/2025.
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29/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 29/08/2025.
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28/08/2025 11:49
Ato Publicado
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27/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0759023-59.2024.8.02.0001 - Apelação Criminal - Maceió - Apelante: Victor Rodrigo da Silva - Apelado: Ministério Público - 'RELATÓRIO 1.
Trata-se de apelação interposta apor Victor Rodrigo da Silva contra sentença proferida pelo juízo da 11ª Vara Criminal da Capital, que julgou procedente denúncia ofertada pelo Ministério Público, condenando o apelante nas sanções dos delitos tipificados nos arts. 33 e 35 c/c art. 40, IV, da Lei 11.343/2006. 2.
A defesa entende que não existem provas suficientes para subsidiar a condenação estabelecida na sentença.
Defende a versão apresentada no interrogatório, no sentido de que a presença do recorrente no local da prisão em flagrante ocorrera por se ele usuário de drogas em busca de entorpecentes para consumo pessoal.
Acentua que corréu confirmou essa versão em seu próprio interrogatório.
Afirma que a condenação do apelante se baseou exclusivamente na palavra dos policiais que efetuaram a prisão, sem que houvesse corroboração de suas versões por qualquer fonte de prova independente.
Logo, considera que não há prova robusta que testifique a participação do apelante no tráfico empreendido pelo corréu, tampouco que as armas encontradas no local do flagrante lhe pertencessem.
Diante disso, pede a desclassificação para a conduta de porte de drogas para uso pessoal, prevista no art. 28 da Lei nº 11.340/06, com aplicação do precedente firmado no Tema 506 de repercussão geral.
Em linha com esses argumentos, assevera não existir nos autos prova sequer de vínculo eventual entre os acusados, o que infirmaria o ânimo associativo necessário para a materialidade do crime do art. 35 da Lei nº 11.343/06, de modo que seria impositiva a absolvição por esse crime.
Subsidiariamente, pede que seja aplicada a causa de redução prevista no §4º do art. 33 da lei, uma vez que a apelante é primário, tem bons antecedentes e não integra organização criminosa nem se dedica a atividade criminosa de forma habitual ou profissional. 3.
O Ministério Público em primeiro grau apresentou contrarrazões, nas quais sustentou a impossibilidade de desclassificação para a conduta de porte para consumo pessoal, diante da quantidade de droga apreendida (750 g de maconha).
Afirma ser inviável, também, a aplicação da minorante de tráfico privilegiado, diante da expressividade da droga apreendida e da posse simultânea de armas de fogo, que corroborariam vínculo profundo com o tráfico.
Em relação ao crime de associação para o tráfico, defendeu que o conjunto probatório demonstra de forma robusta o vínculo associativo entre os réus, sendo correta a condenação. 4.
A PGJ apresentou parecer pelo desprovimento do recurso. É o relatório.
Remetam-se ao Revisor para os devidos fins.
Maceió, 26 de agosto de 2025 Des.
Tutmés Airan de Albuquerque Melo Relator' - Des.
Tutmés Airan de Albuquerque Melo -
26/08/2025 12:35
Solicitação de dia para Julgamento - Revisor
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26/08/2025 12:24
Conclusos para despacho
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26/08/2025 12:23
Expedição de tipo_de_documento.
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26/08/2025 11:57
Relatório
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13/08/2025 14:37
Ato Publicado
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31/07/2025 17:58
Conclusos para julgamento
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31/07/2025 17:58
Expedição de tipo_de_documento.
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31/07/2025 17:55
Ciente
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31/07/2025 13:33
Juntada de Petição de parecer
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31/07/2025 13:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/07/2025 12:53
Ato Publicado
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25/07/2025 01:37
Expedição de tipo_de_documento.
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24/07/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0759023-59.2024.8.02.0001 - Apelação Criminal - Maceió - Apelante: Victor Rodrigo da Silva - Apelado: Ministério Público - 'Tribunal de Justiça Gabinete Des.
Tutmés Airan de Albuquerque Melo Apelação Criminal n.º 0759023-59.2024.8.02.0001 Tráfico de Drogas e Condutas Afins Câmara Criminal Relator:Des.
Tutmés Airan de Albuquerque Melo Revisor: Revisor do processo ''''não informado'''' [Apelante: Victor Rodrigo da Silva.
Advogado: ARKIMAN PIRES DA SILVA JUNIOR (OAB: 22208/AL).
Advogado: Milena da Silva Rodrigues (OAB: 22345/AL).
Apelado: Ministério Público.
D E S P A C H O Trata-se de Apelação Criminal formulada por Victor Rodrigo da Silva, em desfavor de Ministério Público.
Nos termos do art. 324 do Regimento Interno deste Egrégio Tribunal de Justiça, remetam-se os autos à Procuradoria Geral de Justiça para oferta de parecer, voltando-me em seguida. À Secretaria para as providências de praxe.
Des.
Tutmés Airan de Albuquerque Melo' - Des.
Tutmés Airan de Albuquerque Melo -
16/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 16/07/2025.
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14/07/2025 13:53
Vista / Intimação à PGJ
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14/07/2025 11:23
Proferido despacho de mero expediente
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12/06/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 12/06/2025.
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03/06/2025 15:27
Ciente
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03/06/2025 11:24
Juntada de Outros documentos
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03/06/2025 11:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/06/2025 10:08
Conclusos para julgamento
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02/06/2025 10:08
Expedição de tipo_de_documento.
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02/06/2025 10:08
Distribuído por dependência
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02/06/2025 08:11
Registrado para Retificada a autuação
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02/06/2025 08:10
Recebidos os autos pela Entrada de Recursos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/06/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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